Legislação
09/01/2014
#261798

Decreto Estadual nº 29678/2014

Homologa o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON/SE, e dá outras providências.

GOVERNO OE S E R G IP E V O
DECRETO N° ^ f 2 T
D E í;? 9 d E -JPH^éJROüE 2014
Homologa o Regimento Intemo do
Conselho Gestor do Fundo Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor -
CONGESCON/SE, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO D E SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011; e tendo em vista o que consta na Lei n° 5.785, de
D E C R E T A :
A rt. 1° Fica homologado o Regimento Intemo do Conselho
Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor -
CONGESCON/SE, e dá outras providências.
A rt. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
A rt. 3 ® Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, (?jfde de 2 0 14j 193° da Independência e
126° da República. <j / O
JA CKSON BARRETO D E L IM A
G O V E J m m D R DO ESTADO
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'arcos Lodes.______ \
SecretáriõTde Estado de Governo
HOM OLOGA020120I4
CONGESCON
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DISPÕB SOBR& O RBQlMBirrO INTBRNO DO CONSBI^O OB8TOR DO FUIIDO
BSTADVAL DE PROTBÇAO E DEFESA DO CORSUinDOR - CONQBSCON/8B
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES OBRAIS
Alt, 1* - O Fundo Estadual de Protcçôo e Defesa do Consumidor -
FUNDECON/SE, criado pela Lei Estadual n® 4.534, de 12 de Abril de 2002, é
instrumento de apoio financeiro à política de proteç&o e defesa do consumidor,
vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC,
sendo gerido e ackninistrado pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteçôo
e Defesa do Consumidor - CONGESCON/SE.
CAPÍTULO n - DA DEFlinçAO B FINALIDADE
Alt, 2® - O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Protcçáo e Defesa do
Consinnidor - CONGESCON/SE, órgão colegiado de caráter consultivo e
normativo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do
Consumidor, instituído pela Lei 3.139, de 23 de Dezembro de 1991, tem por
finalidade gerir e administrar os recursos financeiros do FUNDECON/SE, de que
trata ò €Ut. 3 ® , da Lei Estadual n ® 4.534/02.
Art. 3® - Ao CONQESCON/SE compete (art. 4 ® da Lei 4.534/02):
I- administrar e gerir o Fundo Estadual de Proteção c Defesa do
Consumidor - FÜNDECON/SE, aprovando e destinando recursos para projetos e
programas de conscientizaçáo, orientação, educação, protcçáo e defesa do
consumidor;
E l- telar pela fiel aplicação dos recursos do FUNDECON/SE na consecução
dos objetivos do mesmo Fundo, conforme previsto no art. 2 ® da Lei Lei Estadual n ®
4,534/02 e na consecução das metas previstas nas Leis Federais n® 8,078/90 e
Decreto Federal 2.181/97;
III- financieu- a promoção, através do PROCON/SE, de atividades e eventos
relacionados á proteção e defesa do consumidor;
IV- fazer editar, inclusive em colaboração com outros órgãos oficiais,
material informativo sobre direitos do consumidor;
V- aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender às
finalidades do FUNDECON;
VI - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei;
VII - exercer outras atribuições ou atividades inerentes ou correlatas à
gestão do Fundo e as que forem regular ou legalmente estabelecidas.
CAPÍTULO m - DA ORIGEM DOS RECURSOS
Art, 4 ® - Constituem recursos do FUNDECON/SE:
I ^ valores em dinheiro correspondentes a aplicação de multas aos
infratores dos direitos dos consumidores no Estado de Sergipe em virtude da
aplicacdo das multas previstas np art. 56, inciso I e no art. 57, parágrefo único da
Lei Federa] 8.078, de 11 de setembro de 1990;
U - das multas provenientes do descumprimento de obrigaçab assumida
em compromisso de justam ente de conduta, firmado pereinte crg&os públicos
le^timados do Estado;
III - dos valores de indenizações de que trata o a r t 100, parágrafo único,
da Lei Federal n® 8.078/90;
IV - as indenizações decorrentes de condenações e as multas por
descumprimento de decisões, em ações judiciais, relativas a direito do
consumidor;
V - bens móveis e imóveis adquiridos pelo Programa Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor ou pelo Governo do Estado, por pessoas físicas ou
jurídicas, pública» ou privadas, nacionais ou estrangeiras, inclusive dcados;
VI - os oriundos da celebração de convênios e contratos entres órgãos e
entidades das esferas públicas e privada, nacioneds ou estrangeiras, visando
melhcria em prol do consumidor;
Vn - transferências advindas de outros entes públicos disponíveis inclusive
do Qovemo do Estado de Sergipe;
Vin - rendas advindas da aplicação dos recursos disponíveis na conta
bancária;
IX - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
X - do saldo financeiro de exercidos anteriores.
§ 1 ® - Serão vedadas doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nadonais ou estrangeiras, de fornecedores ou prestadores de serviços
que estejam no âmbito da relação de consumo.
§ 2 ® - As receitas descritas no caput deste autígo serão depositadas
obrigEitoriamente em conta bancária espedfica para tal fim, mantide em egênda
do Eanco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, Já existente, que será
movimentada pelo dirigente do PROCON/SE, na qualidade de Presidente do
CONGESCON e ordenador de despesa, contendo sempre sua assinatura e a
assinatura do Diretor do Departamento de Administração e de Finanças da
Secretaria de Estado da Justiça c Defesa do Consumidor.
§ 3 ® - O FUNDECON deve ter contabilidade própria, com escriruraçáo geral
específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente á Secretaria ce Estaco da
Justiça e de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 7® da Lei 4.534 de
2002.
§ 4 ® - Enquanto náo Forem efetivamente utilizados, os recursos do
FUNDECON/SE serão aplicados em operações financeiras que visem o aumento
das receitas respectivas, que a ele reverterão, de acordo com a decisão do
CONGESCON/SE.
§ 5 ® - Os recursos do FUNDECON/SE serão usados obrigatoriamente no
custeio da elaboração c realização de projetos e programas em benefício do
consumidor, previstos na legislação que integra o próprio FUNDECON/SE.
§ 6 ® - Os projetos, programas e os demais custeios citados ao parágrafo
anterior, serão previamente aprovados pelo CONQESCON/SE.
§ 7 ® - Ob bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FXJNDECON
serão incorporados ao patrimônio público estadued, patrimoniado aos órgãos ou
entidades desta administração pública responsáveis pelas atividades de que trata
CAPlTULO rv - DAS DESPESAS DO FUUDECOS/SB
Art. 5® - Os recursos arrecadados pelo FUNDECON, após aprovação pelo seu
Conselho Gestor, serão aplicados;
I- no desenvolvimento de programas de preparação, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos para realização da política estadual de
proteção e defesa do consumidor;
II - na defesa dos direitos básicos do consumidor,
ni- na modernização administrativa dos órgãos públicos integrantes do
Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, responsáveis pela execução das
políticas relativas à área;
IV - na aquisiçêU) de material permanente ou de consumo e na estrutixração
e instrumentalização da Coordemuloria Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON/SE, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos
oonsuxnidores e aos órgãos por ele coordenados;
V- na manutenção e conservação dos bens adquiridos pelo FUNDECON;
VI - realização de projetos, atividades e eventos relativos à educação,
pesquisa e divulgação de informações, visando orientar o Consumidor;
Vn- na promoção de eventos educativos e edição de material informativo,
visando orientar o consumidor;
VIII - no pagamento de diárias e passagens dos membros do CONGESCON
e dos servidores d a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
- PROCON/SE, para cursos, palestras, reuniões, fóruns, congressos e eventos da
Secretaria Nacional dc Defesa do Consumidor - SENACON e do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor - SNDC, órgãos vinculados ao Ministério da Justiça,
além de outros no interesse do PROCON/SE, dentro de sua finalidade;
IX- outras ações ou atividades legais ou regulares objetivando proteção c
defesa do Consumidor.
§ 1 ® - A destinoção dos valores arrecadados com a 8q)Ucação de multa, a
que se refere o inciso I do art. 56 e o ccqnit do art. 57 da Lei Federal n® 8.078/90,
dar-se-à conforme estabelecido no art. 29 caput e no art. 32 do Decreto Federal n ®
2.181, de 20 dc março de 1997.
efetivados após a aprovação de projetos pelo CONGESCON,
§ 3® - É vedada a aplicação de recursos do FUNDECON/SE:
I - fora de sua destinação especifica;
II - para custeio de despesas com pagamento de pessoal, exceto os casos
estabelecidos cm lei ou aprovados pelo CONQESCON/SE, as contratações de
serviços técnicos e proilssionaís especiaUzaâos, dc acordo com a legislação
aplicôvel a essa modalidade de prestação dc serviços remunerados à conte de
Serviços de Terceiros e Encargos, que não caracterizam com os respect/os
contratantes vinculo empregaticio de qualquer espécie.
CAPfTULO V - DA OROANIZAÇAO DO CONSELHO
SBÇAO I - DA COMPOSIÇAO
Art. e* - O CONQESCON/SE o o n ^r-se-á (art. 3 ® §1® . da Lei 4.534/C2):
deve exercer a Presidência do Conselho;
II' 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do
Consumidor,
ni- 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
rv- 01 (um) representante da Casa Civil do Qovemo do Estado;
V- 01 (um) representante da Procuradoria-Gcral do Estado;
VI- 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
VII- 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado dc Sergipe;
VIII- 01 (um) representante da Ordem dcs Advogados do Brasil/Sergppe -
OAB, SE;
IX- 02 (dois) representantes de Entidades da Sociedade Civil, vinculadas,
especiücamente, à Proteção e Defesa do Constimidor, existentes h á mais ce 01
(um) ano, escolhidos em foro próprio, sob a õscalizaçâo do Ministéiio Público
Estadual.
X- 01 (um) representante da Dcfensoria Pública do Estado de Sergipe.
g 1 ® , Os membros do Conselho Gestor co Fundo Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor, e seue suplentes, são nomeados pelo Governador do
Estado, sendo que os mencionados nos incisos 1 1 a VIII do g 1° deste artigo devem
ser mdicadoB pelos respectivos titulares ou dudgentes dos órgãoe e entidades
representados. Os referidos membros poderão ser substituídos pe.a autoridade
responsável pela indicação, esseu a ser formalizada pelo Presidente do Conselno.
§ 2® . Na ausôncia do Presidente, a reuniáo do Conselho Gestor deve ser
presidida pelo Conselheiro representante da Secretaria de Estado da Justiça e de
Defesa ao Consumidor-SEJUC.
exercício no órg&o Estadual de Proteçào e Defesa do Consumidor, para atuar
como Secretário Executivo do mesmo Conselho.
§ 4® . Os representantes do CONGESCON/SE vinculados Entidades da
Sociedade Civil poderáo ser substituídos mediante solicitaçáo dos agrupamentos
de entidades ou dos trabalhadores das áreas responsáveis pela escolha,
solicitação essa a ser apresentada ao Presidente do Conselho para a devida
formalização.
§ 5 ® . Cada membro do CONGESCON/SE terá direito a um único voto na
sessão plenária, sendo proibido o voto por procuração.
SEÇAO n - d o FUirCIOlIAUBIffTO
Art, 7* - As sessões ordinárias do CONGESCON/SE teráo o seguinte
procedimento:
n - informações gerais;
III - apresentação, discussão e votação da matéria da pauta prevista para a
reuniáo;
IV - redação e aprovação das resoluções do plenário;
V - definição da data, local e horário da próxima retuiiâo.
PÉUágrafo único - Não será objeto de discussão ou votação, matéria que
não conste da pauta, salvo decisão do plenário.
Art. 8® - O Conselho Gestor reunir-sc-á ordinariamente em sua sede, na Capital
do Estado, mensalmente, ou, extraordinariamente, quando convocado pelo aeu
presidente ou por 2 /3 de seus membros.
§ 1 ® Para a convocação dos conselheiros, observar-sc-á o prazo mínimo de
§ 2 ® Se houver necessidade, devidamente justificada, o presidente do
Conselho poderá convocar reunião extraordinária sem observância do prazo
previsto no parágrafo anterior.
Alt. 9® - Será dispensada, mediante prévia comunicação por escrito ao órgão que
representa, a participação do conselheiro que faltar a duas reuniões consecutivas,
ou, no período de um ano, a três reuniões, havendo também ausência do
respectivo suplente.
g 1 ® Após o recebimento da comunicaçÃo referida no caput deste artigo, o
órgâo cu entidade deverá indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo conselheiro e
seu suplente.
§ 2 ® A entidade civil de defesa dos direitos do oinsumidor que náo indicar
novo conselheiro e seu respectivo suplente, na forma do parágrafo anterior, terá
dispensada a sua participação do CONGESCON/SB.
Art. 10 - A entidade dispensada na forma do § 2 ® do a r t 6 ® será substituída por
outra, a ser escolhida pelo Conselho até a terceira reuniáo ordinána s-ibseqüente
à dispensa.
Art. 1 1 - Poderão participar das reuniões do CONGESCON/SE, com direito a voz e
sem direito a volo, especialistas e representantes de entidades civis ou
governamentais convidados pelo Conselho, por meio de seu presidente, com
direito a manifestação.
A rt 12 - As deliberações do CONGESCON/SE, ooser/ado o quorum cstabelcCido,
serão tomadas pela maioria simples de seus membros cole^dados, mediante
resoluções assinada pelo presidente.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente do
CONOESCON o voto de qualidade,
A rt 13 - As resoluções do CONGESCON/SE pcderão ser rediscutidas em
qualquer tempo, por Indicação g o presidente ou de qualquer conselheiro, desde
que o pedido de revisão sq a deferido em plenário por maioria de votos.
A rt 14 - Observada a legislação vigente, o COMQESCON/SE estabelecerá,
mediante resoluções próprias, normas complementares relativas ao seu
íúncionamento e ã ordem dos trabalhos.
Art. 15 - O CONGESCON/SE deiberará sobre:
I - proposição de alterações do Regimento Intemo, na forma r^sulamentar;
II - definição de prioridades dos assuntos a serem analisados;
in - quaisquer matérias referentes á consecução de suas finalidades.
SBÇAO n i - DA8 ATRIBUIÇÕES DOS BVBMBROS DO CONSELHO
Art. 16 - Ao Presidente do Conselho compete;
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;
II - representar o CONGESCON/SE nos atos necessários;
III - convocar, presidir as reuniões e executar suas deliberações;
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IV - aprovar a pauta das reuniões;
V - assinar as atas das reuniões e expedir as deliberações do Conselho;
VI - indicar, entre os membro» do Conselho, mediante distribuição em lista
que atenda ao critério da impessoalidade, o relator da matéria a ser apreciada nas
reuniões;
Vli - expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares
relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
VIU - designar membros para compor comissões e câmaras técnicas;
IX - orientar e fazer cumprir aa resoluções do CONGESCON/SE;
X - adotar as medida» necessárias para o atendimento da» atividades de
administração do FUNDECON/SE.
Art, 17 - Aos membro» do Conselho compete;
I - participar das discussões, apresentar emendas ou substitutivos às
questões apresentadas;
n - requerer urgênda para discussão e votação de processos não incluídos
na ordem do dia da reunião, bem como a preferência nas votações ou na
discussão de determinado assunto;
m - votar a matéria em discussão, podendo ter vista dos processos por
prazo de 30 dias;
IV - realizar estudos, apresentar proposições e desempenhar os encargos
para os quais tenham sido incumbidos pelo Conselho;
V - ingressar e transitar livremente na» dependência» onde funcionarem os
serviços do PUNDECON/SE, examinar processos, requisitar documentos e
informações, podendo ainda copiar peças e tomar apontamentos;
VI - propor e requerer esclarecimento» que forem úteis para melhor
apreciação dos assuntos em pauta;
Vn - coordenar ou participar de comissões de estudos, de acordo com as
determinações superiores, sobre matérias da área de atuação do Conselho.
SBÇAO IV - DA SSCRSTARIA EXECUTIVA
Art. IS - A (O) Secretária (o) Executiva (o) do CONGESCON/SE compete:
I “ secretariar as reuniões do Conselho Gestor, fazendo lavrar aa
respectivas atas, responsabilizando-se pelo encaminhamento das
correspondências;
II - publicar os extratos das atas das reuniões do Conselho;
»
m - eleü>orar relatórios de atividades do Conselho;
IV - providenciar, de acordo com as instruções do presidente, as medidas
complcmcntares para a convocação das sessões ordinárias e extraordinárias;
V - manter organizado o arquivo das atas das reuniões e de outros atos do
ConseJio, bem como das deliberações, das normas, dos atos dccisórios, dos atos
administrativos e da lepslaçáo de interesse do FUNDECON/SE;
VI" realizar outras tarefas que lhe forem atribiüdas.
c a pítu l o IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - A destinaçáo dos bens conaideradcs inservívels serão objetos de
deKbcraçáo do CONGESCON.
Art. 2 0 - 0 CONGESCON, mediante entendimenbD a ser mantido com os órgãos e
entidades lefiptiinados pelo a r t 5 ® da Lei n® 7.347/85, será informado sobre a
propoaitura de toda açâo civil pública, da existência de depósito judicial, de sua
natureza e do trânsito em julgado da dccisáo.
Art. 21 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Repmento Interno serão dirimidos pelo Presidente, mediante aprovação do
CONGESCON.
A rt 2 2 - 0 presente regimento interno poderá merecer proposta de Éilteraçáo de
qualquer de seus membros, condicionada â aprovação da maioria do Plenário.
SANTOS JÚNIOR
PRES: DENTE DO C O N C H O DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇAO E
DEÇE3A DO;^0NSUMIDOR - CONGESCON/SE

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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