Legislação
12/11/2014
#261840

Decreto Estadual nº 29.906/2014

Altera o § 18 do art. 681, a Subseção III-A, compreendida pelos arts. 736-A a 736-N-B, da Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III, os itens 9, 30, 46, 62, 76, 77, 99 e 101 da Tabela VI do Anexo IX, acrescenta a Subseção III-C, compreendendo os arts. 736-X, 736-Y e 736-Z, à Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III e o9s itens 102 a 125 à Tabela VI do Anexo IX e revoga o item 67 da Tabela VI do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 29.906
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

Altera o § 18 do art. 681, a Subseção III-A,
compreendida pelos arts. 736-A a 736-N-B, da
Seção XI do Capitulo I do Título IV do Livro III, os
itens 9, 30, 46, 62, 76, 77, 99 e 101 da Tabela VI do
Anexo IX, acrescenta a Subseção III-C,
compreendendo os arts. 736-X, 736-Y e 736-Z, à
Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III e
os itens 102 a 125 à Tabela VI do Anexo IX e
revoga o item 67 da Tabela VI do Anexo IX, todos
do Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116,
de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 04, de 21 de
março de 2014, no Protocolo ICMS nº 41, e no Ajuste SINIEF Nº 16,
ambos de 15 de agosto de 2014,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o § 18 do art. 681:

“§ 18. O disposto no inciso XVI do “caput” deste
artigo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas
subsequentes de todas as peças, partes, componentes e
acessórios conceituados no § 16, ainda que não estejam
listadas na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, na
condição de sujeito passivo por substituição, ao








estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS n° 97/2010 e
41/2014):

I - de veículos automotores para estabelecimento
comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de
compra de que trata o art. 8º da Lei (Federal) nº 6.729, de 28
de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas
ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor,
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade, deste que seja autorizado mediante
Termo de Acordo, na forma do art. 132 deste Regulamento.”
(NR)

II - a Subseção III-A da Seção XI do Capitulo I do Título IV do
Livro III, compreendida pelos arts. 736-A a 736-N-B:

“Subseção III-A
Das operações Interestaduais com Gás Liquefeito derivado de
Gás Natural - GLGN (Prot. ICMS 04/2014)

Art. 736-A. Nas operações interestaduais com Gás
Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na
forma estabelecida por esta Seção XI, deverão ser observados
os procedimentos previstos nesta Subseção III-A para a
apuração do valor do ICMS devido ao Estado de Sergipe
(Protocolo ICMS nº 197/10 e 04/2014).

Art. 736-B. Os estabelecimentos industriais e
importadores deverão identificar a quantidade de saída de
Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn, de origem
nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNi,
originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo -
GLP, por operação (Protocolo ICMS 04/2014).

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo a
quantidade deverá ser identificada, calculando-se o
percentual de cada produto no total produzido ou importado,
tendo como referência a média ponderada dos três meses que









antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das
operações.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar
os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi
originado de importação na quantidade total de saída, obtido
de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento
importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá,
quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o
produto, identificando se é derivado de gás natural ou do
petróleo.

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de
GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de
importação, o estabelecimento deverá destacar a base de
cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como
o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Art. 736-C. O contribuinte substituído que realizar
operações interestaduais com os produtos a que se refere esta
Subseção III-A deverá calcular o percentual de cada produto
no total das operações de entradas, tendo como referência a
média ponderada dos três meses que antecedem o mês
imediatamente anterior ao da realização das operações
(Protocolo ICMS 04/2014).

Art. 736-D. Para efeito do cálculo do imposto devido
à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os
percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi
originado de importação apurado na forma do art. 736-C
deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 04/14).

Parágrafo único. No campo "informações
complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o
percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de
cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição
tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade
proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi
originado de importação.








Art. 736-E. Ficam incorporados a legislação estadual
os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos IX a
XII do Protocolo ICMS 04/2014, que deverão ser preenchidos
pelos contribuintes neles citados (Protocolo ICMS nº 04/14).

Parágrafo único. Para o preenchimento dos
relatórios de que trata o “caput” os contribuintes deverão
seguir o manual de orientações aprovado pelo Ato COTEPE
n.º 13/2014.

Art. 736-F. O contribuinte substituído que tiver
recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de
importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou
de outro contribuinte substituído, em relação à operação
interestadual que realizar, deverá (Protocolo ICMS 04/2014):

I - registrar, com a utilização do programa de
computador de que trata o art. 736-H deste Regulamento, os
dados relativos a cada operação definidos no referido
programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações,
por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos
estabelecidos no mesmo art. 736-H.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada
de destino for diverso do valor do imposto disponível para
repasse para o Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes
procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será
responsável pelo recolhimento complementar, na forma e
prazo que dispuser a legislação da unidade federada de
destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá
pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos
neste Regulamento.

§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias a partir de 1º de
janeiro de 2015, as obrigações decorrentes desta Subseção
III-A, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente,








com a utilização do programa de computador de que trata o
referido art. 736-H e da entrega dos anexos de que trata o art.
736-E emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes.

Art. 736-G. A refinaria de petróleo ou suas bases
deverá (Protocolo ICMS 04/2014):

I - inserir no programa de computador de que trata o
art. 736-H os dados informados pelos contribuintes referidos
no art. 736-F deste Regulamento;

II - enviar as informações a que se refere o inciso I,
por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de
que trata o art. 736-H deste Regulamento;

III - com base no Anexo XII do Protocolo ICMS
04/2014 gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a
ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de
origem nacional e GLGNi originado de importação;

IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às
unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional
e GLGNi originado de importação, até o 10° (décimo) dia do
mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do
imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, originário da
mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente
sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento
seguinte que tiver que efetuar em favor desse Estado.

§ 2 Se o imposto retido for insuficiente para
comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade
federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada
por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição
indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade
da Federação.










§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do
prazo de pagamento do ICMS no nosso Estado, a parcela do
imposto cabível a unidade federada de destino das
mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste
artigo.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa o
contribuinte da entrega da guia nacional de informação e
apuração do ICMS substituição tributária - GIA – ST,
prevista no inciso II do art. 769 deste Regulamento.

Art. 736-H. A entrega das informações relativas às
operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás
Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de
importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados
(Protocolo ICMS 04/2014).

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o
“caput”, deverá ser utilizado programa de computador de que
trata o § 2º do art. 747 deste Regulamento.

§ 2º A utilização do programa de computador a que se
refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que
realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito
derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e
GLGNi originado de importação, nele inserir as informações
relativas às mencionadas operações.

§ 3º O envio das informações será feita nos prazos
estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 778 deste
Regulamento, a SEFAZ/SE deverá comunicar formalmente à
Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que
implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e
repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço
por autoridade competente.

Art. 736-I. Com base nas informações prestadas pelo
contribuinte, o programa de computador de que trata o art.
736-H deste Regulamento gerará relatórios nos modelos e








finalidades previstos no Protocolo ICMS 04/2014,
preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no
parágrafo único do art. 736-E deste Regulamento (Protocolo
ICMS 04/2014).

Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo
com o “caput” deste artigo, relativamente ao mês
imediatamente anterior, serão enviados:

I - à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais –
GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ/SE;

II - à unidade federada de destino;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases.

Art. 736-J. Os bancos de dados utilizados para a
geração das informações na forma prevista nesta Subseção
III-A deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio
magnético, pelo prazo decadencial (Protocolo ICMS 04/2014).

Art. 736-K. Em decorrência de impossibilidade
técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no
Ato COTEPE de que trata o § 3º do art. 736-H deste
Regulamento, pelo contribuinte substituído que tiver recebido
GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de
importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou
de outro contribuinte substituído, em relação à operação
interestadual que realizar, deverá (Protocolo ICMS 04/2014).
I - protocolar na Gerência Regional-Leste de Grupos
Especiais – GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEFAZ/SE
os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma
das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:

a) Anexo IX do Protocolo ICMS 04/2014, em 03 (três)
vias;

b) Anexo X, do Protocolo ICMS 04/2014, em 03 (três)
vias;










c) Anexo XI, do Protocolo ICMS 04/2014, em 04
(quatro) vias, por unidade federada de destino.

II - entregar, mediante protocolo de recebimento,
uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria
de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como
Anexo IX;

III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos
do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de
origem nacional e GLGNi originado de importação, dos
relatórios identificados como Anexos IX, X e XI do Protocolo
ICMS 04/2014.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à
unidade federada de destino for diverso do valor do imposto
disponível para repasse ao Estado de Sergipe, serão adotados
os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será
responsável pelo recolhimento complementar, na forma e
prazo que dispuser a legislação da unidade federada de
destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá
pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos
neste Regulamento.

Art. 736-L. O contribuinte responderá pelo
recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação
estadual da unidade federada de destino do GLGNn de
origem nacional e GLGNi originado de importação, nas
hipóteses (Protocolo ICMS 04/2014):

I - de entrega das informações previstas nesta
Subseção III-A fora do prazo estabelecido;

II - de omissão ou apresentação de informações
falsas ou inexatas.










Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do “caput”
deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir
diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido
na operação.

Art. 736-M. Relativamente ao prazo de entrega dos
relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega
será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Protocolo
ICMS 04/2014).

Art. 736-N. Para efeito desta Subseção III-A
(Protocolo ICMS 04/2014):

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como
tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas
bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e
as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ;

III - aplicam-se os procedimentos previstos nesta
Subseção III-A nas operações com o Gás de Xisto.

Art. 736-N-A. As bases de cálculo da substituição
tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na
mesma operação, observada a legislação desta e das demais
unidades federadas envolvidas nas operações (Protocolo
ICMS 04/2014).

Art. 736-N-B. Aplica-se a esta Subseção III-A, no que
couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributária
(Protocolo ICMS nº 04/2014).” (NR)

III - os itens 9, 30, 46, 62, 76, 77, 99 e 101 da Tabela VI do
Anexo IX, conforme Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O Regulamento do ICMS, passa a vigorar acrescido dos
dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações:

I - itens 102 a 125 à Tabela VI do Anexo IX, conforme Anexo
II deste Decreto;









II - a Subseção III-C, compreendendo os arts. 736-X, 736-Y e
736-Z, à Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III:

“Subseção III-C
Dos procedimentos fiscais para regularização de diferença no
preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas
e interestaduais, transportados via modal dutoviário
(Ajuste SINEF 16/2014)

Art. 736-X. Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido
nas operações internas e interestaduais com gás natural
transportados via modal dutoviário, será permitida a
regularização nos termos desta Subseção III-C, desde que as
diferenças se refiram às seguintes hipóteses:

I - variação de índices que compõem o preço do
produto, inclusive câmbio;

II - quantidade entregue inferior à quantidade
faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder
calorífico inferior do gás natural.

Art. 736-Y. Nas hipóteses previstas no art. 736-X, o
estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução
simbólica para regularizar a diferença, no período de
apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e
originária.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput”
deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes
indicações:

I - como natureza da operação: “devolução
simbólica”;

II - o valor correspondente à diferença encontrada;

III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST,
quando devidos;









IV - a chave de acesso da NF-e originária,
referenciada no campo respectivo;

V - no campo Informações Complementares:

a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art.
736-X que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: “NF-e de devolução
simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014”.

Art. 736-Z. Na hipótese do disposto no art. 736-X,
quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do
período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de
devolução simbólica até o último dia do segundo mês
subsequente ao da data da emissão da NF-e originária,
devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito
relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento
de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos legais,
fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além
dos dados previstos no parágrafo único do art. 736-Y, a
seguinte expressão no campo de Informações
Complementares: “Imposto recolhido por meio de documento
de arrecadação distinto, em __ / __ / __”;

c) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de
Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e
de devolução simbólica referente à parcela do ICMS
recolhido no referido documento de arrecadação.

II - nos casos em que não se tenha apropriado do
crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal
originária:









a) informar na NF-e de devolução simbólica, além
dos dados previstos no art. 736-Y, a seguinte expressão no
campo de Informações Complementares: “A NF-e originária
n° xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do
ICMS”;

b) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro
de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-
e de devolução simbólica.

Parágrafo único. A NF-e de devolução simbólica
será registrada pelo emitente da NF-e originária no Livro
Registro de Entradas, com utilização das colunas “Operações
com Crédito do Imposto”.”

Art. 3º Fica revogado o item 67 da Tabela VI do Anexo IX do
Regulamento do ICMS, (Protocolo ICMS 41/2014).

Art. 4º No inciso III do art. 1º do Decreto nº 29.882, de 03 de
setembro de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 05 de
setembro de 2014:

Onde se lê:

“47 – vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas,
classificados na posição 2205 da NCM e bebidas
quentes, classificadas na posição 2208 da NCM,
exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de
melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de
outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente
simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc)
e outras aguardentes simples, cuja alíquota de origem
seja (Protocolo ICMS nºs 14/06, 71/07 e 134/08):
a) 4%...............................................................................
b) 7%...............................................................................
c) 12% ............................................................................
d) 17% ............................................................................










49,26%
60%
51,54%
29,05%”

Leia-se:
“47 – vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas,









classificados na posição 2205 da NCM e bebidas
quentes, classificadas na posição 2208 da NCM,
exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de
melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de
outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente
simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc)
e outras aguardentes simples, cuja alíquota de origem
seja (Protocolo ICMS nºs 14/06, 71/07 e 134/08):
a) 4% ..............................................................................
b) 7% ..............................................................................
c) 12% ............................................................................
d) 17% ............................................................................












65,17%
60%
51,40%
29,04%”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 05 de setembro de 2014, exceto em relação:

I - ao inciso II do seu art. 2º, que produz efeitos a partir de 1º de
outubro de 2014;

II - aos incisos I e III do seu art. 1º, ao inciso I do seu art. 2º e
ao seu art. 3º, que produzem efeitos a partir de 1º de novembro de 2014;

III - ao inciso II do seu art. 1º, que produz efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2015.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de novembro de 2014; 193º da Independência e
126° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2014


ALTERA/34131014 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV




GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 29.906
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

ANEXO I

“ANEXO IX
DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA VI
PRODUTOS DE AUTOPEÇAS (PROTOCOLO ICMS Nºs 97/2010, 62/2012 e 41/2014)



ITEM


PRODUTOS/DESCRIÇÃO


NCM/SH
MVA MVA MVA
Op. Internas Op. Interestaduais
(origem a 7%)
Op. Interestaduais
(origem a 12%)
Índice
fidelidade

Demais
Índice
fidelidade
Demais Índice
Fidelidade
Demais

............ ............................................................ ........................ ................. ............... ................. ............... ........................ ...............................




Tapetes, revestimentos, mesmo
confeccionados, batentes, buchas e
coxins (Prot. ICMS 41/2014) (NR)

4016.99.90
5705.00.00


33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%
............ ............................................................ ........................ ................. ............... ................. ............... ........................ ...............................

41/2014) (NR)
8412.2

33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%
............ ............................................................ ........................ ................. ............... ................. ............... ........................ ...............................

hidráulicas ou pneumáticas (Prot.
ICMS 41/2014) (Prot. ICMS
41/2014)
8481.2

33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%
............ ............................................................ ........................ ................. ............... ................. ............... ........................ ...............................

comutadores (Prot. ICMS 41/2014)
8535.30
8536.5

33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%
............ ............................................................ ........................ ................. ............... ................. ............... ........................ ...............................



vazão (Prot. ICMS 41/2014) (NR)
9026.10

33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

da pressão (Prot. ICMS 41/2014)
(NR)
9026.20

33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%
............ ............................................................ ........................ ................. ............... ................. ............... ........................ ...............................

grandezas não elétricas (Prot. ICMS
41/2014) (NR)
9032.89.8
9032.89.9

33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%
... ... ... ... ... ... ... ... ...

não endurecida (Prot. ICMS
41/2014) (NR)

4008.11.00

33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%”
ALTERA/34131014
































ANEXO II

“ANEXO IX
DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA VI
PRODUTOS DE AUTOPEÇAS (PROTOCOLO ICMS Nºs 97/2010, 62/2012 e 41/2014)



ITEM


PRODUTOS/DESCRIÇÃO


NCM/SH
MVA MVA MVA
Op. Internas Op. Interestaduais
(origem a 7%)
Op. Interestaduais
(origem a 12%)
Índice
fidelidade

Demais
Índice
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relativas a veículos (Protocolo
ICMS 41/2014)

4911.10.10

33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

automotivo (Protocolo ICMS
41/2014)

5601.22.19

33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

(Protocolo ICMS 41/2014)

5703.20.00


33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

(Protocolo ICMS 41/2014)

5703.30.00

33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

(Protocolo ICMS 41/2014)
5911.90.00
33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

ICMS 41/2014)
6903.90.99
33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%



ICMS 41/2014)
7007.29.00
33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

ICMS 41/2014)
7315.11.00
33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

(Protocolo ICMS 41/2014)
8418.99.00
33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

ICMS 41/2014)
8419.50
33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

pulverizar ou dispersar (Protocolo
ICMS 41/2014)
8424.90.90
33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

(Protocolo ICMS 41/2014)
8425.49.10
33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

p/máquinas rodoviárias (Protocolo
ICMS 41/2014)
8431.41.00
33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

potencia não superior a 75 kva
(Protocolo ICMS 41/2014)

8501.61.00

33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

uso automotivo (Protocolo ICMS
41/2014)

8531.10.90

33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

(Protocolo ICMS 41/2014)
9025.19.90
33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

temperatura (Protocolo ICMS
41/2014)
9025.90.10
33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

controle (Protocolo ICMS 41/2014)
9026.90
33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%



Termostatos

9032.10.10

33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

regulação (Protocolo ICMS

9032.10.90

33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%


41/2014)

41/2014)

9032.20.00

33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%

para veículos automotores não
relacionados nos itens anteriores.
(Protocolo ICMS 41/2014)

33,08%

59,60%

49,11%

78,83%

41,10%

69,21%”
ALTERA/34131014 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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