Legislação
15/08/2014
#261793

Decreto Estadual nº 29.871/2014

Altera os incisos II, III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do “caput” do art. 681 e o seu § 11, os §§ 4º-D, 4º-F e 7º todos do art. 684, o § 2º do art. 686, as Tabelas II, III e IV todas do Anexo IX, e acrescenta o § 11-A ao art. 681, os incisos XIX, XX e XXI ao § 4-E ao art. 684, o § 3º ao art. 686, as alíneas “a.y” aos incisos I e II do art. 701 e a alínea “a.p” ao inciso III do mesmo art. 701, todos do Regulamento do RICMS, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 3 e FY/
DE iciDE 1160510 DE 2014
Altera os incisos II III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII,
XXIII e XXIV do "caput" do art. 681 e o seu § 11,
os §§ 4°-D, 4°-F e 7° todos do art. 684, o § 2° do art.
686, as Tabelas II, III e IV todas do Anexo IX, e
acrescenta o § 11-A ao art. 681, os incisos XIX, XX
e XXI ao § 4-E ao art. 684, o § 3° ao art. 686, as
alineas "a.y" aos inciso I e II do art. 701 e a alinea
"a.p" ao inciso III do mesmo art. 701, todos do
Regulamento do RICMS, e da outras providancias.

atribuiceies que the sao conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituicao Estadual; de acordo corn o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de marco de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispee quanto ao Imposto sobre Operaceies
Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre PrestaeOes de Servicos de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaeao — ICMS;
Considerando o disposto nos Convénios ICMS ifs 33, de 21 de
marco e 37 de 31 de marco de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam vigorar corn as seguintes redaceles:
I - os incisos II, III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do "caput" do art. 681 e o seu
§ 11:
"II - ao remetente, industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapa, Bahia,
Ceara, Distrito Federal, Espirito Santo, Goids, Maranhao,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para,
Paraiba, Parana, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondonia, Roraima,
Santa Catarina, Sao Paulo e Tocantins, em relaciio as saidas
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO
DE J5DE

DE 2014
de cimento de qualquer especie, classificado na puska -it 2523
da NCM/SH, indicado no Item 6 da Tabela I do Anexo IX
deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste
Estado, ainda que recebidas para use e consumo destes,
observado o disposto no inciso II do § 2° deste artigo, e em
especial o art 684 deste Regulamento (Protocolos ICM n°s
11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e ICMS n°s 03/90, 48/91, 35/92,
36/92, 30/97, 45/02, 07/03 e 128/13 );" (NR)
"III - o remetente, industrial fabricante ou
importador, localizado em outra unidade federada, em
relaciio as operaedes com pneumkticos, chmaras de ar e
protetores de borracha, classificados nas posied es 40.11 e
40.13 e na subposicao 4012.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - Sistema Harmonizado — NCM/SH, indicados no
Item 20 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte
localizado neste Estado, ainda que recebidos para o ativo
imobilizado ou para use e consumo deste, observado a
disposto no inciso III do § 2° deste artigo e em especial o
disposto no art 684 deste Regulamento (Con v. ICMS 85/93 e
92/11);"(NR)
"V - ao remetente, industrial ou importador,
localizado em outra Unidade Federada, em relaciio as
operacees corn tintas e vernizes e outras mercadorias da
inthistria quimica arrolados na Tabela VII do Anexo IX deste
Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste
Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu use e
consumo, observado o disposto no § 5° deste artigo e em
especial o disposto no art 684 deste Regulamento (Cony.
ICMS 74/94 e 104/08);"(NR)
"VI - ao remetente, industrial fabricante ou
importador, localizado em outra unidade federada, em
relacao as operace es com produtos farmaceuticos
relacionados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste
Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste
Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu use e
consumo, observado o disposto na althea "c" do inciso V do §
2° deste artigo e em especial o disposto no art 684 deste
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 2 -9 -OW
DE LIDE wasto DE 2014
Regulamento (Con y. ICMS 76/94, 99/94, 04/95, 25/01, 146/06
e 37/14);"(NR)
"VIII - ao estabelecimento industrial ou
importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapa,
Amazonas, Bahia, Ceara, Espirito Santo, Golds, Maranhao,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para,
Paraiba, Parana, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, RondOnia, Roraima,
Santa Catarina, Sii'o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal,
em relactio as operaca es que promover corn lamina de
barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gas, tato
recarregctvel, classificados na Nomenclatura Comurn do
Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 13 da Tabela I do
Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes
localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e
consumo destes, observado o disposto no art 684 deste
Regulamento (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91,
17/00,
32/08,
129/08 e 05/09);"(NR)
"IX - ao estabelecimento industrial ou ao
importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapa,
Amazonas, Bahia, Ceara, Espirito Santo, Golds, Maranhao,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para,
Paraiba, Parana, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondonia, Roraima,
Santa Catarina, Sao Paulo, Tocantins e no Distrito Federal
ern relagao as operacaes que promover corn pilhas e baterias
de pilha, eletricas, classificadas na posicao 8506,
acumuladores eletricos, classifzcados nas posicaes 8507.30.11
e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM/SH, relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX
deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados
neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes,
observado o disposto no art 684 deste Regulamento
(Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98,
06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00,
34/08, 43/08, 131/08 e 06/09);"
15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00,
23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01, 47/02 , 35/06,
29/98, 37/98, 03/99, 25/99,
49/00, 27/01, 49/02 , 37/06,
(NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° e gri
DEJSDE 46) (1519 DE 2014
"XI - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapci, Amazonas,
Bahia, Cearti, Espirito Santo, Goias, Maranhao, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Park, Paraiba,
Parana!, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Std, Rondonia, Roraima, Santa
Catarina, Silo Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em
relay& as operagOes que promover com Iiimpada elitrica e
eletrOnica, classificada nas positees 8539 e 8540, reator e
"start", classificados nas posittjes 8504.10.00 e 8536.50,
respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 14 da Tabela I do
Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes
localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e
consumo destes, observado o disposto no inciso VII do § 2°
deste artigo e em especial o disposto no art 684 deste
Regulamento (Protocolos ICM 17/85, 16/1988 e ICMS 51/91,
56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00,
17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02 ,
36/06, 33/08, 42/08, 130/08 e 07/09);" (NR)
"XII - ao estabelecimento industrial ou
importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapa,
Amazonas, Bahia, Cearti, Espirito Santo, Goiris, Maranhdo,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Park,
Paraiba, Parand, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, RondOnia, Roraima,
Santa Catarina, Silo Paulo, Tocantins e no Distrito Federal,
em relate' o as operate -es corn disco fonogrrifico, fita virgem
ou gravada e outros suportes para reprodutdo ou gravatiio de
som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo
IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados
neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes,
observado o disposto no art 684 deste Regulamento
(Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94,
06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98, 02/99,
29/99, 07/00, 32/00, 50/00, 51/00, 19/01, 35/08, 44/08 e
08/09);"(NR)
"XIII - ao estabelecimento industrial ou
importador localizado nos Estados do Acre, Amapa, C , e 1, Amapa,
/A__
, -
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° :3 .8" 7-1
DEJC-DE ptcasto DE 2014
Espirito Santo, Goids, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Parci, Parana, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Rondonia, Roraima, Sao Paulo, Tocantins e o Distrito
Federal, em relagao as operagaes com telhas, cumeeiras e
caixas d'agua, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno
e fibra de vidro, inclusive suas tampas, relacionadas no Item

contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos
para use e consumo desks, observado o disposto no art 684
deste Regulamento (Protocolos ICMS 32/92, 20/00, 42/00,
07/01, 15/01, 44/02, 25/05, 72/10 e 73/10);" (NR)
"XV - ao remetente, industrial ou importador, ou,
ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapa, Amazonas, Bahia,
Espirito Santo, Maranhao, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Para, Paraiba, Parana, Pernambuco, Piaui,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondonia, Roraima, Santa Catarina, Silo Paulo, Tocantins e
no Distrito Federal, em relagdo as scuilas de sorvetes de
qualquer especie, inclusive sanduiches de sorvetes,
classificados na posiccio 2105.00 da NCM, e, ainda, em
relagiio as saidas de preparados para fabricagdo de sorvete
em mciquina, classificados na posiglio 1806, 1901 e 2106 da
NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas
localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no
inciso IX do § 2° deste artigo e em especial o disposto no art

42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005,
05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/10,
38/11, 223/12, 57/13 e 123/13 );" (NR)
"XVI - o remetente, localizado nos Estados do
Acre, Alagoas, Amapa, Bahia, Goias, Maranhao, Mato
Grosso, Para, Paraiba, Paranci, Pernambuco, Piaui, Rio
Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em
relagdo as operagdes corn pegas, componentes, acessarios e
demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste
Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste
Estado de Sergipe, ainda que destinados a integragdo ao ativo
permanente ou recebidas para use e consumo destes
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GOVERNO DE SERGIPE n r,
DECRETO N° c2IY 6 T4-
DE JIDE /WSW DE 2014
estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1°
VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e em
especial o disposto no art 684 deste Regulamento (Protocolos
ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07,
03/08, 97/10, 205/10, 46/11 e 130/13);" (NR)
"XVII - ao estabelecimento industrial ou
importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapa, Bahia, Ceark, Espirito Santo, Goids, Maranhao,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pard,
Paraiba, Parana, Piaui; Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondonia, Roraima, Santa Catarina,
Tocantins e o Distrito Federal, em relactlo as operacdes que
promover corn aparelhos de telefonia celular e cantles
inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e

estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de servicos
de telefonia mervel localizado no Estado de Sergipe,
observado o disposto no art 684 deste Regulamento (Cony.
ICMS 135/06, 04/07, 30/07, 84/07, 104/07, 122/07, 43/09 e
93/09);"(NR)
"XVIII - o estabelecimento industrial, importador
arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapa, Bahia, Ceara,
Espirito Santo, Goias, Maranhao, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Park, Paraiba, Pernambuco, Piaui, Rio
Grande do Norte, Tocantins e o Distrito Federal, em raised°
as operacaes com vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substancias aromaticas,
classificados na posiciio 2205, da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes,
classificadas na posicao 2208, exceto aguardente de cana
(caninha), aguardente de melaco (cachava), aguardente
simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes),
aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja,
etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47
da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a
contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o
disposto no art 684 deste Regulamento (Protocolos I
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO 023 . M
DE j 5DE )16077 0 DE 2014
14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/201, 78/12 e 165/12;
Despachos 146/2012 e 256/2012);" (NR)
"XIX - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapa, Bahia, Ceara,
Maranhao, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco,
Para, Paraiba, Piaui, Rio Grande do None e Tocantins e o
Distrito Federal, em relagdo a aguardente de cana
classificado na subposicao 2208.40.00 da Nomenclatura
Comurn do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte
localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no
art 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS n°s 15/06,
226/09, 23/10, 61/10, 72/12 e 166/12; Despachos Fes 146/12 e
256/12);" (NR)
"XX - ao estabelecimento remetente, localizado no
Estado de Sao Paulo, em relaccio as operacOes que promover
corn brinquedos, classificados na posigdo 9503.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado
— NCM/SH, indicados no Item 51 Tabela I do Anexo IX,
destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que
recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no
art 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 40/12);" (NR)
"XXI - ao estabelecimento remetente, localizado
no Estado de Sao Paulo, em relacdo as operacees que
promover corn ferramentas indicadas na Tabela X do Anexo
IX, remetidos a contribuinte localizado neste Estado, ainda
que destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente,
observado o disposto no art 684 deste Regulamento
(Protocolo ICMS 4 1/12);" (NR)
"XXII - ao estabelecimento remetente, localizado
no Estado de Sao Paulo, em relaciio as operacaes que
promover corn produtos eletrOnicos, eletroeletrOnicos e
eletrodomesticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX deste
Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste
Estado, ainda que destinados a integraciio ao ativo
permanente ou recebidas para uso e consumo deste arti o
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GOVERNO DE SERGIPE n
DECRETO
DE J5DE fiel5r0 DE 2014
observado o disposto no art 684 deste Regulamento
(Protocolo ICMS 37/12); "(NR)
"XXIII - ao estabelecimento remetente, localizado
no Estado de Silo Paulo, em relagilo as operagOes que
promover com artefatos de uso domestic° indicados na Tabela
IX do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte
localizado neste Estado, ainda que destinados a integragilo ao
ativo permanente ou recebidas para uso e consumo deste,
observado o disposto no art 684 deste Regulamento
(Protocol° ICMS 38/12);" (NR)
"XXIV - o estabelecimento industrial, importador
e arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapa, Ceara,
Maranhao, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Para, Paraiba,
Piaui, Tocantins e o Distrito Federal, em relagdo as
operacOes corn vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas,
classificados nas posiglies 2204 e subposigaes 2206.00.10 e
2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
indicados na Tabela XI do Anexo IX deste Regulamento,
destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe,
observado o disposto no art 684 deste Regulamento
(Protocolos ICMS 13/06 e 83/12);" (NR)
"§ 11. Na hipatese dos incisos:
I - IV do "caput" deste artigo, o estabelecimento
industrial fabricante inscrito no CACESE como substituto
tributririo, remeterci, em arquivo eletrOnico, a Gerencia
Regional de Fiscalizaglio de Estabelecimento — GERFIEST
da Secretaria de Estado da Fazenda, apes qualquer alteragilo
de pregos, a lista de pregos maximos de venda a consumidor
fixados pelo fabricante, no formato a ser estabelecido em ato
do Secrettirio de Estado da Fazenda. (Cony. ICMS 68/02 e
10/13);
II - VI do "caput" deste artigo o estabelecimento
industrial remeterri listas atualizadas dos pregos relativo ao
valor correpondente ao prey° constante da tabela, sugerido
pelo argil° competente para venda ao consumidor e na alta
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 2g ?Y./
DE I IDE
F6O$1V
DE 2014
deste prey°, o valor correspondente ao preco maxim° de
venda a consumidor sugerido ao pablico pelo estabelecimento
industrial, podendo ser emitida por meio magnifica a
Gereneia Regional de Fiscalizactio de Estabelecimento —
GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda, observed° o
disposto no § 11-A deste artigo (Con y. ICMS 37/14).
II - os §§ 4°-D, 4°-F e 7° do art. 684:
"§ 4°-D Na hipetese de operaciies de que tratam os
incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XX!, KM, XXIII e XXIV do "caput" do art
681, inexistindo o valor de que trata o § 3° deste artigo, a base
de calculo deverti ser obtida tomando-se por base o preco
praticado pelo substituto, incluidos o IPI, frete, seguro e as
demais despesas debitadas ao estabelecimento destinattirio,
adicionado da parcela resultante da aplicaciio, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a
formula "MVA ajustada MVA-ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1-ALQ intra)J -1", em que (Protocolos ICMS 14/06,
13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/10, 97/10, 38/11,
40/12, 41/12, 37/12, 38/12 e 83/12 e Con y. ICMS 104/08,
93/09, 92/11, 128/13 e 37/14)".
"§ 4°-F Na hipetese de operacties internas corn os
produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XVC, )0C, XXI, X7CII,
e XXIV do "caput" do art 681, aplica-se a "MVA-ST
original" referida no § 4°-E (Cony. ICMS 92/2011 e
Protocolos n°s 13/06, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12, 83/12,128/13
e 37/14)." (NR)
"§ 7° Quando houver impossibilidade de inclusao do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composicao da
base de ctilculo da substituicao tributeiria, o recolhimento do
imposto correspondente a essas parcelas sere efetuado pelo
estabelecimento adquirente, acrescido da margem de valor
agregado aplickvel a respective mercadoria (Cony. ICMS
37/14). (NR)
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°,23 . S Yi
DEJ1DE floozy DE 2014
HI - o § 2° do art. 686:
"§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o valor inicial
para o crilculo mencionado no § 4°-D do art 684 sera o prey°
praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o
estabelecimento industrial ndo realizar operacdes diretamente
corn o corner ed° varejista (Convenio 04/95 e 37/14)." (NR)
IV - a Tabela II do Anexo IX:
"Produtos classificados nas posicdes 3002 (soros e
vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003
(medicamentos), exceto no cddigo 3003.90.56, e 3004
(medicamentos), exceto no cOdigo 3004.90.46, nos itens
3306.10 (dentifricios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90
(enxaguatOrios bucais) e nos cOdigos 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30
(preparacdes opacificantes (contrastantes) para exames
radiognificos e reagentes de diagnOstico concebidos para
serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparacdes
quimicas contraceptivas a base de hormenios) e 9603.21.00
(escovas dentifricias), todos da NBM/SH (Con y. ICMS 47/05
e 134/10):
"Estados de origem
Aliquota interna da OF
de destino 17% (Con y. ICMS 47/05)
Operactio interna 33,05%
Aliquota interestadual 7% 49,08%
Aliquota interestadual 12% 41,06%
Aliquota interestadual 4% 53,89% (NR)
* Produtos farmac'euticos em que toda a carga do PIS e
COFINS é cobrada na origem."
V - a Tabela III do Anexo IX:
"Produtos classificados nas es 3002 (soros e
vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003
(medicamentos), exceto no cOdigo 3003.90.56, e 3004
(medicamentos), exceto no cOdigo 3004.90.46, e nos cddigos
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, si mos,
I 0
GOVERNO DE SERGIPE
f_DECRETO N° .87,1
DEjj DE /960,57-0 DE 2014
pensos, etc.), 3006.30 (prepare:0 1es opacificantes
(contrastantes) para exames radiograficos e reagentes de
diagnastico concebidos para serem administrados ao
paciente) e 3006.60.00 (preparacti es quimicas contraceptivas
a base de hormbnios), todos da NBM/SH, quando
beneficiados coin a outorga do credit° para o PIS/PASEP e
COFINS previsto no art 3° da Lei Federal 10.147/00 (Cony
ICMS 47/05 e 134/10):
Estados de origem
Aliquota interna da UF
de destino 17% (Cony. ICMS 47/05)
Operacdo interna 38,24%
Aliquota interestadual 7% 54,89%
Aliquota interestadual 12% 46,56%
Aliquota interestadual 4%
59,89%
* Produtos farmaceuticos beneficiados corn a outorga do
credito para o PIS/PASEP e COFINS.".
VI - a tabela IV do Anexo IX:
"Produtos classificados nos cadigos e posicOes
relacionados nesta Tabela, exceto aqueles de que tratam as
Tabelas II e III deste Anexo, desde que ndo tenham sido
excluidos da incidencia das contribuipies previstas no inciso I
do "caput" do art 1° da Lei (Federal) 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo
(Cony. ICMS 47/05): (NR)
Estados de origem
Aliquota Interna da UF
de destino 17% (Con y. ICMS 47/05)
Operacdo interna 41,34%
Aliquota interestadual 7% 58,37%
Aliquota interestadual 12% 49,86%
Aliquota interestadual 4% 63,48%
Item Cadigo
I ...
...
...
XVIII
...
11
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO b2.9`
DE J5- DE

DE 2014
* Produtos farmaceuttcos em que o PIS/PASEP e COFINS
ndo é cobrada apenas na origem."
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao Regulamento do ICMS corn as seguintes redaciies:
I - o § 1 1-A ao art. 681:
"a 11-A. Na hipOtese do inciso II do § 11 deste artigo
o estabelecimento industrial ou importador informard em
qual revista especializada ou outro meio de comunicacdo
divulgou os precos maximos de venda a consumidor dos seus
produtos, conforme determinacdo legal, ao &gel° fazenddrio
responsdvel pela substituiciio tributdria, sempre que efetuar
quaisquer alteracdes (Cony. ICMS 37/14)."
II - os incisos XIX, XX e XXI ao § 4-E ao art. 684:
"XIX - 33,05%, para os produtos indicados na Tabela
II do Anexo IX (Con y. ICMS (47/05):
XX - 38,24%, para os produtos indicados na Tabela
III do Anexo IX (Con y. ICMS (47/05)
XXI - 41,34%, para os produtos indicados na Tabela
IV do Anexo IX (Con y. ICMS (47/05)."
III - o § 3° ao art. 686:
"11 3° Fica dispensado estorno do credit() nas
operavdes com a reductio da base de cdlculo prevista no
"caput" deste artigo. (Cony. ICMS 51/95 e 37/14)."
IV - a alinea "a.y" ao inciso I do pathgrafo Unit() do art. 701.
"a.y) com aliquota do IPI de 39% , 31,75%, (Cony.
ICMS 33/14)."
V - a alinea "a.y" ao inciso II do paragrafo tinico do art. 701:
12

D IMA
STADO
JACKS
GOV
13
GOVERNO DE SERGIPE
1,,..DECRETO N° 323- g 71
DE .0 DE tteosre DE 2014
"a.y) corn aliquota do IPI de 39%, 56,57%, (Cony.
ICMS 33/14)."
VI - a alinea "a.p" ao inciso III do pardgrafo imico do art. 701
"a.p) corn aliquota do IPI de 39%, 17,74%, (Cony.
ICMS 33/14)."
Art. 3° Fica convalidada a aplicacdo, no periodo de 1° de
janeiro de 2014, ate 26 de marco de 2014, dos percentuais previstos nas
alineas "a.y" acrescidas aos incisos I e II do parAgrafo Anico do art. 701 do
Regulamento do ICMS, e na alinea "a.p" acrescida ao inciso III do
parägrafo imico do mesmo dispositivo legal, desde que observadas as suas
demais normas (Cony. ICMS 33/14).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacdo,
produzindo seus efeitos a partir de 17 de abril de 2014, exceto em relacdo
aos acrescimos promovidos pelos incisos IV, V e VI, do art. 3° deste
Decreto que produzem efeitos a partir de 26 de marco de 2014.
Art. 5° Revogam-se as disposiclies em conträrio, especialmente
o Decreto n° 29.108, de 04 de marco de 2013.
Aracaju, .15—de de 2014; 193° da Independéncia e
126° da Republica.
Je os
Secret( io de E iado da Fazenda
gneditodeFiguetredo
Secrettirio de Estado de Governo
ALTERA/31310714 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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