Legislação
19/12/2013
#261795

Decreto Estadual nº 29658/2013

Altera o inciso I do parágrafo único do art. 349-T, o “caput” do art. 485-A, 0 § 3° do art. 232-A, 0 “caput” do art. 613-A e os seus §§ 2° e 3°, 0 inciso XV do “caput” do art. 681, a Nota 3 do Item 33, a Nota 12 do Item 41, ambos da Tabela II do Anexo I e acrescenta o inciso VIII ao “caput” do art. 327-D, 0 inciso VII ao § 3° do art. 349-A, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 39 69 &
DE JI DE DxEMORO DE 2013
Altera o inciso I do pardgrafo tnico do art. 349-T, o
“caput” do art. 485-A, 0 § 3° do art. 232-A, 0 “caput”
do art. 613-A e os seus §§ 2° e 3°, 0 inciso XV do
“caput” do art. 681, a Nota 3 do Item 33, a Nota 12 do
Item 41, ambos da Tabela II do Anexo I e acrescenta o
inciso VIII ao “caput” do art. 327-D, 0 inciso VII ao §
3° do art. 349-A, todos do Regulamento do ICMS.
; QO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribui¢Ses que lhe s4o conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Consutui¢do Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de marco
de 201l.e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispde quanto ao Imposto sobre Operacées Relativas a
Circula¢ao de Mercadorias e sobre Prestagées de Servicos de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunica¢ao — ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINJEF n°s 16, 17 e 18 e nos
Convénios ICMS n°s 115 e 116, todos de 11 de outubro de 2013;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passam a ter a seguinte redacao:
I - o inciso I do paragrafo unico do art. 349-T:
“I - os incisos I, II, WI, IV, V, VHT e IX do art. 329
(Ajuste SINIEF 18/2013);” (NR)
II - o “caput” do art. 485-A:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.12.2015, em
substituig¢do ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§
3° ao 9° do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra
sistemdtica de repetigdo de indébito de mesma natureza vigente,
ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo
Sirmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no
percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS
relacionados a prestagdo de servigos de telecomunicagdo cujo
documento fiscal seja emitido em via tnica, nos termos do

\-¢
“Ti
GOVERNO DE SERGIPE 2
DECRETO N° 29,695
DE /3 DE DELEMBRO DE 2013
Convénio ICMS n° 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convénios
ICMS n° 56/2012 e 116/2013).” (NR)
Ill - 0 § 3° do art. 232-A:
“§ 3° A obrigatoriedade da utilizagdo do CT-e obedecera
aos prazos indicados no art. 232-X deste Regulamento, podendo
ser antecipada para contribuinte que possua inscrigéo em uma
unica unidade federada (Ajustes SINEF n.° 18/2011 e 17/2013).”.
(NR)
IV - o “caput” do art. 613-A e os seus §§ 2° e 3°:
“Art. 613-A. Fica dispensada a partir de 15.12.2004 a
emissdo de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para
armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatdrios finais,
fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de
telefonia celular movel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos
USB, fones de ouvido e cartées SIM (chip) e de pilhas comuns e
alcalinas usadas, todos considerados como lixo téxico e sem valor
comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS -
Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educagdéo Ambiental,
com base em seu “Programa de Recolhimento de Produtos de
Telefonia Movel”, sediada no municipio de Curitiba, na Rua
Victério Viezzer, n° 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob
o n° 78.696.242/0001-59, mediante a utilizagdo de envelope
encomenda-resposta, que atenda os padrées da EBCT — Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504,
fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajustes SINIEF n.° 12/2004
e 16/2013).
BF
§ 2° A SPVS — Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e
Educagaéo Ambiental — deve remeter as Secretarias de Fazenda dos
Estados, até o dia 15 (quinze) de cada més, relagdo de controle e
movimentacdo de materiais coletados em conformidade com este
artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e
encaminhada aos destinatadrios.
§ 3° Na relagdo de que trata o § 2°, a beneficidria
informard também os contribuintes participantes do referido
programa, atuantes na condigdo de coletores dos produtos de que
trata este artigo (Ajuste SINIEF n.° 16/2013).” (NR)
GOVERNO DE SERGIPE 3
DECRETO N° 23.695
DE /9 DE DezeygRo DE 2013
V - 0 inciso XV do “caput” do art. 681
“XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda,
ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do
Acre, Alagoas, Amapd, Amazonas, Bahia, Espirito Santo,
Maranhdao, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pard,
Paraiba, Paranda, Pernambuco, Piaut, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondénia, Roraima, Santa Catarina,
Sdo Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relagado as saidas
de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduiches de sorvetes,
classificados na posi¢do 2105.00 da NCM, e, ainda, em relagdo as
saidas de preparados para fabricagdo de sorvete em mdquina,
classificados na posicgdo 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a
estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado
de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2° deste artigo e
nos §§ 4°-D, 4°-E, 4°-F, 12 e 13 do art. 684 deste Regulamento
(Protocolos ICMS ns 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005,
20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008,
40/2008, 61/08, 74/2010, 38/2011, 223/2012, 57/2013 e 123/2013);”
(NR)
VI - a Nota 3 do Item 33 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
27.04.2009 até 31.07.2014 (Conv. ICMS 116/2013).” (NR)
VII - a Nota 12 do Item 41 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 12. O disposto neste item aplica-se a partir de
1°.01.2013 a 31.12.2014 (Conv. ICMS 116/2013).” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS com a seguinte redacfo:
I - inciso VIII ao “caput” do art. 327-D:
“VIII -laudo atestando a conformidade com a Norma
ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por
instituigdo publica que possua, a critério da Comissado Técnica
Permanente do ICMS (COTEPEACMS), notéria especializacao,
decorrente de seu desempenho institucional, cientifico ou
tecnolégico anterior e detenha inquestiondvel reputagdo ético- a
profissional (Conv. ICMS 115/2013).”
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°’ 29-695
DE /3 DE Dézeme 0 DE 2013
Il - 0 inciso VII ao § 3° do art. 349-A:
“VII - Livro Registro de Controle da Produgdo e do
Estoque (Ajuste SINIEF 18/2013).”
Art. 3° Ficam alterados os incisos II e III do art. 2° do Decreto n.°
29.530, de 09 de outubro de 2013, que passam a ter a seguinte reda¢ao:
I - “onde se lé: no inciso I: “as alineas “a.r” a “a.x” ao
inciso I do art. 701” LEIA-SE: as alineas “a.r” a “a.x” ao inciso I
do pardgrafo unico do art. 701”
Il - “onde se lé: no inciso HT: “as alineas “a.r” a “a.x” ao
inciso II do art. 701” LEIA-SE: “as alineas “a.r” a “a.x” ao inciso
II do pardgrafo tinico do art. 701”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicac¢do,
retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2013, exceto em rela¢g&o as
alterag¢6es promovidas pelos incisos V a VII do art. 1° que produzem efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 5° Revogam-se as disposi¢6es em contrario.
Aracaju, Z 3 de
125° da Republica.
Jeferson Dantas Passq Is
Secretayio de Extado da Fazenda
a |
ALTERA/38281113 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA@SEGOV

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