Legislação
10/03/2014
#261875

Decreto Estadual nº 29.755/2014

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO
DE LODE
4i
ctlig0 DE 2014
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

atribuicOes que the sac) conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituicdo Estadual; de acordo corn o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de marco de 2011; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispae quanto ao Imposto sobre Operacees
Relativas a Circulacão de Mercadorias e sobre Prestacifies de Servicos de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacdo — ICMS;
Considerando as disposicOes do Ajuste SINIEF n.° 22, de 06 de
dezembro de 2013 e do Convenio ICMS n.° 183, de 20 de dezembro de
2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redayeies:
I - os §§ 2°, 3° e 4° do art. 328-A:
"§ 2° Quando a NF-e for emitida em substituicao a
(Ajuste SINIEF 15/2010, 16/2012 e 22/2013):
I - Nota Fiscal, Modelo 1 ou I-A, ou a Nota Fiscal de
Produtor, Modelo 4, sera identificada pelo Modelo 55;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2,
ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), sera identificada pelo Modelo 65.
§ 3° A NF-e, Modelo 55 poderti ser utilizada em
substituicdo a Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, somente
pelos contribuintes que possuem inscricao no CACESE
(Ajuste SINIEF 01/2013 e 22/2013).
2
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO No129
DEW DE M Ce 0 DE 2014
S S
4° A NF-e, Modelo 65, alem das demais
informacdes previstas na legislacdo, deverd conter a seguinte
indicagdo: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrenica - NFC-e
(Ajuste SINIEF 11/2013 e 22/2013)." (NR)
II - o § 3° do art. 328-B:
"§ 3° E vedada a emissith de Nota Fiscal, Modelo 1
ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, por
contribuinte credenciado a emissdo de NF-e, Modelo 55,
exceto quando a legislacdo estadual assim permitir (Ajuste
SINIEF 04/2011 e 22/2013)." (NR)
III - o inciso V do "caput" do art. 328-C:
"V - a identificacdo das mercadorias comercializadas
corn a utilizacdo da NF-e deverd conter o seu correspondente
cddigo estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul —
NCM (Ajuste SINIEF 12/09 e 22/2013):
nas operacdes:
I. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele
equiparado, nos termos da legislacdo federal;
2. de comercio exterior.
nos denials casos:
I. a partir de 1° de falba de 2014, para NF-e Modelo
55;
2. a partir de 1° de janeiro de 2015, para NF-e
Modelo 65." (NR)
IV - o § 3° do art. 328-C:
",§ 3° Nos casos previstos na althea "b" do inciso V do
"caput" deste artigo, ate os prazos nela estabelecidos, sera obrigathria
somente a indicacdo do correspondente capituth da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF 12/09 e 22/2013)." (NR)
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VIII - o art. 3284:
4.-N>
GOVERNO DE SERGIPE
3
DECRETO 23
DE tO DE m ft cite DE 2014
V - o § 2° do art. 328-D:
"§ 2° Para os efeitos fiscais, os vkios de que trata o §
1° deste artigo atingem lambent o respectivo DANFE ou
DANFE-NFC-e impressos nos termos dos artigos 328-1, 328-
1-A e 328-.1 deste Regulamento, que tambem ntio sera°
considerados documentos fiscais idO neos (Ajuste SINIEF
08/07 e 22/2013)." (NR)
VI o § 7° do art. 328-G:
"§ 7° Deverti ser encaminhado ou disponibilizado
download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de
Autorizactio (Ajuste SINIEF 08/2010, 17/2010 e 22/2013):
I - no caso de NF-e, Modelo 55, obrigatoriamente:
ao destinatdrio da mercadoria, pelo emitente da
NF-e, imediatamente ap6s o recebimento da autorizaciio de
use da NF-e;
ao transportador contratado, pelo tomador do
servico antes do inkio da prestacao correspondente.
II - no caso de NF-e, Model° 65, ao adquirente,
quando solicitado no moment° da ocorrencia da operactio."
(NR)
VII - o "caput" do art. 328-I:
"Art 328-I. 0 Documento Auxiliar da NF-e -
DANFE, conforme "layoute" estabelecido no "Manual de
Orientacao do Contribuinte", deve ser usado para
acompanhar o tra nsito das mercadorias acobertadas por NF-
e, Model° 55, ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista
no art. 328-0 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/2010 e
22/2013)." (NR)
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 0

Yi-of
DE LC DE Ail fl IWO DE 2014
"Art 328-J. 0 emitente poderd manter a NF-e em
arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo
que fora da empresa. (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013).
§ 1° 0 destinatdrio deverd verificar a validade e
autenticidade da NF-e e a existencia de Autorizac& de Uso
da NF-e.
§ 2° 0 destinatcirio da NF-e, Modelo 55, tambem
poderd cumprir o disposto no "cap at" deste artigo e, caso nilo
seja contribuinte credenciado para a emissilo de NF-e,
Modelo 55, poderd, alternativamente, manter em arquivo a
DANFE relativo a NF-e, Modelo 55, da operaciio, o qual
deverd ser apresentado ao fisco estadual, quando solicitado.
§ 3° 0 emitente de NF-e, Modelo 55, deverd guardar
pelo prazo decadencial estabelecido na legislacdo estadual o
DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria nab
entregue ao destinatdrio e que contenha o motivo do fato em
seu verso."
IX - o "caput" do art. 328-K:
"Art 328-K Quando em decorrencia de problemas
tecnicos ntio for passive! transmitir a NF-e para a
SEFAZ/SE, ou obter resposta a solicitacito de Autorizaciio de
Uso da NF-e, o contribuinte poderd operar em contingencia,
gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme
definicdes constantes no "Manual de Orientac4o do
Contribuinte", mediante a adoc& de uma das seguintes
alternatives, observando-se em relay& a NF-e, Modelo 65,
exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo (Ajuste
SINIEF 08/2010 e 22/2013):"(NR)
X - o inciso I do § 15 do art. 328-K:
"I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formuldrio de
Seguranca para Impress& de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrettico (FS-DA), observado o disposto
nos arts. 327 a 327-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF
22/2013);"(NR)___N
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°

Y5(7
DES9 DE MOR pi DE 2014
XI - o art. 328-M-A:
"Art 328-M-A. As informacdes relativas a data, a
Nora de saida e ao transporte, caso ndo constem do arquivo
XML da NF-e, Modelo 55, transmitido nos termos do art
328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverdo
ser cornunicadas atraves de Registro de Saida (Ajuste SINIEF
7/2012 e 22/2013)." (NR)
XII - o § 4° do art. 328-0:
"§ 4° A consulta prevista no "caput" deste artigo, em
relacdo a NF-e, Modelo 55, poderd ser efetuada (anthem,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela
Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 22/2013)." (NR)
XIII - os incisos V e VI do § 1° do art. 328-0-A:
"V - Confirmactio da Operacdo, manifestacilo do
destinatario confirmando que a operacdo descrita na NF-e
ocorreu exatamente como informado nesta NF-e (Ajuste
SINIEF 22/2013);
VI - Operacdo ndo Realizada, manifestacdo do
destinatdrio reconhecendo sua participacdo na operacdo
descrita na NF-e, mas declarando que a operacdo nab
ocorreu ou ndo se efetivou como informado nesta NF-e
(Ajuste SINIEF 22/2013);" (NR)
XIV - o art. 328-0-B:
"Art 328-0-B. Na ocorrencia dos eventos abaixo
indicados flea obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas
(Ajuste SINIEF 11/2013 e 22/2013):
I - pelo emitente da NF-e, Modelo 55:
Carta de Correcdo Eletranica de NF-e;
Cancelamento de NF-e.
6
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° bl g 7O-ti
DE It DE 44 - fig 0 DE 2014
II - pelo emitente da NF-e, Modelo 65, o
Cancelamento de NF-e;
III - pelo destinatdrio da NF-e, Modelo 55, os
seguintes eventos relativos a confirmacdo da operacdo
descrita na NF-e:
Confirmacilo da Operacdo;
Operactio Realizada;
c) Desconhecimento da Operacao.
§ I° 0 cumprimento do disposto no inciso III do
"caput" deste artigo deverd observar o cronograma e os
prazos constantes no Anexo LXXXVIII deste Regulamento.
§ 2°A criterio do fist .° estadual, o registro dos eventos
previstos no inciso III do "caput" deste artigo poderd ser
exigido tambem de outros contribuintes que niio estejam
relacionados no Anexo LXXXVIII deste Regulamento." (NR)
XV - o "caput" do art. 328-U:
"Art 328-U. Apds a concessdo da Autorizacifo de Uso
da NF-e de que trata o art 328-G deste Regulamento, e
durante o prazo estabelecido no "Manual de Orientacao do
Contribuinte", o emitente poderd sanar erros em campos
especificos da NF-e, Modelo 55, observado o disposto no § 6°
do art 181 deste Regulamento, por meio de Cana de
Correcao Eletrenica - CC-e, transmitida a SEFAZ/SE (Ajuste
SINIEF 08/2010 e 22/2013)." (NR)
XVI - o "caput" e o inciso III do art. 328-V:
"Art 328-V. Nas hipOteses de utilizacdo de
formuldrio de seguranca para a impressdo de DANFE ou
DANFE-NFC-e previstas neste CapituM (Ajuste SINIEF
22/2013):
,
7
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° a 9' ?Li- (f
DE.k0 DE M tet0 DE 2014
"III - n'do poderti ser impressa a expressdo "Nota
Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressdo
"DANFE" ou "DANFE-NFC-e" (Ajuste SINIEF 22/2013)."
(NR)
XVII - a Tabela X do Anexo IX:
PRODUTO
Aliquota de
17%
de 27%
Aliquota de
25%
Aliquota
(Fundo de
Pobreza)
MARGEM DE VALOR AGREGADO
Vinhos classificados na posicdo 2204
da Nomenclatura Cornum de
Mercadoria
X X X
adquirida corn aliquota interestadual
de 7%.
X 60,01%
X
adquirida corn aliquota interestadual
de 12%.
X 51,41%
X
adquirida corn aliquota interestadual
de 4%:
X 65,17%(*)
69,7%(**)
nas operaccies internas promovidas
por estabelecimento industrial,
importador e arrematante de
mercadoria importada e apreendida.
X 29,04% X
Nas opera Foes internas corn vinhos
importados.
X X 29,04%
Sidras e outras bebidas fermentadas
classificadas na subposiolo
2206.00.10 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM.
X X X
adquirido corn aliquota interestadual
de 7%.
44,59% X X
adquirido aliquota interestadual de
12%.
36,81% X X
adquirido aliquota interestadual de
4%:
65,17% X X
nas operacOes internas promovidas
por estabelecimento industrial,
importador e arrematante de
mercadoria importada e apreendida
29,04% X X
(*) Produto Nacional
(**) Produto importado ou nacional que resulte ern mercadoria ou bem corn
Contefido de Importa0o superior a 40% (quarenta por cento).
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° Vci"
DE to DE 90 DE 2014
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XVIII - o "caput" do art. 634-B:
"Art 634-B. As notas fiscais emitidas pela empresa
MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS
LTDA., estabelecida na Rodovia RS 324, km 19,85, CEP
95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ
sob o n° 18.705.246/0001-24 e no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Rio Grande do Sul sob o n° 207/0014872, e pela
empresa MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rua Pinheiro
Machado, 87, setor A, CEP 95340.000, Cidade de Nova
Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o n° 18.705.246/0002-05 e
no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do
Sul sob o n° 207/0014902, para acobertar o transit° de bens
de seu ativo imobilizado, especificamente Mdquina
Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os
Estados do Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande
do Sul e Sergipe deve confer (Protocolo ICMS 65/08 e
183/2013):"(NR)
Art 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do ICMS, corn as seguintes redacties:
I- os §§ 3°-A, 3°-B e 3°-C ao art. 328-B:
"§ 3°-A E vedada a emisstio de Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, Modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por
contribuinte credenciado a emissito de Nota Fiscal Eletranica
Modelo 65, exceto nos casos previstos na legislacdo estadual
(Ajuste SINIEF 22/2013).
§ 3°-B E de preenchimento obrigatdrio na NF-e,
Modelo 65, a informactio da(s) forma(s) de pagamento(s) da
transaccio comercial acobertada pelo documento fiscal
eletrônico.
§ 3°-C Fica permitido ao contribuinte emissor da NF-
e, Modelo 65, o use do equipamento do tipo "Point of Sale" —
POS para vendas com cartel° de credito."
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO ( )2 3 711-
DE V) DE AI/ eti DE 2014
II - o § 12 ao art. 3284:
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"§ 12. 0 DANFE nil° poderd conter informacdes que
new existam no arquivo XML da NF-e com excecdo das
hipOteses previstas no "Manual de Orientacelo do
Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/2013)."
III - o art. 328-I-A:
"Art 328-I-A. 0 Documento Auxiliar da NF-e,
denominado de "Document° Auxiliar da NFC-e - DANFE-
NFC-e", conforme leiaute estabelecido no "Manual de
Orientactio do Contribuinte", deve ser usado para representar
as operaclies acobertadas por NF-e, Modelo 65, ou para
facilitar a consulta prevista no art 328-0 deste Regulamento
(Ajuste SINIEF 22/2013).
§ 1° 0 DANFE-NFC-e somente poderd ser impresso
axis a concesstio da Autorizactio de Uso da NF-e, de que
trata o inciso III do art 328-G, ou na hipOtese prevista no art
328-K, ambos deste Regulamento.
§ 2° A concessito da Autorizactio de Uso semi
formalizada atraves do fornecimento do correspondente
minter° de Protocolo, o qual deverd ser impresso no DANFE-
NFC-e, conforme definido no "Manual de Oriente:0o do
Contribuinte", ressalvadas as hipdteses previstas no art 328-
K deste Regulamento.
§ 3° A critario do adquirente, o DANFE-NFC-e
poderd:
I - ter sua impresstio substituida pelo envio em
formato eletremico ou pelo envio da chave de acesso do
documento fiscal a qual ele se refere;
II - ser impresso de forma resumida, sem
identificactio detalhada das mercadorias adquiridas,
conforme especificado no "Manual de Orientacao do
Contribuinte".
GOVERNO DE SERGIPE
10
DECRETO N° 079
DE 1.0 DE M
4p1CO
DE 2014
§ 4° Sua impresser°, quando ocorrer, deverd ser feita
em papel corn largura minima de 58 mm e altura minima
suficiente para conter todas as sego -es especificadas no
"Manual de Orientactio do Contribuinte", corn tecnologia que
garanta sua legibilidade pelo prazo minima de seis meses.
§ 5° 0 DANFE-NFC-e deverd conter um cedigo
bidimensional, conforme padrelo estabelecido no "Manual de
Orientacilo do Contribuinte".
§ 6° 0 cedigo bidimensional de que trata o § 5° deste
artigo conterd mecanismo de autenticacrlo digital que
possibilite a identifier:0o da autoria do DANFE-NFC-e,
conforme padrOes ticnicos estabelecidos no "Manual de
Orientagiio do Contribuinte.
§ 7° 0 DANFE-NFC-e deverd conter impressa a
mensagem "Nilo permite aproveitamento de credit° de
ICUS".
§ 8° 0 DANFE-NFC-e nrio poderd ser impresso em
impressora a jato de tinta ou matricial.
§ 9° 0 codigo "QR Code" impresso no DANFE NFC-
e content mecanismo de autenticactio digital, baseado em
cOdigo de seguranca fornecido pelo Fisco ao contribuinte,
que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo
contribuinte, conforme Manual de Padriks Tecnicos do
DANFE NFC-e e QR Code."
IV - o § 16 ao art. 328-K:
"§ 16. Na hipOtese do inciso I do § 15 o contribuinte
deverd observar (Ajuste SINIEF 22/2013):
I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulcirio
de Seguranga para Impressrlo de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrenico (FS-DA) deverd conter no
corpo a expressilo "DANFE-NFC-e em Contingencia -
impresso em decorre'ncia de problemas ticnicos";
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 29 ViJ-"C
DE DE 44 DE 2014
II - havendo a impressdo de mais de uma via do
DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a
exigencia do uso do Formuldrio de Seguranca ou Formuldrio
de Seguranca para Impressdo de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal EletriThico (FS-DA);
III - up& a cessagdo dos pro blemas tecnicos que
impediram a transmiss'do ou recepcdo do retorno da
autorizacdo da NF-e, Modelo 65, e ate o prazo limite de vinte
e quatro horas contado a partir de sua emissdo, o emitente
deverd transmitir a SEFAZ/SE de sua jurisdicdo as NF-e
geradas em contingencia;
IV - se a NF-e, Modelo 65, transmitida nos termos do
inciso III deste paragrafo, vier a ser rejeitada pela
SEFAZ/SE, o contribuinte deverd:
gerar novamente o arquivo com a mesma
numeraciio e serie, sanando a irregularidade desde que nib
se altere as varidveis que determinam o valor do imposto, a
correcdo de dados cadastrais que implique mudanca do
remetente ou do destinatdrio e a data de emissdo ou de saida;
solicitor Autorizacdo de Uso da NF-e, Modelo 65;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente a NF-
e, Modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado
para imprimir o DANFE-NFC-e original;
V - as seguintes informacdes far'do parte do arquivo
da NF-e, Modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-
NFC-e:
o motivo da entrada em contingencia;
a data, hora com minutos e segundos do seu inicio;
VI - considera-se emitida a NF-e, Modelo 65, em
contingencia, tendo como condicilo resolutdria a sua
autorizacdo de uso, no momento da impressdo do res ctivo
DANFE-NFC-e em contingencia;
(--NN
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N ot9
DE 10 DE Mfi e0 DE 2014
VII - é vedada a reutilizacdo, em contingéncia, de
minter° de NF-e, Modelo 65, transmitida com tipo de emissdo
"Normal"."
V - o art. 328-M-B:
"Art 328-M-B. A identificacdo do destinatdrio na NF-e,
Modelo 65, deverti ser feita nas seguintes operacdes com:
I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil 'weals);
II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando
solicitado pelo adquirente, exceto na hipOtese prevista no inciso III;
III - corn valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), quando as
mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam,
concomitantemente, operace es em atacado e em varejo;
IV - entrega em domicil/0, hip6tese em que tamben deverd
ser informado o respectivo endereco.
Partigrafo Unica A identificacilo de que trata o "caput"
deverd ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo
documento de identificacdo admitido na legislacdo civil."
VI - os arts. 328-S-A, 328-S-B e 328-S-C:
"Art 328-S-A. Ato do Secretdrio de Estado da
Fazenda disponi quanto aos prazos e aos contribuintes
obrigados a obrigatoriedade de utilizac'do da NF-e, Modelo
65.
Pardgrafo fink° A partir de 1° de fevereiro de 2014, e
ate 30 de abril de 2014, fica facultado ao contribuinte a
adesdo voluntdria, em carater irrevogdvel, a emisstio da NF-e,
Modelo 65, na forma estabelecida em Ato de que trata o
"caput" deste artigo."
"Art 328-S-B. Ndo sera concedida autorizacdo de
usa de ECF e de talondrios de notas fiscais de venda a
consumidor, Modelo 2, a partir da data da adesdo voluntdria
12
13
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 29- 7O-f
DE ,t0 DE M fiR fJ DE 2014
ou obrigatOria do contribuinte, exceto nos casos previstos na
legislacdo estadual."
"Art 328-S-C 0 contribuinte que tenha adquirido
ECF e/ou que possua talondrios de notas fiscais Modelo 2,
anteriormente a data da sua adesdo voluntaria ou obrigatdria,
poderd utilizd-lo no mesmo estabelecimenth em que esteja
emitindo NF-e, Modelo 65, pelo period° mdximo de 02 (dois)
anos, a partir da data de adesilo.
§ 1° Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste
artigo:
I - o contribuinte usudrio de ECF deverd requerer ao
fisco o pedido de cessacdo de uso do equipamento nos termos
do art 356 deste Regulamento, e inutilizar todos os talondrios
de notas fiscais Modelo 2, na forma prevista pela legislacith;
II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as
notas fiscais Modelo 2 serdo considerados inidOneos.
§ 2° Nilo se aplicam as disposicdes relativas ao uso do
ECF aos pontos de venda em que se utilize a NF-e, Modelo
65."
Art. 3° Ndo sera exigido o estorno integral do crddito fiscal
presumido utilizado por contribuinte ustiario de ECF, na forma do inciso
XX do "caput" do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e que passe a emitir a Nota
Fiscal EletrOnica — NF-e, Modelo 65, e posteriormente tenha requerido o
pedido de cessacao de uso do ECF.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014, exceto em
relaeâo aos incisos XVII e XVIII do art. 1°, que alteram a Tabela XI do
Anexo IX e o "caput" do art. 634-B, que produzem efeito respectivamente
a partir de 1° de dezembro de 2013 e 1° de janeiro de 2014.
Art. 5° Revogam-se as disposicifies em contrario, especialmente
o inciso XX do "caput" e o § 28, ambos do art. 57, o inciso I do § 2° do art.

JAC
GO
LIMA
STADO
14
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 02 9 Yn
DE it() DE MfMte0 DE 2014
Aracaju, %a de P de 2f 14; 193° da Independéncia e
126° da Republica.
Secreta ado da Fazenda
r-C ----ri, . ,..._Th
Ben to deiFi etredo
Secretario de Estado de Governo
ALTERA/I6240214 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SE

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