Legislação
10/07/2014
#261939

Decreto Estadual nº 29.833/2014

Acrescenta o inciso XX ao “caput” do art. 144, o art. 144-C e o inciso X-B ao “caput” e o § 5º, ambos ao art. 831, todos do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE n „
DECRETO N° -1
DEAL DE _T UL HO DE 2014
Acrescenta o inciso XX ao "caput" do
art. 144, o art. 144-C e o inciso X-B ao
"caput" e o § 5°, ambos ao art. 831,
todos do Regulamento ICMS, e da
outras providdncias.

atribuicOes que the sdo conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituicdo Estadual; de acordo corn o disposto na Lei n o 7.116,
de 25 de marco de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n o 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispOe quanto ao Imposto sobre Operaceies
Relativas a Chet'lava° de Mercadorias e sobre PrestacOes de Servicos de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaeâo — ICMS,
Considerando ainda o disposto na Lei n° 7.316, de 19 de
dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do ICMS, corn as seguintes redacOes:
I - o inciso XX ao "caput" do art. 144:
"XX - apor selo fiscal em vasilhame que contenha
agua mineral natural ou figua adicionada de sais em
circulacilo neste Estado, ainda que proveniente de outra
Unidade da Federaciio, na forma do Decreto n° 28.351, de 09
de fevereiro de 2012 (Lei n° 7.316, de 19 de dezembro de
2011)."
II - o art. 144-C:
Art 144-C Consideram-se fidis depositdrios pela
guarda, seguranca e inviolabilidade dos selos, o
estabelecimento grafico credenciado, quanto ao selo fiscal por
ele fabricado, sob sua responsabilidade ou de empresa
transportadora por ele contratada (Lei n° 7.316, de 19 de
dezembro de 2011)."
GOVERNO DE SERGIPE
2
DECRETO
DE ,t0 DE ,1 U4/--/C DE 2014
III - o inciso X-B ao "caput" e o § 5°, ambos ao art. 831:
"X-B - faltas relativas ao selo fiscal no tocante (Lei n°
7.316, de 19 de dezembro de 2011):
a) a falta de aposicdo do selo:
pelo estabelecimento grcifico, no correspondente
documento fiscal, conforme estabelecido na Autorizacdo parts
Impressdo de Documentos Fiscais — AIDF; multa equivalente
a 03 (tres) UFP/SE por documento irregular;
pelo estabelecimento envasador, em vasilhame que
contenha agua mineral natural ou agua adicionada de sais,
multa equivalente a 03 (fres) UFP/SE por vasilhame
irregular.
b) a faltas relativas a aposicdo irregular do selo
fiscal:
pelo estabelecimento grzifico, em desacordo com o
estabelecido na AIDF; multa equivalente a 01 (uma) UFP/SE
por vasilhame irregular;
pelo estabelecimento envasador de agua mineral
natural ou agua adicionada de sais, em desacordo com o
estabelecido na legislacdo especifica; multa equivalente a 01
(uma) UFP/SE por vasilhame irregular;
a falta de comunicacdo ao Fisco estadual, pelo
contribuinte, de irregularidade passivel de ter sido constatada
tut conferencia dos documentos selados, recebidos de
estabelecimento grtifico; multa equivalente a 13 (treze)
UFP/SE por AIDE;
no extravio de selo fiscal; multa equivalente a 01
(uma) UFP/SE por selo;
e) a falta de comunicacdo a reparticilo fazenddria do
extravio de selos fiscais; multa equivalente a 58 (cinquenta e
oito) UFP/SE por tote;
GOVERNO DE SERGIPE
3
DECRETO N° 8 3J
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DE 2014
a falta de devalued° a reparticdo fazenddria de selo
fiscal inutilizador; multa equivalente a 03 (tres) UFP/SE, por
unidade danificada;
a falta de comunicacilo a repartiedo fazendaria da
existencia de selo fiscal irregular em vasilhames que
contenha Ogua mineral natural ou dgua adicionada de sais;
multa equivalente a 12 (doze) UFP/SE por documento ou
vasilhame, conforme o caso;

pessoal, produto, processo industrial e patrimenio na forma
disciplinada em decreto do Poder Executivo Estadual; multa
equivalente a 70 (setenta) UFP/SE;
"§ 5° Na hipOtese prevista no inciso X-B, althea "a",
item 2, do "caput" deste artigo, sera feita a apreenstio das
mercadorias, nos termos da legislacdo especifica (Lei n°
7.316, de 19 de dezembro de 2011)."
Art. 2° Onde se le VIII-E, no acrdscimo promovido pelo inciso
IV do art. 2° do Decreto n° 29.691, de 14 de janeiro de 2014, publicado no
Diane, Oficial do Estado n° 26.902, de 29 de janeiro de 2014, leia-se X-C.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 4° Revogam-se as disposiceies em contrario.
Aracaju, ie de de 20 114; 193° da Indepenancia
e 126° da RepUblica. !‘
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Se c re t 'a de Estado de Governo
ACRESCENTA/05200614 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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