Legislação
10/03/2014
#261914

Decreto Estadual nº 29.754/2014

Altera o “caput” do art.739 e acrescenta o parágrafo único ao art. 150-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Criculação de Mercadorias e sobre Prestaçõs de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.° -Y
DE/0 DE Mfr)6 CO DE 2014
Altera o "caput" do art. 739 e
acrescenta o paragrafo imico ao art.
150-F do Regulamento do Imposto
sobre OperacOes Relativas a
Circulacao de Mercadorias e sobre
Prestacties de Servicos de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicacao — ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.

das atribuicOes que the sao conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituicao Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispOe quanto ao Imposto sobre OperacCies
Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre PrestacCies de Servicos
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao —
ICMS;
DECRETA:
Art. 1° 0 "caput" do art. 739, do Regulamento do Imposto
sobre Operaceies Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre
PrestacOes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicacao — ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redacao:
"Art 739. 0 estabelecimento industrial ou
comercial instalado no Estado de Sergipe, que promover
saida interim ou interestadual de AEHC on de &cool
pars fins ndo-combustiveis, antes de iniciada a remessa,
deve efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota
Fiscal relativa a operaedo de saida, exceto o referente
transferencia realizada por Distribuidora de
Combustiveis, observando-se o que segue: (NR)
I $1
014; 193° da Independencia
LIMA

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° .X51,
DE ,M DE WI Re0 DE 2014
Art. 2° Fica acrescido o paragrafo Unico ao art. 150-F do
Regulamento do Imposto sobre Operacbes Relativas a Circulacao de
Mercadorias e sobre Prestaceles de Servicos de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacäo — ICMS, corn a
seguinte redacao:
"Parrigrafo [mica Previamente 4 diligencia
fiscal, o Grupo de Combustiveis da Superintendencia
Geral de Gestlio Tributtiria e nab Tributdria —
SUPERGEST deverd emitir opinativo sobre a viabilidade
da concesstio da inscricao, baseado nas regras
estabelecidas no art 150-D deste Regulamento."
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicacao.
2
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Aracaju, J.0 de 04,4xtk ex-2
e 126° da Republica. l
otrAte
;
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JACKSO
GOVE
Jefe son ) a t assos
Secrettir o tado da Fazenda
iOn  I no de Figueiredo
Secrettirio de Estado tie Governo
Altera15030214 SEFAZ

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