Legislação
09/07/2014
#261879

Decreto Estadual nº 29.831/2014

Altera os incisos XX, XXI e XXIII, todos do art. 14, o inciso VII do “caput”, os §§ 5º, 6º, 8º, 17 e 27, do art. 57, as alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 58, o § 2º-A do art. 58 e acrescenta o § 10 ao art. 14, o inciso VIII ao “caput” do art. 16, o inciso VII-A ao “caput” do art. 57, o § 5º-A ao art. 57, o inciso VII-A ao “caput” do art. 58 e revoga os §§ 17-A, 17-B, e 17-C do art. 57, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 29.831
DE 09 DE JULHO DE 2014
Altera os incisos XX, XXI e XXIII, todos do art.
14, o inciso VII do "caput", os §§ 5°, 6°, 8°, 17 e 27,
do art. 57, as alineas "a" e "b" do § 2° do art. 58, o
§ 2°-A do art. 58 e acrescenta o § 10 ao art. 14, o
inciso VIII ao "caput" do art. 16, o inciso VII-A ao
"caput" do art. 57, o § 5°-A ao art. 57, o inciso VII-
A ao "caput" do art. 58 e revoga os §§ 17-A, 17-B,
e 17-C do art. 57, todos do Regulamento do ICMS.

atribuicOes que the sdo conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituiedo Estadual; de acordo com o disposto na Lei n o 7.116,
de 25 de marco de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispOe quanto ao Imposto sobre Operaceies
Relativas a Circulacdo de Mercadorias e sobre FrestacOes de Servicos de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacdo — ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo
indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

I - os incisos XX, XXI e XXIII, todos do art. 14:
"XX - opcionalmente pelo contribuinte, nas
operaciees internas de transferencia entre estabelecimentos da
mesma pessoa juridica, que tenham ou niio feito a opctio pelo
credit° presumido de que tratam os incisos VII e VII-A do art

o momento em que ocorrer a venda, do produto acabado, pars
esta ou outra Unidade da Federactio, observado o disposto no
§10 deste artigo;
XXI - opcionalmente pelo contribuinte, observado o
disposto no § 10 deste artigo, nas operaeiies internas entre
empresas que tenham ou feito a opctio pelo credito
presumido de que tratam os incisos VII e VII-A do art 57
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deste Regulamento, de materia-prima, para o momento em
que ocorrer;
XXII -
XXIII - na importaclio do exterior, do tecido cru, fib
ou fibre de: poliester; rayon, bambu e viscose, destinados a
estabelecimento industrial, a ser utilized° como materiel
prima, para o momento em que ocorrer:" (NR)
II - o inciso VII do "caput" e os §§ 5°, 6°, 8°, 17 e 27, do art.
"VII - a partir de 01.08.2014 ate 31.12.2020, a
indfistria textel, o percentual de 79,41% (setenta e nove
inteiros e quarenta e um centesimos por cento), nas operaciies
internas, e de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro
centesimos por cento), Has operaclies interestaduais, a serem
aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operactles de
produclio prepria, observado o disposto nos §§ 5°, 5°- A, 6°, 8°,
13, 14 e 27 deste artigo, e o § 2° do art 58." (NR)
"a 5° 0 credit° presumido, de que tratam os incisos
III, IV, V, VII, VII-A VIII, XI e XXII do "caput" deste artigo,
sera utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em
substituicdo ao sistema normal de tribute:clic, vedado o
aproveitamento de quaisquer outros creditos exceto os
previstos nos incisos I, VI, IX, X, XI e XIII do "caput" do art

encerramento da fase do deferimento da materia-prima
importada." (NR)
"§ 6° E vedada a acumulacilo de qualquer outro
benefice° fiscal, se o contribuinte Liver optado pela utilizacdo
de credit° presumido previsto nos incisos III, IV, V, VII, VII-
A, VIII e XI do "caput" deste artigo." (NR)
"§ 8° A operio pelo regime de apurac'do mediante o
use de credit° presumido, de que tratam os incisos III, IV, V,
VII, VII -A e VIII e XI do "caput" deste artigo, poderti
ser alterado dentro do mesmo mes." (NR)
57:
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"§ 17. Amparo do Sao Francisco, Brejo Grande,
Canhoba, Caninde do Silo Francisco, Carira, Cristindpolis,
Gararu, Ilha das Flores, Indiaroba, Monte Alegre de Sergipe,
NeOpolis, Nossa Senhora da Gloria, Nossa Senhora de
Lourdes, Pacatuba, Pinhdo, Pogo Redondo, Paco Verde,
Porto da Folha, PrOpria, Santana do Silo Francisco, Similo
Dias, Telha, Tobias Barrett) e Tomar do Geru." (NR)
"§ 27. 0 contribuinte que utilizar o credit° presumido
de que trata o inciso VII e VII-A do "caput" deste artigo
poderri utilizar do credit° fiscal de que trata o inciso XII do
"caput" do art 47 deste Regulamento, no montante igual ao
valor resultante do ceilculo entre o imposto destacado no
documento fiscal e o percentual de:
I - 20,59% (vinte e now inteiros e quarenta e um
centesimo por cento), na hipOtese da indeistria utilizar o
credit° presumido de que trata o inciso VII do "caput" do art
57;
II -14,71% (quatorze inteiros e setenta e um
centesimo por cento), na hipdtese da indtistria utilizar o
credit° presumido de que trata o inciso VII-A do "caput" do
art 57. (NR)
III - as alineas "a" e "b" do § 2° do art. 58:
"a) nas devolucd es internas e nas prestacties de
servico de transporte, relativas as vendas efetuadas corn
cidusula CIF: 20,59% (vinte inteiros e cinquenta e nove
centesimo por cento);
b) nas devolucifes interestaduais e nas prestacties de
servico de transporte, relativas as vendas efetuadas com
clausula CIF: 29,16% (vinte e nove inteiros e dezesseis
centesimos por cento)." (NR)
IV - o § 2°-A do art. 58:
"§ 2°-A Para efeito do disposto no inciso WI-A do
"caput" deste artigo, o valor a ser utilizado, a titulo de
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cridito, sera o resultado da aplicacilo dos percentuais abaixo
indicados, sabre o imposto destacado nos documentos fiscais,
observado o disposto o art 65 deste Regulamento:
nas devoluclles internas e nas prestacOes de servico
de transporte, relativas as vendas efetuadas corn clausula
CIF: 14,71% (quatorze inteiros e setenta e um centesimo por
cento);
nas devolucOes interestaduais e nas prestacOes de
servico de transporte, relativas as vendas efetuadas corn
cMusula CIF: 20,83% (vinte inteiros e oitenta e fres
centesimos por cento);
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do ICMS corn a seguinte redaedo:
I - o § 10 ao art. 14:
"§ 10. 0 contribuinte deve efetuar o estorno do
impost() de que se fiver creditado, sempre que o servico
tornado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, for
objeto de saida corn diferintento de que &atom os incisos XX e
XXI deste artigo."
II - o inciso VIII ao "caput" do art. 16:
"VIII - relativo as operacees indicadas no inciso V,
althea "a", no inciso XVII, alinea "r, nos incisos XVIII e
XX, no inciso XXI, alineas "a" e "c" e no inciso i0III,
"b", todos do "caput" do art 14."
III - o inciso VII-A ao "caput" do art. 57:
"VII-A - a partir de 01.08.2014 ate 31.12.2020, a
inderstria fatal, o percentual de 85,29% (oitenta e cinco
inteiros e vinte e now centesimos por cento), nas operacees
internas e de 79,17% (setenta e nove inteiros e dezessete
centesimos por cento), nas operacOes interestaduais, a serem
aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operac lies de
productio prapria, na hipOtese do estabelecimento industrial
COVERNO DE iERGIPE
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estiver localizado nos blunicipios indicados
observado ainda o disposto nos §§ 5°, 5°-A, 6°, 8°,
todos deste artigo, e o § 2°-A do art 58."
no §
13, 14 e
17,
27,
IV - o § 5°-A ao art. 57:
"§ 5°-A Fella a °polo pelo credit° presumido ou pelo
regime normal de apuractio do ICMS, esta deverti se estender
a todos os estabelecimentos industrials da mesma pessoa
juridica."
V - o inciso VII —A ao "caput" do art. 58:
"VII-A - a partir de l708/2014 ate 31/12/2020, a
utilizac leo integral do imposto destacado na nota fiscal,
relativamente as operacOes e/ou prestacOes efetuadas por
empresa que utilizant o credit° presumido de que trata o
inciso VII-A, do art 57, quando esta receber devoluctio de
vendas, ocorridas a partir da data acima indicada, bem como
do imposto destacado no Conhecimento de Transporte
Rodovitirio de Cargas, relative) ao servico de transporte,
quando realizar operacaes de venda com clausztla CIF,
observado o disposto no § 2°-A deste artigo."
Art. 3° Fica concedido as inthistrias texteis, uma reducao de
79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e urn centésimos por cento) na
base de cdlculo do imposto referente as operaciies praticadas na forma dos
incisos XVIII, XX e XXI do art. 14 do RICMS.
ParAgrafo tinico 0 disposto no "caput" deste artigo aplica-se
aos fatos geradores ocorridos ate 31 de julho de 2014.
Art. 4° Sobre a base de cdlculo de que trata o art. 3° deve ser
aplicada aliquota de 17% (dezessete por cento).
Art. 5° 0 contribuinte beneficiado corn reducao da base de
cdlculo de que trata o art. 3° deste Decreto deverd efetuar o estorno de
crèdito equivalente a 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e urn
centesimos por cento) do saldo credor existente em sua escrita fiscal no dia


GOVERN A ODE SERGIPE
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DECRETO N° 29.831
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Art. 6° 0 imposto decorrente do levantamento de que trata o
art. 3° dew ser pago ate o dia 31 de outubro de 2014.
Art. 7° Ficam revogados os §§ 17-A, 17-B e 17-C do art. 57 do
Regulamento do ICMS.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacão,
retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2014.
Art. 9° Revogam-se as disposicOes em contrario.
Aracaju, 09 d 2014; 193 da Independencia e 126 da
JACKS
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Secrettiri
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Secretdri
DE IMA
STADO
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d Static da Fazenda,
Figueb4do
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Reproduzido por ter sido publicado corn incorrecdo no Diario Oficial do
Estado do dia 11 de julho de 2014.
ALTERA/24180614 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTARL .SEGOV
Reptiblica.

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