Legislação
09/07/2014
#260650

Decreto Estadual nº 29.830/2014

Acrescenta o art. 8º-B e revoga os §§ 2º e 3º do art. 8º, ambos do Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, que dispõe sobre tratamento tributário especial, nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 29.830
DE 09 DE JULHO DE 2014
Acrescenta o art. 8°-B e revoga os §§ 2° e 3°
do art. 8°, ambos do Decreto n° 22.958, de 08
de outubro de 2004, que dispOe sobre
tratamento tributhrio especial, nas operacOes
por contribuintes inscritos sob atividade
econOmica principal de comèrcio atacadista, e
da providéncias correlatas.

atribuicOes que the sdo conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituicão Estadual; e de acordo corn o disposto na Lei n° 7.116
de 25 de marco de 2011,
Considerando o disposto nos arts. 52 a 56 e 82, todos da Lei no
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispOe quanto ao Imposto sobre
OperacOes Relativas a Circulacão de Mercadorias e sobre PrestacOes de
Servicos de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacdo —
ICMS;
Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor
atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os
beneficios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da
Federacão,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 8°-B ao Decreto n° 22.958, de

"Art 8°-B Ao contribuinte beneficiado pelo regime
especial de que trata este Decreto flea atribuida a condietlo de
contribuinte substituto, em relactio as operaciles internas
subsequentes corn vinhos, sidras e outras bebidas
fermentadas, classificados nas posieees 2204 e subposiclies
2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul — NCM.
§ 1 0 Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o
fornecedor do estabelecimento atacadista nil° deverd realizar
a retenciio do imposto e a nota fiscal emitida pelo fornecedor
conterd, no campo "InformacJes Complementares" a
f
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N° 29.830
DE 09 DE JULHO DE 2014
expresslio: "Destinatario eleito substituto tributario

conforme art 8°-B do Decreto n.° 22.958/04".
§ 2° Na hipOtese deste artigo, o contribuinte de que
trata o "caput" faro o recolhimento do ICMS, em relacdo a
sua operacdo prapria, na forma do § 1° do art 1° deste
Decreto, observado o disposto no art 7° deste Decreto.
§ 3° 0 contribuinte de que trata o "caput" deste artigo
devera calcular e reter o imposto devido por substituictro
tributaria, relativo as operacdes internas subsequentes, por
ocasido da saida da mercadoria do seu estabelecimento,
observada a legislacdo aplictivel as operacdes internas corn a
mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substitukdo
tributhria.
§ 4° 0 imposto devido por substituicdo tributaria pelo
contribuinte de que trata o "caput" deste artigo sera
calculado mediante aplicacdo da aliquota interna sobre a
base de crilculo prevista para a substituictio tributOria corn a
mercadoria, deduzindo-se do valor obtido o ICMS da
operacdo prapria destacado na nota fiscal relativo a sua
observado o art 10 deste Decreto.
§ 5° 0 valor a ser tornado como termo inicial para
formacdo da base de calculo da substituicdo rule podera ser
inferior ao valor de entrada da mercadoria, acrescido da
margem de valor agregado estabelecida na legislactio
estadual para operacdes internas corn a mercadoria.
§ 6° 0 disposto neste artigo ndo se aplica as saidas
destinadas a outro contribuinte atacadista beneficiado pelo
regime especial de tributacdo de que trata este Decreto,
ficando este Ultimo responsavel pela retencdo do imposto das
subsequentes saidas internas.
Art. 2° Fica revogado os §§ 2° e 3° do art. 8° do Decreto n°
22.958, de 08 de outubro de 2004.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicacalo,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de agosto de 2014.
Pt)
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Aracaju, 03 de
126° da Reptiblica.
4; 193° da Independência e
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Figueiredo
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GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N° 29.830
DE 09 DE JULHO DE 2014
Art. 4° Revogam-se as disposicOes em contrario, especialmente
os §§ 2° e 3° do art. 8° do Decreto n° 22.958, de 08 de outubro de 2004.
Reproduzido por ter sido publicado com incorrecào no Mario Oficial do
Estado do dia 11 de julho de 2014.
ACRESCENTA/04020514 SEFAZ
OLIVEIRA COSTAeSEGOV

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