GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 02. g - C9-1 DE Di DE JiiNETRODE 2014 Altera as alineas "1" e "m" do inciso III, a alinea "g" do inciso IV, a alinea "g" do inciso VII, todos do "caput" do art. 831 e o art. 833, bem como acrescenta as alineas "q", "r", "s", "t", "u", "v", "w", "x", "y", "z", "z-1" e "z-2", todas ao inciso III, os incisos III-A e VILA e o VIII-E, todos ao "caput" do ar. 831, do Regulamento do ICMS.
atribuicOes que the sào conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicão Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de marco de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispae quanto ao Imposto sobre OperacOes Relativas a Circulacdo de Mercadorias e sobre PrestacOes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao — ICMS; Considerando ainda o disposto na Lei n.° 7.723, de 08 de novembro de 2013, DECRETA: Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redacOes: I - as alineas "1" e "m" do inciso III do "caput" do art. 831: "I) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente as mercadorias destinadas ou saidas deste Estado: multa de 20% (vinte por cento) do valor da operacao, por documento fiscal nil° apresentado; m) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente as mercadorias em transit° no Estado de Sergipe: multa de 10% (dez por cento) do valor da operacao, por documento fiscal new apresentado; (NR) II - a alinea "g" do inciso IV do "caput" do art. 831: 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° n-C3-1 DE 1/4/ DE 1M rfaP) ODE 2014 "g) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, quando ndo adotadas as medidas cabiveis estabelecidas no regulatnento: multa de 01 (uma) UFP/SE, por documento; (NR) III - a alinea "g" do inciso VII do "caput" do art. 831: "g) entregar, fora dos prazos estabelecidos pela legislacao estadua4 informacdes exigidas: multa de 10 (dez) UFP/SE, por cada mes;" (NR) IV - o art. 833: "Art 833. Sera° concedidos os seguintes descontos no pagamento da multa por pratica de infracOes, desde que recolhida com o principal, se este houver: I - aos contribuintes inscritos ou nib no CACESE, nos percentuais de: 70% (setenta por cento), se o debit° fiscal for pago, integralmente, ate o 30° (trigesimo) dia, contados a partir da ciencia da lavratura do Auto de Infractio; 60% (sessenta por cento), se for pago ate a ciencia do julgamento em la (primeira) insta l ncia do processo administrativo fiscal; 50% (cinquenta por cento), se for pago ate a ciencia do julgamento em 2° (segunda) instiincia do processo administrativo fiscal; 40% (quarenta por cento), se for pago antes do encaminhamento para execucilo do debito fiscal. II - aos contribuintes inscritos ou niio no CACESE considerados reincidentes, nos percentuais de: 3 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 9 CV DE it DE ifiNESRO DE 2014 60% (sessenta por cento), se o debito fiscal for pago, integralmente, ate o 30° (trigesimo) dia, contados a partir da ciencia da lavratura do Auto de Infracdo; 50% (cinquenta por cento), se for pago ate a ciencia do julgamento em (primeira) instancia do processo administrativo fiscal; 40% (quarenta por cento), se for pago ate a ciencia do julgamento em 2 0 (segunda) instancia do processo administrativo fiscal; 30% (trinta por cento), se for pago antes do encaminhamento para execuctio do debito fiscal. § 1° Ndo se aplica o disposto no "caput" deste artigo caso haja comprovada ma-fe na pratica de infracdes ou o autuado esteja sob regime especial de fiscalizactio. § 2° Considera-se reincidencia especifica a repelled° da mesma infracdo, pela mesma pessoa, no periodo de ate 5 (cinco) anos, contados da data da constituictio definitiva do credit° tributario. § 3° 0 valor do debito fiscal podera ser parcelado com os descontos na multa fiscal previstos nas alineas "b", "c" e "d" dos incisos I e II do "caput", desde que observados os prazos neles previstos. § 4° Na hipatese de reabertura de prazo em favor do autuado sera"o concedidas as reducdes previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, conforme o caso. § 5° Em caso de parcelamento, ocorrendo a interrupcdo do pagamento, deveriio ser restabelecidos as percentuais de multa origindrios, relativamente ao saldo remanescente do debito. § 6° 0 pagamento efetuado na forma da alinea "a" dos incisos I e II do "caput" deste artigo implica em confissao GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 029-C91 DE J 4DE //WEIR() DE 2014 irretratdvel do rialto, assim como em rentincia a defesa, ao recurso ou ao pedido de reconsideractio." (NR) Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com as seguintes redacCies: I - as alineas "q", "r", "s", "t", "u", "v", "w", "x" " , "y, "z", 1" e todas ao inciso III do "caput" do art. 831: "Art 831.... & emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressdo, nos casos em que for obrigat6ria a emissilo de documento fiscal eletrOnico, quando o imposto for devido na operacdo ou prestactio, ressalvadas as hipOteses previstas na legislactio: multa de 30% (trinta por cento) do valor da operactro ou prestactio, sem prejuizo do pagamento do imposto devido, quando ndo escriturado; multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento, quando regularmente escriturado; r) emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressdo, nos casos em que for obrigatOria a ernissiio de documento fiscal eletrOnico, quando o imposto ndo for devido na operacdo ou prestactio, ressalvadas as hipOteses previstas na legislacdo: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento, quando ndo escriturado; multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento, quando regularmente escriturado; 4 5 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° DE i4 DE 71) WC.TODE 2014 deixar de solicitar a SEFAZ a inutilizacdo de netmeros de documentos fiscais eletranicos nd o utilizados, na eventualidade de quebra de sequencia de sua numeracdo: multa de 10 (dez) UFP/SE, por ntintero, limitada a 1000 (mil) UFP/SE; solicitar a SEFAZ a inutilizacd o de nameros de documentos fiscais eletranicos nao utilizados, na eventualidade de quebra de sequencia de sua numeracdo, fora do prazo estabelecido na legislacdo: multa de 02 (duas) UFP/SE, por ntimero, limitada a 200 (duzentas) UFP/SE; solicitar a SEFAZ, fora do prazo definido na legislacilo, o cancelamento de documento fiscal eletrOnico: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento; cancelar documento fiscal eletr Onico em desconformidade com a legislacdo estadual: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operacdo ou da prestacdo; deixar de escriturar documento fiscal eletranico cancelado ou denegado, na forma prevista na legislacdo estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento; deixar de escriturar os nameros inutilizados de documentos fiscais eletrdnicos, na forma prevista na legislacdo estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por faixa de ate 100 (cem) nameros inutilizados, limitado a SO (cinquenta) UFP/SE,- deixar o emitente de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrenico do documento fiscal eletrdnico e seu respectivo protocolo de autorizacdo ao destinatdrio, conforme leiaute e padrdo tecnico previstos na multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo; deixar o tomador do servico de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletranico do documento fiscal eletranico e seu respectivo protocolo de autorizacdo ao transportador contratado, conforme leiaute e padr 'do tecnico 6 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 29 -CV DE J1 DE
6-nio DE 2014 previstos na legislacdo: multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo; emitir Carta de Correcii o em desacordo coin as exigencias previstas na legislactio: multa de 10 (dez) UFP/SE, por Carta. emitir documento fiscal, sem apor, quando exigido pela legislacdo, o flamer° de Cadastro da Pessoa Fisica - CPF." II - os incisos III-A e III-B ao art. 831: III-A - relativamente a documentacdo fiscal eletrOnica emitida em contingencia: deixar o destinatario ou o tomador de comunicar ao fisco a inaistencia de autorizacdo de use do documento fiscal eletrOnico emitido em contingencia, findo o prazo legal de transmissdo do arquivo pelo emitente: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento; deixar o emitente de transmitir a SEFAZ os documentos fiscais eletrOnicos gerados em contingencia: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operacdo ou prestacilo; deixar o emitente de transmitir a SEFAZ os documentos fiscais eletrOnicos gerados em contingencia, quando regularmente escriturado: multa de 30% (trinta por cento) do valor da operacdo ou prestacdo; transmitir a SEFAZ os documentos fiscais eletrOnicos gerados em contingencia fora do prazo estabelecido na legislacdo: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento. III-B - relativamente ao documento auxiliar da documentacdo fiscal eletrOnica e outros documentos: 7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° fl DEJ,9 DE 379A/6/0 DE 2014 transportar, entregar mercadoria ou prestar servio desacompanhado de documento auxiliar do respectivo documento fiscal eletrOnico: multa de 100 (cem) UFP/SE, por documento ndo apresentado; utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestactio do servico de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrOnico: sem cOdigo de barra ou corn cOdigo de barra fora dos padreies definidos na legislacdo pertinente ou ilegivel para leitura Otica: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento; sem chave de acesso do documento fiscal eletrOnico: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento; sem representacdo numerica do respectivo codigo de barra, quando impress° em formultirio de seguranca: multi: de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento; sem a utilizacao de formulario de seguranca, quando impresso em contingencia, nas hipOteses previstas no regulamento, desde que o documento fiscal eletrOnico relativo a operacdo ou a prestapio tenha sido autorizado antes do inicio de ace! o fiscal: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento; corn base de calculo, aliquota, prey°, quantidade, valor da operacdo ou prestacilo ou dados cadastrais do emitente, prestador, tomador, remetente ou destinatario que niio correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrOnico, ressalvadas as hipOteses para as quais haja previsdo de penalidade especifica nesta Lei: multa de 100 (cem) UFP/SE, por documento; em desacordo com outras exigencias previstas na legislacdo para as quais ndo haja penalidade especifica nesta Lei: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 623- CY' DE 14 DE 3-v61-RODE 2014 imprimir documento auxiliar de documento fiscal eletrOnico ou declare:0o previa de emissilo em contingencia em desacordo corn as exigencias previstas na legislactio: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por documento; informar Declaractro Previa de Emissdo em Contingencia corn valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrenico: multa de 100 (cem) UFP/SE, por documento; e) falsificar ou adulterar formuldrio de seguranca para impresstio de DANFE, bem como multa de
.1) fabricar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar fornzulario de seguranca para inzpressrio de DANFE em desacordo corn a legislactio vigente: multa de 300 (trezentas) UFP/SE." III - o inciso VILA ao "caput" do art. 831: VILA - relativamente a Escrituractio Fiscal Digital — EFD: deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislactio estadual, os arquivos relativos Escrituraciio Fiscal Digital — EFD: multa de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo; entregar fora do prazo estabelecido pela legislactio estadual os arquivos relativos a Escrituracilo Fiscal Digital — EFD: multa de 10 (dez) UFP/SE, por cada mes; c) deixar de informar documentos fiscais relativos as operacd es de circulacdo de mercadorias no bloco "C", e das prestacdes de servicos de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicaccio no bloco "D" na forma e no prazo estabelecidos na legislactio estadual: 8 9 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° er.?9' £91 DE 141 DE i/9/V6,r40 DE 2014 quando o imposto for devido na operactio ou prestactio: mulls de 30% (trinta por cento) do valor da operacilo ou prestactio, sem prejuizo do pagamento do imposto devido; quando o imposto ncio for devido na operactio ou prestaciio: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por documento; informar a major no bloco "G" valores a serem apropriados na apuracdo como criditos de ICMS do Ativo Permanente: multa de 100% (cem por cento) do valor do credit° informado a major; deixar de informar no bloco "H", na forma e no prazo estabelecidos pela legislactio estadual, os valores do inventdrio nas hipOteses a seguir indicadas: multa de 100 (cem) UFP/SE: mudanca da forma de tributactio da mercadoria (ICMS); solicitactio da baixa cadastral; afteracrio de regime de pagamento do contribuinte; outras previstas na legislactio. ft deixar de informar no bloco "H" itens do inventario: quando tributados: multa de 50 (cinquenta) UFP/SE, por cada item; quando niio tributados: multa de 25 (vinte e cinco) UFP/SE, por cada item. g) informar no bloco "H" os valores dos itens do inventririo em desacordo corn a legislactio estadual: multa de 10% (dez por cento) sobre a diferenca de valores; 10 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 022 -e6191 DE J4 DE Vf/s161130 DE 2014 h) deixar de inforntar, quando obrigado pela legislacdo estadual, os registros a seguir indicados: multa de
C-120: operacdes de importacdo; C-166: operaciies com combusifveis; C-173: operacdes corn medicamentos; C-175: operacdes com vekulos novas; C-405: reducdo "Z"; 1.200: controle de creditos fiscais — ICMS; 1.300: movimentacdo didria de combustiveis; 1.400: informacdes sobre valores agregados. i) enviar os arquivos relativos a Escrituracilo Fiscal Digital — EFD, corn dados incompletos e/ou incorretos, desde que nth) cabiveis as alineas "a" a "i" deste inciso: multa de uma vez o valor da UFP/SE, por omissdo ou incorrecdo no preenchimento de campo da EFD, limitada ao nuiximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo." IV - o inciso VIII-E ao "caput" do art. 831: VIII-E - faltas relatives ao desenvolvimento e ao funcionamento do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF: a) obter credenciamento, mediante informaciks inveridicas: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE, sem prejuizo da perda do credenciamento; desenvolver, habilitar ou utilizer aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) ern desacordo com os requisitos constantes na legislacdo estadual: multa de 500 (quinhentas) UFP/SE, sem prejuizo da perda do credenciamento; utilizer aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), sem previa autorizacdo da SEFAZ: multa de 200 (duzentas) UFP/SE, por aplicativo, aplictivel ao usutirio e a empresa desenvolvedora credenciada; Aracaju, d4 de 126° da Republica. a Ilse. JACKS liftfro GOVE an # i I ESTADO GOVERNO DE SERGIPE 11 DECRETO N°9.691 DE f9 DE _f e bt 60 DE 2014 habilitar ou utilizar aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao Emissor de Cupom Fiscal (PAP-ECF), sent que o mesmo possua Laudo de Antilise Funcional de PAF-ECF: multa equivalente a 500 (quinhentos) UFP/SE, por aplicativo, apliccivel ao usutirio e a empresa desenvolvedora credenciada; deixar de proceder a substituktio da verstio do aplicativo destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), quando obrigada a sua troca, no prazo previsto tut legislacdo tributtiria: multa de 200 (duzentas) UFP/SE, aplictivel ao usuario e a empresa desenvolvedora credenciada." Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacdo, retroagindo seus efeitos a 11 de novembro de 2013. Art. 4° Revogam-se as disposi contrdrio. da Independencia e Je 'rson D ntas Pa os Secretsio de ado da Fazenda ALTERA/07140114 SEFAZ OLIVE/RA.COSTA@SEGOV.
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