Legislação
19/12/2013
#261943

Decreto Estadual nº 29657/2013

Altera o “caput” e o § 1° do art. 349-C e o parágrafo único do art. 736-F e acrescenta os incisos I e II ao “caput” do art. 349-C, todos do Regulamento do ICMS.

@
* «
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 29. 6S 7
DE JY DE DéezembRO DE 2013
Altera o “caput” e o § 1° do art. 349-C € o
paragrafo unico do art. 736-F e acrescenta
os incisos I e II ao “caput” do art. 349-C,
todos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribui¢des que lhe sdo conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constitui¢aéo Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de margo de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispde quanto ao Imposto sobre Operagoées
Relativas a Circulag¢ao de Mercadorias e sobre Prestagdées de Servi¢gos de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacgéo — ICMS;
Considerando, por fim, as disposigdes do Protocolo ICMS n°
91, de 30 de setembro de 2013, e do Ato COTEPE/ICMS 20, de 03 de
setembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte reda¢ao:
I - o “caput” do art. 349-C:
“Art. 349-C O Secretario de Estado da Fazenda
indicarad gradativamente, até 31.12.2013, os contribuintes
obrigados a utilizarem a Escrituragdo Fiscal Digital — EFD,
ficando dispensados de efetuar a mesma os seguintes
contribuintes: (Protocolos ICMS 03/2011 e 91/2013).” (NR)
II - o § 1° do art. 349-C:
“§ 1° Para os contribuintes mencionados no inciso II
do “caput” deste artigo, a dispensa prevista encerrar-se-a em
I’? de janeiro de 2016, quando estardo obrigados a
Escrituragdo Fiscal Digital — EFD, podendo esta data ser
antecipada a critério de ato do Secretdrio de Estado da
Fazenda (Protocolos ICMS 03/2011 e 91/2013).” (NR)
ye
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 29.697
DE JJ DE Dézem4R0 DE 2013
Ul - o paragrafo unico do art. 736-F:
“Paragrafo tinico. O manual de Instrugées contendo
as orientagées para o preenchimento dos anexos previstos no
“caput” deste artigo esta estabelecido no Ato COTEPE n° 20,
de 03 de setembro de 2013, com vigéncia a partir de I° de
janeiro de 2013. (Ato COTEPE 20/2013).” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos os incisos I e II ao “caput” do art.
349-C do Regulamento do ICMS, com a seguinte redac¢ado:
“I - Microempreendedor Individual — MEI, optante
pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos abrangidos pelo Simples Nacional — SIME,
(Protocolo ICMS n° 91/2013);
IT - Microempresa — ME, e Empresa de Pequeno
Porte — EPP, optantes pelo Simples Nacional, salvo o que
estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na
forma do § 1° do art. 20 da Lei Complementar n° 123/2006.
(Protocolo ICMS n’°s 03/2011 e 91/2013).”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicagao,
retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2013, exceto em rela¢gao ao
inciso III do art. 1° que tem efeitos retroagidos a 1° de janeiro de 2013.
Art. 4° Revogam-se as disposi¢gdes em contrario.
Aracaju, LG de dye bee
125° da Republica.
013; 192° da Independéncia e
ALTERA/37201INI SLEAZ
OLIVEIRA COSTA@SEGOYV

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.