Legislação
07/04/2014
#261963

Decreto Estadual nº 29.784/2014

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°
DE 0 y DE fi 4 FiT4 DE 2014
Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n o 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.

atribuicees que the sào conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituicao Estadual; de acordo corn o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de marco
de 2011; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispOe quanto ao Imposto sobre OperacOes Relativas
Circulacao de Mercadorias e sobre PrestacOes de Servicos de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacdo — ICMS;
Considerando as disposicees dos Ajustes SINIEF n°s 18, 24, 25, 26,
27, 28 e 33, todos de 06 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n o 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passam a ter as seguintes redacOes:
I - o § 10 do art. 232-H:
"§ 10 Para os efeitos do inciso II do "caput" deste artigo,
considera-se irregular a situactio do contribuinte que estiver
impedido de praticar operacees ou prestactles na condictio de
contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF n° 14/2012 e 26/2013)."
(NR)
II - o § 4° do art. 232-K:
"§ 4° As alteracdes de leiaute do DACTE permitidas
as previstas no Manual de Orientac' do do Contribuinte — DACTE
(Ajuste SINIEF n t's 14/2012 e 26/2013)." (NR)
III - o "caput" do art. 232-K-A:
"Art 232-K-A. Nas prestacOes de servico de transporte de
cargas realizadas nos modais ferrovidrio e aquavidrio de
cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impresses° dos
respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°
023Veto,
DE 0.7 DE fi
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Transporte EletrOnico — DACTE, desde que emitido MDF-e.
(Ajuste SINIEF n°s 13/2012 e 27/2013)." (NR)
IV - o § 1° do art. 232-P:
"§ 1° A Carta de Correc'do Eletthnica - CC-e, deverd
atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo
emitente corn assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pfiblicas Brasileira -
contendo o niimero do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital (Ajuste SINIEF 26/2013)." (NR)
V - o art. 232-S:
"Art 232-S. Na ocorréncia dos eventos a seguir indicados
Pica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e (Ajuste SINIEF
28/2013):
I - Carta de Correedo EletrOnica de CT-e;
II - Cancelamento de CT-e;
III - EPEC." (NR)
VI - o art. 232-U:
"Art 232-U. A SEFAZ disponibilizard, as empresas
emissoras de CT-e, consulta eletrOnica referente a situactio
cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padr 'do
estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 26/2013)." (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos adiante indicados
ao Regulamento do ICMS, corn as seguintes redaeOes:
I - o inciso VII ao "caput" do art. 232-A:
"VII - Conhecirnento de Transporte Multimodal de
Cargas — CTMC, model° 26 (Ajuste SINIEF 26/2013)."
II - os §§ 7°, 8° e 9° ao art. 232-A:
"§ 7° Na prestaedo de servico de Transporte Multimodal
de Cargas, sera emitido o CT-e multimodal, que substitui o
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GOVERNO DE SERGIPE
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documento tratado no inciso VII do "caput" deste artigo, sem
prejuizo da emisstio dos documentos dos servicos vinculados a
operacao de Transporte Multimodal de Cargas (Ajuste SINIEF
26/2013).
§ 8° No caso de trecho de transporte efetuado pelo prOprio
OTM sera emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o
destaque do imposto, que contend, alb?' dos demais requisitos
(Ajuste SINIEF 26/2013):
I - como tomador do servico: o prOprio OTM;
II - a indicaeilo: "Ct-e emitido apenas para fins de
controle.
§ 9° Os documentos dos servieos vinculados a operaelio de
Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7° deste artigo,
devem referenciar o CT-e multimodal (Ajuste SINIEF 26/2013).".
III - o art. 232-A-A:
"Art. 232-A-A. Ato COTEPE publicarci o Manual de
Orientaciio do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a
definictio das especificaciies e criterios tecnicos necessdrios para a
integractro entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos
Estados e os sistemas de informacees das empresas emissoras de
CT-e. (Ajuste SINIEF 26/2013)
Pardgrafo tinico. Nota tecnica publicada no Portal
Nacional do CT-e poderri esclarecer questlies referentes ao MOC."
IV - o Art. 232-C-A:
"Art. 232-C-A. Na hipatese de emissiio de CT-e corn o tipo
de servico identificado como "servico vinculado a Multimodal",
deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em
substituiciio aos dados dos documentos fiscais da carga
transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos
destinados ao remetente e destinatririo (Ajuste SINIEF 26/2013)."
V - o § 4° ao art. 262-K:
"§ 4° Nas prestacties de servico de transporte de cargas
realizadas no modal aereo, ficam permitidas a emisstio do MDF-e
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 12-1811
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e a impressilo do DAMDF-e, ap6s a decolagem da aeronave, desde
que ocorram antes da primeira aterrissagem (Ajuste SINEF
24/2013) ."
VI - o art. 232-K-B:
"Art 232-K-B. Na prestaclio de service) de Transporte
Multimodal de Cargas, fica dispensado de acornpanhar a carga
(Ajuste SINIEF 26/2013):
I - o DACTE dos transporter anteriormente realizados;
II - o DACTE do multimodal.
Pardgrafo fink° 0 disposto no inciso II ntio se apnea no
caso de contingéncia corn uso de FS-DA previsto no inciso III do
art 232-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 26/2013)."
VII - os §§ 5° e 6° ao art. 232-Q:
"§ 5° 0 prazo para emisslio do documento de anulactio de
valores sera de 60 (sessenta) dias contados da data da autorizacti o
de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/2013);
§ 6° 0 prazo para emissiio do CT-e substituto seal de 90
(noventa) dias contados da data da autorizactio de uso do CT-e a
ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/2013)."
VIII - o art. 232-R-A:
"Art 232-R-A. A ocorrencia de fatos relacionados corn
um CT-e denomina-se "Evento do CT-e". (Ajuste SINIEF
28/2013)
§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e
I - Cancelamento, conforme disposto no art 232-N deste
Regulamento;
II - Carta de Correciio EletrOnica, conforme disposto no
art 232-P deste Regulamento
III - EPEC, conforme disposto no art. 232-M-A deste
Regulamento.
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DECRETO DI F4
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§ 2° Os eventos sertio registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas no art 232-S deste
Regulamento, envolvidas ou relacionadas corn a operacdo descrita
no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no
Manual de Orientacdo do Contribuinte;
II - por Orgdos da Administracdo Pdblica direta ou
indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no
Manual de Orientactio do Contribuinte.
§ 3° A Administracdo Tributdria responstivel pelo
recebimento do registro do evento deverd transrniti-lo para o
Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual sera distribuido para
os destinattirios especificados no art 232-I deste Regulamento.
§ 4° Os eventos sertio exibidos na consulta definida no art
232-R deste Regulamento, conjuntamente con o CT-e a que se
referent'
IX - o inciso VI ao "caput" do art. 232-X:
"VI - 03 de novembro de 2014, para os contribuintes do
Transporte Multimodal de Carga (Ajuste SINIEF 26/2013)."
X - o § 4° ao art. 345
"§ 4° quanto ao livro referido neste artigo (Ajuste SINEF
25/2013):
I - fica dispensado o use quando o estabelecimento ndo
estiver obrigado a emissdo dos documentos fiscais mencionados no
art 344 deste Regulamento;
II - Ato do Secretdrio de Estado da Fazenda poderci
substitui-lo por meio eletrOnico.".
XI - o § 5° ao art. 349-C:
"§ 5° A escrituraciia do Livro Registro de Controle da
Productio e do Estoque semi obrigatOria a partir de 1° de janeiro de

sos
Sec tado da Fazenda,
e edito de Figueiredo
Secreteirso de Estado de Governo
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DE OV DE I 8
P
-TX, DE 2014
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao,
produzindo seus efeitos a partir de: 1° de fevereiro de 2014, exceto em relaydo ao
inciso XI do art. 2° que acrescentou o § 5° ao art. 349-C, que produz efeito a
partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 4° Revogam-se as disposicaes em contrario.
Aracaju, 0 de de 2014; 193° da Independencia e 126°
da RepUblica.
ALTEFtA/19190314 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA ®SEGOV

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