Legislação
23/12/2013
#261757

Decreto Estadual nº 29673/2013

Altera o inciso I do paragrafo Único do art. 349-T, o “caput” do art. 485-A, 0 § 3° do art. 232-A, o “caput” do art. 613-A e os seus §§ 2° e 3°, o inciso XV do “caput” do art. 681, a nota 3 do Item 33, a nota 12 do Item 41, ambos da Tabela II do Anexo I ¢ acrescenta o inciso VIII ao “caput” do art. 327-D, 0 inciso VII ao § 3° do art. 349-A, todos do Regulamento do ICMS.

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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 29.673
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Altera o inciso I do paragrafo Unico do art. 349-T,
o “caput” do art. 485-A, 0 § 3° do art. 232-A, o
“caput” do art. 613-A e os seus §§ 2° e 3°, o
inciso XV do “caput” do art. 681, a nota 3 do
Item 33, a nota 12 do Item 41, ambos da Tabela II
do Anexo I ¢ acrescenta o inciso VIII ao “caput”
do art. 327-D, 0 inciso VII ao § 3° do art. 349-A,
todos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribui¢des que lhe s4o conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constitui¢ao Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de margo
de 201 1, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispde quanto ao Imposto sobre Operagées Relativas a
Circulag¢ao de Mercadorias e sobre Prestagdes de Servigos de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunica¢g&o — ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 16, 17 e 18 e nos
Convénios ICMS n°s 115 e 116, todos de 11 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passam a ter a seguinte redacdo:
I - o inciso I do paragrafo unico do art. 349-T:
“J - os incisos I, II, TW, IV, V, VU e IX do art. 329
(Ajuste SINIEF 18/2013);” (NR)
II - o “caput” do art. 485-A:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.12.2015, em
substituig¢do ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§
3° ao 9° do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra
sistemdtica de repeti¢do de indébito de mesma natureza vigente,
ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo
firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no
percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS
relacionados a prestagdo de servigos de telecomunicagdo cujo
documento fiscal seja emitido em via tnica, nos termos do
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 29.673
DE 23 DE DczeEM@A0 DE 2013
Convénio ICMS n° 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convénios
ICMS n° 56/2012 e 116/2013).” (NR)
Ill - 0 § 3° do art. 232-A:
“§ 3° A obrigatoriedade da utilizagdo do CT-e obedecerad
aos prazos indicados no art. 232-X deste Regulamento, podendo ser
antecipada para contribuinte que possua inscrigado em uma unica
unidade federada (Ajustes SINEF n.° 18/2011 e 17/2013).” (NR)
IV - o “caput” do art. 613-A e os seus §§ 2° e 3°:
“Art. 613-A. Fica dispensada a partir de 15.12.2004 a
emissdo de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para
armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatdrios finais,
fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de
telefonia celular mdével: aparelhos, baterias, carregadores, cabos
USB, fones de ouvido e cartées SIM (chip) e de pilhas comuns e
alcalinas usadas, todos considerados como lixo téxico e sem valor
comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS -
Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educacgao Ambiental,
com base em seu “Programa de Recolhimento de Produtos de
Telefonia Moével”, sediada no municipio de Curitiba, na Rua
Victério Viezzer, n° 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob
o n° 78.696.242/0001-59, mediante a utilizagdo de envelope
encomenda-resposta, que atenda os padrées da EBCT — Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504,
Sornecido pela SPVS, com porte pago (Ajustes SINIEF n.° 12/2004
e 16/2013).
§ 1? 0.
§ 2° A SPVS — Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e
Educagado Ambiental — deve remeter as Secretarias de Fazenda dos
Estados, até o dia 15 (quinze) de cada més, relagdo de controle e
movimentagdo de materiais coletados em conformidade com este
artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e
encaminhada aos destinatdrios.
§ 3° Na relagdo de que trata o § 2° deste artigo, a
beneficidria informard também os contribuintes participantes do
referido programa, atuantes na condigdo de coletores dos produtos
de que trata este artigo (Ajuste SINIEF n° 16/2013).” (NR)
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N’ 29 673
DE 23 DE DeqtCMeRO DE 2013
V - o inciso XV do “caput” do art. 681
“XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda,
ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do
Acre, Alagoas, Amapd, Amazonas, Bahia, Esptrito Santo,
Maranhdo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pard,
Paraiba, Parand, Pernambuco, Piaut, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondénia, Roraima, Santa Catarina,
Sado Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relagdo as saidas
de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sandutches de sorvetes,
classificados na posi¢gdo 2105.00 da NCM, e, ainda, em relagdo as
saidas de preparados para fabricagdo de sorvete em mdquina,
classificados na posigdo 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a
estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado
de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2° deste artigo e
nos §§ 4°-D, 4°-E, 4°-F, 12 e 13 do art. 684 deste Regulamento
(Protocolos ICMS n°s 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005,
20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008,
40/2008, 61/08, 74/2010, 38/2011, 223/2012, 57/2013 e 123/2013
);” (NR)
VI - a Nota 3 do Item 33 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
27.04.2009 até 31.07.2014 (Conv. ICMS 116/2013).” (NR)
VII - a Nota 12 do Item 41 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de
1%.01.2013 a 31.12.2014 (Conv. ICMS 116/2013).” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS com a seguinte redagao:
I - inciso VIII ao “caput” do art. 327-D:
“VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR
15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituigdo publica que possua, a
critério da Comissdo Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notoria
especializagdo, decorrente de seu desempenho institucional, cientifico ou
tecnolégico anterior e detenha inquestiondvel reputagdo ético-profissional
(Conv. ICMS 115/201 3).”.
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO
N° 12-6 7
DE 23 DE DEZEMORO DE 2013
Il - 0 inciso VII ao § 3° do art. 349-A:
“VII - Livro Registro de Controle da Produgdo e do
Estoque (Ajuste SINIEF 18/2013).”
Art. 3° Os incisos II e¢ III do art. 2° do Decreto n° 29.530, de 09 de
outubro de 2013, que passam a ter a seguinte redag¢Ao:
I - “onde se lé: no inciso IT: “as alineas “a.r” a “a.x” ao
inciso I do art. 701” LEIA-SE: as alineas “a.r” a “a.x” ao inciso I
do pardgrafo unico do art. 701”;
IT - “onde se lé: no inciso ITT: “as alineas “a.r” a “a.x” ao
inciso II do art. 701” LEIA-SE: “as alineas “a.r” a “a.x” ao inciso
IT do pardgrafo unico do art. 701”.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publica¢do,
retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2013, exceto em rela¢gao as
alterag¢6es promovidas pelos incisos V a VII do art. 1° que produzem efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 5° Revogam-se as disposi¢ées em contrario.
Aracaju, 28 de
da Republica.
ALTERA/44171213 SEPAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGO,

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