Legislação
24/04/2014
#261767

Decreto Estadual nº 29.800/2014

Institui o Fórum Fazendário e Empresarial – FFE, para discussão de temas tributários no interesse das associações de entidades de classe empresarial de setores ecoNõmicos, contribuintes do ICMS, e no interesse da Administração Tributária do Estado de Sergipe, estabelece sua organização e composição, e dá providências correlatas.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO 093 -? 0 0
DE 19 DE 8 6 J DE 2014
Institui o Forum Fazendario e Empresarial —
FFE, para discussae de temas tributdrios no
interesse das associacOes de entidades de
classe empresarial de setores econOmicos,
contribuintes do ICMS, e no interesse da
Administracdo Tributaria do Estado de
Sergipe, estabelece sua organizaflo e
composicao, e cid provideneias correlatas.

atribuicOes que the são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituicao Estadual; de acordo corn o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de marco de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituido no Ambito da Administracão
Tributhria da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, o Forum
Fazendârio e Empresarial — FFE, de carter permanente, periOdico,
participativo e não vinculativo.
§ 1° 0 FFE possui em sua organizacão as seguintes funcOes:
I - Presidente;
II - Secrethrio; e,
III - Membros.
§ 2° 0 Superintendente-Geral de Gestao Tributhria e Nao-
Tributaria e Membro nato e Presidente do FFE.
§ 3° 0 Secretdrio do FFE é o Chefe de Gabinete da
Superintendencia de Gestão Tributaria e Não Tributdria, ao qual compete:
I - agendar datas das reuniOes, organizar e auxiliar o
funcionamento das atividades dos FOruns;
II - convocar os participantes, segundo a pauta de discussao
aprovada no Forum antecedente;
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO 2319 0
DE 2cd? DE PI (1)) X, DE 2014
III - registrar em Ata a sintese das discussOes, reivindicacOes
das associacties e abordagem dos dirigentes das Unidades ou Subunidades
da SEFAZ, submetendo-a a aprovaedo do FOrum;
IV - cadastrar associacOes e manter dados atualizados;
V - arquivar documentos e outros expedientes;
VI - encaminhar expedientes para as unidades administrativas
com as propostas, sugestOes e criticas aprovadas pelo FOrum, acompanhar e
cobrar resultados.
§ 4° Aldm do Superintendente-Geral de Gestao Tributdria e
Não-Tributdria, sac) membros do FFE os dirigentes das unidades ou
subunidades administrativas fazendärias, previamente convocados, e os
representantes das entidades de classe empresarial de setores econOmicos
que contribuam com o ICMS e sejam filiados do FOrum Empresarial de
Sergipe.
§ 5° Na impossibilidade de presidir a reunido do FFE, o
Superintendente-Geral de Gestdo Tributdria e Ndo-Tributdria deve nomear
um substituto dentre os dirigentes das unidades administrativas fazenddrias
indicadas no inciso I do art. 3° deste Decreto.
§ 6° As reunieies sdo ordindrias ou extraordindrias, devendo as
ordindrias serem realizadas trimestralmente.
Art. 2° 0 FFE, tem a finalidade de organizar e promover a
realizacdo de reunibes periOdicas com associacties representativas de
entidades de classe empresarial, para discussdo sobre dificuldades e
necessidades das sociedades empresariais, visando ao fiel cumprimento das
obrigacOes do ICMS, principal e acessOrias, descritas na legislacdo
tributdria do Estado de Sergipe.
Art. 3° Integram o FFE da SEFAZ:
I - os dirigentes das unidades administrativas fazenddrias
abaixo indicadas:
a) Superintendência-Geral de Gestdo Tributdria e Ndo-
Tributdria;
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N° h23 ,8WO
DE 1-9 DE g AIL DE 2014
Gerência Geral de Tributacao Estadual;
Gerência Geral de Planejamento Fiscal;
Gerencia Geral de Controle Tributdrio;
Geréncia Geral do Contencioso Administrativo-Tributdrio;
Get-6116a Geral de Transito;
Gerencia Geral de Estabelecimentos;
Gerencia Regional de Atendimento ao Contribuinte;
Representante da Comissao Tecnica Permanente —COTEPE.
II - representantes das entidades de classe empresarial dos
setores econOmicos, que contribuem corn o ICMS, indicados pelo F6rum
Empresarial de Sergipe.
§ 1° A composicao dos dirigentes das unidades ou subunidades
administrativas da SEFAZ, em cada reuniao do FFE, é formada a partir da
designacao previa do presidente do F6rum, segundo a materia de pauta de
discussao entre a Administracao Tributdria e os representantes das
associaceles das entidades de classe empresarial.
§ 2° Além das unidades e subunidades administrativas da
SEFAZ, a que se refere o inciso I do art. 3° deste Decreto, outras podem ser
requeridas pelo Presidente do FOrum, conforme o assunto e o interesse da
Administracao Tributdria.
§ 3° A integracao de novos representantes de associacOes de
entidades de classe empresarial ao FFE, alem dos indicados no inciso II do
art. 3° deste Decreto, somente pode ocorrer por aprovacalo da maioria
absoluta dos integrantes do FFE, mediante requerimento do coordenador do
F6rum Empresarial de Sergipe, instruido corn cOpia do estatuto da
associacao, de termo de posse do representante, de inscricao no CPF/MF e
da Carteira de Identidade.
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO 9-?00
Dail/ DE PiepU si DE 2014
§ 4° Os membros do FFE podem definir outros critérios para
admissdo, no quadro organizacional do FFE, de associacOes de entidades
de classe empresarial de setores econOmicos.
§ 5° Cada associacao de entidade de classe empresarial, que
compOe o FFE, deve indicar 01 (urn) titular e 01 (urn) suplente como
representante.
§ 6° Nas reuniOes do FFE somente 01 (urn) representante da
associacao de entidade de classe empresarial tera direito a voz e voto.
§ 7° As reuniOes do FFE sdo realizadas na SEFAZ e sdo
consideradas instauradas somente quando da presenca de, ao menos, 03
(tres) representantes de associaeOes de entidades de classe empresarial.
Art. 4° Compete ao FFE da SEFAZ:
I - debater e avaliar propostas, sugestOes e criticas da
Administracdo Tributdria e das associaeOes de entidades de classe
empresarial;
II - requerer estudos técnicos, convocar representantes de
entidades ou tdcnicos e deliberar sobre a apresentacao de trabalhos ou
estudos tacnicos acerca dos temas da pauta da reuniao;
III - aprovar a pauta dos temas para o Forum subsequente;
IV - deliberar sobre a admissao de novas associacOes de
entidades de classe empresarial no FFE;
§ 1° Os temas, principais enfoques, sugestOes e providancias
apresentadas pela Administracdo Tributária devem ser registrados em Ata,
elaborada pelo Secretdrio do FFE.
§ 2° Ap6s o encerramento da reuniao, a Ata deve ser Lida e
aprovada pelos presentee da reuniao, que possuam direito a voz e voto.
Art. 5° Compete a SEFAZ:
I - organizar, presidir e secretariar as reuniOes do F6rum;
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GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N° ,29 .
5' V(
DE it DE R&FiTut, DE 2014
H - avaliar e manifestar-se sobre as ayees e os servicos
prestados pela Administray - do Tributdria;
III - avaliar, encaminhar, diligenciar, acompanhar e cobrar das
unidades competentes a implementacão das propostas e sugesteies
aprovadas pelo F6rum;
IV - analisar as criticas apresentadas pelos representantes das
associacees de entidades de classe empresarial, encaminhar ao setor
competente, quando cabivel, e requerer o saneamento das anomalias ou
omissOes.
Art. 6° Compete ao FOrum Empresarial de Sergipe:
I - requerer a insercdo de outras associacOes de entidades de
classe empresarial de setores econOmicos que contribuam corn o ICMS;
II - apresentar ao Secretärio de Estado da Fazenda, no mês de
janeiro de cada exercicio financeiro, uma pauta de temas para discuss-A°
nos FOruns anuais;
III - apresentar sugesteies, criticas e propostas para uma melhor
eficiencia e eficacia da fiscalizacão e arrecadacao dos tributos estaduais.
Art. 7° Compete as AssociacOes de entidades de classe
empresarial:
I - reivindicar estudos ou apresentar trabalhos ou estudos
tOcnicos, previamente aprovados pelo fOrum;
II - apresentar propostas, sugestOes e criticas e solicitar
providencias para urn melhor desempenho de suas atividades empresariais
e uma maior eficiencia e eficacia para a arrecadacão dos tributos estaduais;
III - sugerir temas para o fOrum subsequente.
Art. 8° A participano no FFE é considerada como de relevante
interesse pUblico e privado, mas nab assegura nenhuma espécie de
remuneracao aos seus componentes ou participes.
JACKS
GOV
TO D

Aracaju, 2'9 de ct de 2
e 126° da RepOblica.
 193° da Independência
Secret
erson
rio d
assos
stado da Fazenda
GOVERNO DE SERGIPE
6
DECRETO g
O
e
DE 21 DE 1 3 R Ri DE 2014
Art. 9° As despesas referentes a estudos ou trabalhos
contratados pelas associacOes de entidades de classe empresarial junto a
terceiros devem correr por conta da associacào ou do Forum Empresarial
de Sergipe.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacdo.
Art. 11. Revogam-se as disposicOes em contrario.
ne ito die Figuliredo
Secretdrio de Estado de Governo
INSTITUF02270314 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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