Legislação
12/11/2014
#261886

Decreto Estadual nº 29.905/2014

Acrescenta o art. 5º-A ao Decreto nº 28.531, de 09 de fevereiro de 2012, que regulamenta a Lei nº 7.316 de 19 de dezembro de 2011, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 29.905
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

Acrescenta o art. 5º-A ao Decreto nº 28.351, de 09
de fevereiro de 2012, que regulamenta a Lei nº
7.316 de 19 de dezembro de 2011, que altera e
acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116
de 25 de março de 2011; na conformidade da Lei nº 7.316, de 19 de
dezembro de 2011; e tendo em vista o que consta do § 4º do art. 48 da Lei
nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 5º-A ao Decreto nº 28.351, de


“Art. 5º-A Será permitida a armazenagem no
estabelecimento industrial e o transporte dos produtos de que
trata este Decreto sem a aplicação do Selo Fiscal com as
especificações estabelecidas no art. 6º, desde que os referidos
produtos sejam especialmente destinados a contribuintes
estabelecidos em outra unidade federada.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo somente se
aplica aos produtos destinados às unidades federadas que
também exijam dos seus contribuintes a aposição de Selo
Fiscal nos produtos de que trata este Decreto.

§ 2º O estabelecimento industrial instalado neste
Estado será obrigado a informar ao Grupo de Bebidas e
Cigarros – GBEC da SEFAZ/SE, o lote e a numeração dos
Selos Fiscais adquiridos, através do e-mail
[email protected], referente a cada aquisição autorizada
por outra unidade federada.






§ 3º A cada operação realizada, o estabelecimento
industrial será também obrigado a informar, através do e-
mail de que trata o § 2º, o número da nota fiscal e a
numeração dos Selos Fiscais utilizados nos vasilhames.

§ 4º Na hipótese do “caput” deste artigo, o
estabelecimento industrial deverá informar no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal de venda, a
numeração dos Selos Fiscais aplicados nos vasilhames.

§ 5º A não observância do disposto neste artigo
sujeitará o estabelecimento industrial à regra determinada
pelo art. 20.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de novembro de 2014; 193º da Independência e
126° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2014




ACRESCENTA/06131014 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.