GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° DE 0 y DE fi 4 FiT4 DE 2014 Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n o 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
atribuicees que the sào conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicao Estadual; de acordo corn o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de marco de 2011; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispOe quanto ao Imposto sobre OperacOes Relativas Circulacao de Mercadorias e sobre PrestacOes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacdo — ICMS; Considerando as disposicees dos Ajustes SINIEF n°s 18, 24, 25, 26, 27, 28 e 33, todos de 06 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n o 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redacOes: I - o § 10 do art. 232-H: "§ 10 Para os efeitos do inciso II do "caput" deste artigo, considera-se irregular a situactio do contribuinte que estiver impedido de praticar operacees ou prestactles na condictio de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF n° 14/2012 e 26/2013)." (NR) II - o § 4° do art. 232-K: "§ 4° As alteracdes de leiaute do DACTE permitidas as previstas no Manual de Orientac' do do Contribuinte — DACTE (Ajuste SINIEF n t's 14/2012 e 26/2013)." (NR) III - o "caput" do art. 232-K-A: "Art 232-K-A. Nas prestacOes de servico de transporte de cargas realizadas nos modais ferrovidrio e aquavidrio de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impresses° dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 023Veto, DE 0.7 DE fi s
2 Transporte EletrOnico — DACTE, desde que emitido MDF-e. (Ajuste SINIEF n°s 13/2012 e 27/2013)." (NR) IV - o § 1° do art. 232-P: "§ 1° A Carta de Correc'do Eletthnica - CC-e, deverd atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente corn assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pfiblicas Brasileira - contendo o niimero do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 26/2013)." (NR) V - o art. 232-S: "Art 232-S. Na ocorréncia dos eventos a seguir indicados Pica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 28/2013): I - Carta de Correedo EletrOnica de CT-e; II - Cancelamento de CT-e; III - EPEC." (NR) VI - o art. 232-U: "Art 232-U. A SEFAZ disponibilizard, as empresas emissoras de CT-e, consulta eletrOnica referente a situactio cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padr 'do estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 26/2013)." (NR) Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, corn as seguintes redaeOes: I - o inciso VII ao "caput" do art. 232-A: "VII - Conhecirnento de Transporte Multimodal de Cargas — CTMC, model° 26 (Ajuste SINIEF 26/2013)." II - os §§ 7°, 8° e 9° ao art. 232-A: "§ 7° Na prestaedo de servico de Transporte Multimodal de Cargas, sera emitido o CT-e multimodal, que substitui o 3 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N I) ,29 yg4 DE 01 DE fjf3 Pt DE 2014 documento tratado no inciso VII do "caput" deste artigo, sem prejuizo da emisstio dos documentos dos servicos vinculados a operacao de Transporte Multimodal de Cargas (Ajuste SINIEF 26/2013). § 8° No caso de trecho de transporte efetuado pelo prOprio OTM sera emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que contend, alb?' dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 26/2013): I - como tomador do servico: o prOprio OTM; II - a indicaeilo: "Ct-e emitido apenas para fins de controle. § 9° Os documentos dos servieos vinculados a operaelio de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7° deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal (Ajuste SINIEF 26/2013).". III - o art. 232-A-A: "Art. 232-A-A. Ato COTEPE publicarci o Manual de Orientaciio do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definictio das especificaciies e criterios tecnicos necessdrios para a integractro entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informacees das empresas emissoras de CT-e. (Ajuste SINIEF 26/2013) Pardgrafo tinico. Nota tecnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderri esclarecer questlies referentes ao MOC." IV - o Art. 232-C-A: "Art. 232-C-A. Na hipatese de emissiio de CT-e corn o tipo de servico identificado como "servico vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituiciio aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatririo (Ajuste SINIEF 26/2013)." V - o § 4° ao art. 262-K: "§ 4° Nas prestacties de servico de transporte de cargas realizadas no modal aereo, ficam permitidas a emisstio do MDF-e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 12-1811 DE O DE n 1-0C DE 2014 4 e a impressilo do DAMDF-e, ap6s a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem (Ajuste SINEF 24/2013) ." VI - o art. 232-K-B: "Art 232-K-B. Na prestaclio de service) de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acornpanhar a carga (Ajuste SINIEF 26/2013): I - o DACTE dos transporter anteriormente realizados; II - o DACTE do multimodal. Pardgrafo fink° 0 disposto no inciso II ntio se apnea no caso de contingéncia corn uso de FS-DA previsto no inciso III do art 232-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 26/2013)." VII - os §§ 5° e 6° ao art. 232-Q: "§ 5° 0 prazo para emisslio do documento de anulactio de valores sera de 60 (sessenta) dias contados da data da autorizacti o de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/2013); § 6° 0 prazo para emissiio do CT-e substituto seal de 90 (noventa) dias contados da data da autorizactio de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/2013)." VIII - o art. 232-R-A: "Art 232-R-A. A ocorrencia de fatos relacionados corn um CT-e denomina-se "Evento do CT-e". (Ajuste SINIEF 28/2013) § 1° Os eventos relacionados a um CT-e I - Cancelamento, conforme disposto no art 232-N deste Regulamento; II - Carta de Correciio EletrOnica, conforme disposto no art 232-P deste Regulamento III - EPEC, conforme disposto no art. 232-M-A deste Regulamento. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DI F4 DE 0 V DE 48 rS IL DE 2014 5 § 2° Os eventos sertio registrados: I - pelas pessoas estabelecidas no art 232-S deste Regulamento, envolvidas ou relacionadas corn a operacdo descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientacdo do Contribuinte; II - por Orgdos da Administracdo Pdblica direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientactio do Contribuinte. § 3° A Administracdo Tributdria responstivel pelo recebimento do registro do evento deverd transrniti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual sera distribuido para os destinattirios especificados no art 232-I deste Regulamento. § 4° Os eventos sertio exibidos na consulta definida no art 232-R deste Regulamento, conjuntamente con o CT-e a que se referent' IX - o inciso VI ao "caput" do art. 232-X: "VI - 03 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga (Ajuste SINIEF 26/2013)." X - o § 4° ao art. 345 "§ 4° quanto ao livro referido neste artigo (Ajuste SINEF 25/2013): I - fica dispensado o use quando o estabelecimento ndo estiver obrigado a emissdo dos documentos fiscais mencionados no art 344 deste Regulamento; II - Ato do Secretdrio de Estado da Fazenda poderci substitui-lo por meio eletrOnico.". XI - o § 5° ao art. 349-C: "§ 5° A escrituraciia do Livro Registro de Controle da Productio e do Estoque semi obrigatOria a partir de 1° de janeiro de
sos Sec tado da Fazenda, e edito de Figueiredo Secreteirso de Estado de Governo GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 9 gr-9 DE OV DE I 8 P -TX, DE 2014 6 Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de: 1° de fevereiro de 2014, exceto em relaydo ao inciso XI do art. 2° que acrescentou o § 5° ao art. 349-C, que produz efeito a partir de 1° de janeiro de 2014. Art. 4° Revogam-se as disposicaes em contrario. Aracaju, 0 de de 2014; 193° da Independencia e 126° da RepUblica. ALTEFtA/19190314 SEFAZ OLIVEIRA COSTA ®SEGOV
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