GOVERNO DE SERGIPE A. 0 A C DECRETO N" 2 3- 0 DE 6—DE 7vlle DE 2014 Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, e da outras providencias.
atribuicOes que the sdo conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituiedo Estadual; de acordo corn o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de marco de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispOe quanto ao Imposto sobre OperacOes Relativas a Circulaydo de Mercadorias e sobre PrestacOes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacdo — ICMS; Considerando o disposto no Convônio ICMS n° 191, de 17 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1° Ream alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redacOes: I - o paragrafo &lie() do an. 328-S-A: "Partigrafo Unica A partir de l" de fevereiro de 2014, fica facultado ao contribuinte a adestio volunttiria, em cartiter irrevogtivel, it emisslio da NF-e, Modelo 65, na forma estabelecida em Ato de que trata o "caput" deste artigo." (NR) II - o "caput" do art. 484: "Art 484. Fica concedido as empresas prestadoras de servicos de telecomunicactles relacionadas no Ato COTEPE re 13/2013, e alteraciies posteriores, regime especial para cumprimento de obrigacjes tributtirias relacionadas corn o ICMS, nos termos deste Capitulo (Convénios ICMS n °s 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01, 73/02, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 33/07, 16/2013, e Ato COTEPE 0/08 e 28/2010)." (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° oZ 9 igr' 17 DE 15 DE I tAZ H O DE 2014 2 - o "caput" do § 1° do art. 484: "a I° As empresas de que trata o "caput" deste artigo devertio mauler:" (NR) IV - o "caput" e o § 1°, do art. 490-A: "Art 490-A. Na cessiio onerosa de meios das redes de telecomunicaciies a outras empresas de telecomunicacties de que trata o art 484 deste Regulamento, nos casos em que a cessiondria flan se constitua 'tsarina final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar servicos de telecomunicacOes a setts prOprios usudrios, o itnposto nerd devido apenas sabre preco do servico cobrado do usuaria final (Convene° ICMS n° I I 7/08). § I° Aplica-se, tamban, o disposto no "caput" deste artigo as Empresas de Servico Limitado Especializado — SLE, Servico Morel Especializado — SME, e Servico de Comunicacao Multimedia — SCM, que tenham como tomadoras de servicos as empresas de que trata o art 484 deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no § I° do art. 490-B deste Regulamento e as demais obrigacties estabelecidas." (NR) V - o "caput" do art. 490-C: "Art 490-C Fica concedido as empresas prestadoras de servicos de telecomunicacites (operadoras), de que trata o art 484 deste Regulamento, Regime Especial para cumprimento de obrigacees tributarias do ICMS, relativamente a remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operacOes de interconexdo corn outras empresas de telecomanicacria (operadoras) (Convénio ICMS n° 80/01)." (NR) Art. 2° No Decreto n° 29.755, de 10 de marco de 2014, publicado no Didrio Oficial do Estado no dia 12 de marco de 2014:
leia-se: "o "caput" do art. 328-M-A"; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° c,t9.8‘C DELCDE 7(/00/ 0 DE 2014 3 II - no inciso XVII do seu art. 1°, onde se l'è: "a Tabela X do Anexo IX", leia-se: "a Tabela XI do Anexo IX". Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 4° Revogam-se as disposicOes em contrario. Aracaju, i de e 2014; 193° da Independência e 126° da RepUblica. E LIMA STADO Je ntas Passos Secrettirt i de Estado da Fazenda Ben ttonticet-;it -a?do Secrettirio de Estado de Governo ALMRA/23020614 SEE AL OLIVE/RA COSTA47 ,S EGOV
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