Altera o “caput” e o § 1° do art. 349-C e o parágrafo único do art. 736-F e acrescenta os incisos I e II ao “caput” do art. 349-C, todos do Regulamento do ICMS.
@ * « GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 29. 6S 7 DE JY DE DéezembRO DE 2013 Altera o “caput” e o § 1° do art. 349-C € o paragrafo unico do art. 736-F e acrescenta os incisos I e II ao “caput” do art. 349-C, todos do Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribui¢des que lhe sdo conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constitui¢aéo Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de margo de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispde quanto ao Imposto sobre Operagoées Relativas a Circulag¢ao de Mercadorias e sobre Prestagdées de Servi¢gos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacgéo — ICMS; Considerando, por fim, as disposigdes do Protocolo ICMS n° 91, de 30 de setembro de 2013, e do Ato COTEPE/ICMS 20, de 03 de setembro de 2013, DECRETA: Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte reda¢ao: I - o “caput” do art. 349-C: “Art. 349-C O Secretario de Estado da Fazenda indicarad gradativamente, até 31.12.2013, os contribuintes obrigados a utilizarem a Escrituragdo Fiscal Digital — EFD, ficando dispensados de efetuar a mesma os seguintes contribuintes: (Protocolos ICMS 03/2011 e 91/2013).” (NR) II - o § 1° do art. 349-C: “§ 1° Para os contribuintes mencionados no inciso II do “caput” deste artigo, a dispensa prevista encerrar-se-a em I’? de janeiro de 2016, quando estardo obrigados a Escrituragdo Fiscal Digital — EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de ato do Secretdrio de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 03/2011 e 91/2013).” (NR) ye GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 29.697 DE JJ DE Dézem4R0 DE 2013 Ul - o paragrafo unico do art. 736-F: “Paragrafo tinico. O manual de Instrugées contendo as orientagées para o preenchimento dos anexos previstos no “caput” deste artigo esta estabelecido no Ato COTEPE n° 20, de 03 de setembro de 2013, com vigéncia a partir de I° de janeiro de 2013. (Ato COTEPE 20/2013).” (NR) Art. 2° Ficam acrescidos os incisos I e II ao “caput” do art. 349-C do Regulamento do ICMS, com a seguinte redac¢ado: “I - Microempreendedor Individual — MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional — SIME, (Protocolo ICMS n° 91/2013); IT - Microempresa — ME, e Empresa de Pequeno Porte — EPP, optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1° do art. 20 da Lei Complementar n° 123/2006. (Protocolo ICMS n’°s 03/2011 e 91/2013).” Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicagao, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2013, exceto em rela¢gao ao inciso III do art. 1° que tem efeitos retroagidos a 1° de janeiro de 2013. Art. 4° Revogam-se as disposi¢gdes em contrario. Aracaju, LG de dye bee 125° da Republica. 013; 192° da Independéncia e ALTERA/37201INI SLEAZ OLIVEIRA COSTA@SEGOYV
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