Legislação
16/01/2014
#261782

Decreto Estadual nº 29.695/2014

Altera o Título da Seção II do Capítulo III do Título I do Livro III e os arts. 494-A a 494-F do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
„DECRETO N° - 6-9
DEI6 DE il-WEIPIODE 2014
Altera o Titulo da Seca.° II do
Capitulo III do Titulo I do Livro
III e os arts. 494-A a 494-F do
Regulamento do ICMS.

das atribuiceles que the sa lo conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituicdo Estadual; de acordo corn o disposto na
Lei no 7.116, de 25 de marco de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispOe quanto ao Imposto sobre OperacOes
Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre PrestacOes de Servicos
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacalo —
ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n°s 53, de 1° de julho
de 2005, e o 176, de 06 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redaceies:
I - o Titulo da Secdo II do Capitulo III do Titulo I do
Livro III, composta pelos artigos 494-A a 494-F:
"SECA-0 H
Das Prestacties de Servicos de Provimento de Acesso
"Internet"
(Convenio ICMS n° 53/05)
II - os arts. 494-A a 494-F:
"Art. 494-A. Na prestaciio de servicos nelo
medidos de provimento de acesso a "internet", cujo preco
do service) seja cobrado por periodos definidos, efetuada
wm,
2
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 23-4-19c5"
DE IC DE J79-A/61-9 . 0DE 2014
a tomador localizado neste Estado por prestador
localizado em outra unidade federada, a base de cdlculo
do ICMS devido a cada unidade federada deve
corresponder a 50% (cinquenta por cento) do preco
cobrado do tomador.
Pardgrafo Unica 0 disposto no "caput" deste
artigo ntio prejudica a outorga de beneficio fiscal
concedido para a prestactio do servico objeto desta Secdo
em substituiciio ao aproveitamento de qttaisquer creditos.
Art 494-B. Sobre a base de ccilculo prevista no
art 494-A deste Regulamento, para efeito de tributacdo
deve ser observado a aliquota prevista para a operactio
definida neste regulamento.
Art 494-C. 0 valor do credit° a ser compensado
na prestaccio sera rateado na mesma proporcdo da base
de ctilculo prevista no "caput" do art 494-A deste
Regulamento.
Pardgrafo cinico. 0 beneficio fiscal concedido
pelas unidades federadas nos termos da Lei
Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, nä o
produzem qualquer efeito no Estado de Sergipe.
Art 494-D. Os prestadores de servicos tido
medidos de provimento de acesso a Internet, ficam
obrigados a se inscreverem no CACESE, observando-se,
especialmente, o art 148 deste Regulamento, e ainda o
disposto no Convenio ICMS n° 113/04 (Convenio n°
05/06).
Art 494-E. A emissdo e a escrituracdo dos
documentos fiscais devem ser efetuada de forma
centralizada no Estado de localizacdo do contribuinte
prestador do servico.
GOVERNO DE SERGIPE
3
DECRETO N°15 CYCr
DE
iC DE IPM/6//i0 DE 2014
§ 1° Relativamente a escrituracao dos
documentos fiscais relativos as prestacties de servicos
realizadas a tomadores localizados neste Estado por
prestadores de servico situado em outra em unidade
federada, este deverd:
I - no livro Registro de Entradas, proceder ao
estorno da parcela do credit° a ser compensado com o
imposto devido a este estado na forma do art 494-C deste
Regulamento;
II - escriturar a Nota Fiscal de Servigo de
Comunicacao no livro Registro de Saidas registrando,
nas colunas adequadas, os dados relativos a prestacao,
na forma prevista na legislacao da unidade federada de
sua localizacao e consignando, na coluna
"Observacjes", a sigla do Estado de Sergipe;
III - no livro Registro de Apuracdo do ICMS, em
folhas subsequentes a da apuracao referente a unidade
federada de sua localizacao, por unidade federada:
apropriar o credit° correspondente, tendo em
vista o disposto no art 494-C deste regulamento, sob o
Mal° "Outros Creditos";
apurar o imposto devido, utilizando os
quadros "Debit° do Imposto", "Credit° do Imposto" e
"Apuracdo dos Saldos".
§ 2° As empresas prestadoras do servico de que
trata esta Seca°, que emitam documento fiscal em via
sujeitas ao Convenio ICMS 115/03, em
substituicao ao disposto no inciso II do § 1° deste artigo,
deverdo escriturar no Livro de Registro de Saidas
(Convenio ICMS 05/06):
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ,2"9
DE ,LODE crectiVESAODE 2014
I - os valores agrupados das Notas Fiscais de
Servico de comunicacdo nos termos do art 294-E deste
Regulamento;
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com
os valores totais, contendo as seguintes infortnacees:
quantidade de usudrios, bases de cdlculo e montante do
ICMS devido a este Estado e do tomador.
§ 3° Aplicam-se no que nao conflitar coin as
regras estabelecidas nesta seciio, as demais normas
estabelecidas na Legislactio Tributdria Estaduat
§ 4°A empresa prestadora de servico deve enviar
ate o vigesimo dia do mes subsequente a prestacao, ao
Grupo de Fiscalizacao de Comunicaciio e Energia da
Secretdria de Estado da Fazenda de Sergipe, relacees
resumidas contendo nómero de usudrios e dados de
faturamento, base de cdlculo e ICMS devido na forma do
Anexo LXXVI deste Regulamento.
§ 5° As empresas prestadoras do servico de que
trata esta Secdo, que emitam document° fiscal em via
finica, sujeitas ao Convenio ICMS 115/2003, em
substitukdo ao disposto no § 4° deste artigo, devem
(Con y. ICMS 05/06):
I - proceder a extract - a° de arquivo eletrOnico,
para o Estado de Sergipe, a partir dos arquivos
eletrOnicos, de que trata o art 294-D deste regulamento,
apresentados e validados pela Unidade Federada
prestadora do servico;
II - enviar, na forma estabelecida no art 294-F,
os arquivos eletrOnicos extraidos, acompanhados de:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO
N° 46-93`
DE g- DE _ThiVertiODE 2014
capia do recibo da entrega do arquivo
eletriThico apresentado na Unidade da Federacdo da
prestadora de servieo;

gerado pelo programa extrator;
c) capia das folhas dos Livros de Entrada, Saida
e Apuracao, onde constem os registros a que se refere o §
I° deste artigo.
Art 494-F. A fiscalizaclio de estabelecimentos
envolvidos nas prestaeOes de servieos sera exercida,
conjunta ou isoladamente, pela unidades da Federaello
envolvidas, condicionando-se ao Fisco da Unidade da
Federacao do tomador do servieo ao credenciamento
previo na Secretaria da Fazenda, Economia ou Financas
da unidade federada do estabelecimento Prestador."
ENE)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicacdo, produzindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de
2014.
Art. 3° Revogam-se as disposic43es em contrario.
Aracaju, II de 193° da Independencia
e 126° da RepAblica.
JACKSO TO DE LIMA
GOVE ESTADO
Jef rs os
Secretti *o de ado da Fazenda
ALTERA/08210114 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.
5

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