GOVERNO DE SERGIPE „DECRETO N° - 6-9 DEI6 DE il-WEIPIODE 2014 Altera o Titulo da Seca.° II do Capitulo III do Titulo I do Livro III e os arts. 494-A a 494-F do Regulamento do ICMS.
das atribuiceles que the sa lo conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicdo Estadual; de acordo corn o disposto na Lei no 7.116, de 25 de marco de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispOe quanto ao Imposto sobre OperacOes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre PrestacOes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacalo — ICMS; Considerando os Convênios ICMS n°s 53, de 1° de julho de 2005, e o 176, de 06 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redaceies: I - o Titulo da Secdo II do Capitulo III do Titulo I do Livro III, composta pelos artigos 494-A a 494-F: "SECA-0 H Das Prestacties de Servicos de Provimento de Acesso "Internet" (Convenio ICMS n° 53/05) II - os arts. 494-A a 494-F: "Art. 494-A. Na prestaciio de servicos nelo medidos de provimento de acesso a "internet", cujo preco do service) seja cobrado por periodos definidos, efetuada wm, 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 23-4-19c5" DE IC DE J79-A/61-9 . 0DE 2014 a tomador localizado neste Estado por prestador localizado em outra unidade federada, a base de cdlculo do ICMS devido a cada unidade federada deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do preco cobrado do tomador. Pardgrafo Unica 0 disposto no "caput" deste artigo ntio prejudica a outorga de beneficio fiscal concedido para a prestactio do servico objeto desta Secdo em substituiciio ao aproveitamento de qttaisquer creditos. Art 494-B. Sobre a base de ccilculo prevista no art 494-A deste Regulamento, para efeito de tributacdo deve ser observado a aliquota prevista para a operactio definida neste regulamento. Art 494-C. 0 valor do credit° a ser compensado na prestaccio sera rateado na mesma proporcdo da base de ctilculo prevista no "caput" do art 494-A deste Regulamento. Pardgrafo cinico. 0 beneficio fiscal concedido pelas unidades federadas nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, nä o produzem qualquer efeito no Estado de Sergipe. Art 494-D. Os prestadores de servicos tido medidos de provimento de acesso a Internet, ficam obrigados a se inscreverem no CACESE, observando-se, especialmente, o art 148 deste Regulamento, e ainda o disposto no Convenio ICMS n° 113/04 (Convenio n° 05/06). Art 494-E. A emissdo e a escrituracdo dos documentos fiscais devem ser efetuada de forma centralizada no Estado de localizacdo do contribuinte prestador do servico. GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N°15 CYCr DE iC DE IPM/6//i0 DE 2014 § 1° Relativamente a escrituracao dos documentos fiscais relativos as prestacties de servicos realizadas a tomadores localizados neste Estado por prestadores de servico situado em outra em unidade federada, este deverd: I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do credit° a ser compensado com o imposto devido a este estado na forma do art 494-C deste Regulamento; II - escriturar a Nota Fiscal de Servigo de Comunicacao no livro Registro de Saidas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos a prestacao, na forma prevista na legislacao da unidade federada de sua localizacao e consignando, na coluna "Observacjes", a sigla do Estado de Sergipe; III - no livro Registro de Apuracdo do ICMS, em folhas subsequentes a da apuracao referente a unidade federada de sua localizacao, por unidade federada: apropriar o credit° correspondente, tendo em vista o disposto no art 494-C deste regulamento, sob o Mal° "Outros Creditos"; apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Debit° do Imposto", "Credit° do Imposto" e "Apuracdo dos Saldos". § 2° As empresas prestadoras do servico de que trata esta Seca°, que emitam documento fiscal em via sujeitas ao Convenio ICMS 115/03, em substituicao ao disposto no inciso II do § 1° deste artigo, deverdo escriturar no Livro de Registro de Saidas (Convenio ICMS 05/06): 4 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ,2"9 DE ,LODE crectiVESAODE 2014 I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Servico de comunicacdo nos termos do art 294-E deste Regulamento; II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais, contendo as seguintes infortnacees: quantidade de usudrios, bases de cdlculo e montante do ICMS devido a este Estado e do tomador. § 3° Aplicam-se no que nao conflitar coin as regras estabelecidas nesta seciio, as demais normas estabelecidas na Legislactio Tributdria Estaduat § 4°A empresa prestadora de servico deve enviar ate o vigesimo dia do mes subsequente a prestacao, ao Grupo de Fiscalizacao de Comunicaciio e Energia da Secretdria de Estado da Fazenda de Sergipe, relacees resumidas contendo nómero de usudrios e dados de faturamento, base de cdlculo e ICMS devido na forma do Anexo LXXVI deste Regulamento. § 5° As empresas prestadoras do servico de que trata esta Secdo, que emitam document° fiscal em via finica, sujeitas ao Convenio ICMS 115/2003, em substitukdo ao disposto no § 4° deste artigo, devem (Con y. ICMS 05/06): I - proceder a extract - a° de arquivo eletrOnico, para o Estado de Sergipe, a partir dos arquivos eletrOnicos, de que trata o art 294-D deste regulamento, apresentados e validados pela Unidade Federada prestadora do servico; II - enviar, na forma estabelecida no art 294-F, os arquivos eletrOnicos extraidos, acompanhados de: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 46-93` DE g- DE _ThiVertiODE 2014 capia do recibo da entrega do arquivo eletriThico apresentado na Unidade da Federacdo da prestadora de servieo;
gerado pelo programa extrator; c) capia das folhas dos Livros de Entrada, Saida e Apuracao, onde constem os registros a que se refere o § I° deste artigo. Art 494-F. A fiscalizaclio de estabelecimentos envolvidos nas prestaeOes de servieos sera exercida, conjunta ou isoladamente, pela unidades da Federaello envolvidas, condicionando-se ao Fisco da Unidade da Federacao do tomador do servieo ao credenciamento previo na Secretaria da Fazenda, Economia ou Financas da unidade federada do estabelecimento Prestador." ENE) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicacdo, produzindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014. Art. 3° Revogam-se as disposic43es em contrario. Aracaju, II de 193° da Independencia e 126° da RepAblica. JACKSO TO DE LIMA GOVE ESTADO Jef rs os Secretti *o de ado da Fazenda ALTERA/08210114 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV. 5
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