Legislação
18/07/2014
#261805

Decreto Estadual nº 29.845/2014

Acrescenta o inciso XLIII ao art. 60 e o Item 88 à Tabela I do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO D23-
DE 1 ?DE f U4,1--/0 DE 2014
Acrescenta o inciso XLIII ao art. 60 e
o Item 88 a Tabela I do Anexo I,
ambos do Regulamento do ICMS.

atribuicOes que the sa -o conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituicäo Estadual, de acordo corn o disposto na Lei n° 7.116
de 25 de marco de 2011,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispee quanto ao Imposto sobre Operacoes
Relativas a Circulacdo de Mercadorias e sobre Prestaceles de Servicos de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao — ICMS;
Considerando as disposiceies dos Convenios ICMS n°s 38, de

DECRETA:
Art. 1° 0 Regulamento do Imposto sobre OperacOes Relativas
a Circulacao de Mercadorias e sobre PrestacOes de Servicos de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacdo — ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 passa a vigorar acrescido
dos dispositivos a seguir indicados, corn as seguintes redacOes:
I - o inciso XLIII ao art. 60:
"XLIII - a partir de 1708/2014, as prestacaes de
servico de comunicactio beneficiadas corn a isencao prevista
no Item 88 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento
(Convenios ICMS 38/2009 e 11/2010)."
II - o Item 88 a Tabela I do Anexo I
"ITEM 88. As prestacaes de servico de comunicactio
referentes ao acesso a INTERNET por conectividade ern
banda larga prestadas no ambito do Programa Internet
Popular, observado o disposto no inciso XLIII do art 60 deste
Regulamento (Convenios ICMS n °s 38/2009 e 11/2010).
Je
Secretd
sos
tado da Fazenda
TO DEL
ESTADO
2
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N' 29. 8-7
DE .t-g DE I (/Lil0
DE 2014
Nota 1. 0 beneficio previsto neste Item flea
condicionado a que:
a empresa prestadora fornega, incluidos no prego
do servigo, todos os meios e equipamentos necessarios
correspondente prestagdo;
o prego referente d prestagdo do servigo ndo
ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
c) o tomador e a empresa prestadora do servigo sejam
domiciliados neste Estado.
Nota 2. 0 disposto neste Item aplica-se a partir de 1°
de agosto de 2014." (AC)
Art. 2° Revogam-se as disposic6es em contrArio.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicaydo,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de agosto de 2014.
Aracaju, le de lc de 2014; 193° da Independencia e
126° da RepUblica.
i ; e g Clitteiredo
Secrets io de Es 4tado de Governo
ALTERA/29070714 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.