Legislação
12/11/2014
#261897

Decreto Estadual nº 29.907/2014

Altera o § 4º do art. 262-K, os incisos XVIII, XIX e XXIV do “caput” do art. 681, o inciso II do “caput” do art. 731 e a Tabela XI do Anexo IX, acrescenta o § 5º ao art. 262-C, o § 6º ao art. 579-E, os §§ 1º e 2º ao art. 731 e revoga os itens 47 e 48 da Tabela I do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 29.907
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

Altera o § 4º do art. 262-K, os incisos XVIII,
XIX e XXIV do “caput” do art. 681, o inciso II
do “caput” do art. 731 e a Tabela XI do Anexo
IX, acrescenta o § 5º ao art. 262-C, o § 6º ao art.
579-E, os §§ 1º e 2º ao art. 731 e revoga os Itens

Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116,
de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 13 e 14 e nos
Convênios ICMS nºs 73 e 76, todos de 15 de agosto de 2014.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:

I - o § 4º do art. 262-K:

“§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas,
ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do
DAMDFE para os momentos a seguir indicados,
relativamente (Ajuste SINIEF 14/2014):

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave,
desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram
antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da
embarcação, desde que a emissão e a correspondente
impressão ocorram antes da próxima atracação;









III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas
fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no
âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da
composição, desde que a emissão e a correspondente
impressão ocorram antes da chegada ao destino final da
carga.” (NR)

II - os incisos XVIII, XIX e XXIV do “caput” do art. 681:

“XVIII - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em
relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas
frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas,
classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes,
classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana
(caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente
simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes),
aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja,
etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte
localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no
art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste
Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08,
134/08, 200/09, 10/201, 78/12 e 165/12; Despachos n.ºs
146/2012 e 256/2012);

XIX - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco,
Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no
Distrito Federal, em relação a aguardente de cana
classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte
localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no
art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos do deste










Regulamento (Protocolos ICMS nºs 15/06, 226/09, 23/10,
61/10, 72/12 e 166/12; Despachos nºs 146/2012 e 256/2012);

XXIV - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Piauí e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às
operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas,
classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e
2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe,
observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX,
todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/06 e
83/2012);” (NR)

III - o inciso II do “caput” do art. 731:

“II - em relação aos demais produtos, nas operações
(Conv. ICMS 73/2014):

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da
seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ
intra)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em
percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALQ inter: percentual correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;

3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino.” (NR)

IV - a Tabela XI do Anexo IX:









“TABELA XI
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Margens de Valor Agregado a serem aplicadas nas
operações com os produtos indicados nos incisos XVIII, XIX e XXIV do
art. 681 do RICMS)


ALÍQUOTA APLICADA NA
OPERAÇÃO DE ORIGEM
4%

7%


12%

17% ou
25%
Alíquota Interna de 17% 49,25% 44,59% 36,81% 29,04%
Alíquota interna de 19%-
Fundo de Pobreza (17%+2%) 52,94% 48,16% 40,19% 29,04%
Alíquota interna de 25% 65,17% 60% 51,40% 29,04%
Alíquota interna de 27%-
Fundo de Pobreza (25%+2%) 69,70% 64,39% 55,56% 29,04%
*As Margens de Valor Agregado indicadas na coluna relativa
ao percentual de 4% (quatro por cento) devem ser sempre
aplicadas nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior que após o desembaraço
aduaneiro: (Art. 579-A do RICMS):

I - não tenham sido submetidos a processo de
industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de
transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com
Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por
cento).” (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, passa a vigorar acrescido dos
dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações:

I - o § 5º ao art. 262-C:

“§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II do “caput”
deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do








destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está
credenciado a emitir NF-e (Ajuste SINIEF 13/2014).”

II - o § 6º ao art. 579-E:

“§ 6º Na hipótese de produto novo, para fins de
cálculo do conteúdo de importação, serão considerados
(Conv. ICMS 76/2014):

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI
do “caput” deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2º do
art. 579-D deste Regulamento;

II - valor total da saída interestadual, o referido no
inciso VII do “caput” deste artigo, informado com base no
preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.”

III - os §§ 1º e 2º ao art. 731:

“§ 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à
“ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea
“a” do inciso II do “caput” deste artigo (Conv. ICMS
73/2014).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos neste
artigo (Conv. ICMS 73/2014).”

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de novembro de 2014,
os Itens 47 e 48 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Art. 4º No Decreto nº 29.844, de 15 de julho de 2014,
publicado no Diário Oficial do Estado nº 27.012, de 18 de julho de 2014,
no inciso IV do seu art. 2º, onde se lê: “os subitens 193, 194 e 195 ao Item













Art. 5º No Decreto nº 29.752, de 07 de março de 2014,
publicado no Diário Oficial do Estado nº 26.929, de 13 de março de 2014,
no inciso XXXI do seu art. 1º, onde se lê: “a Nota 2, do Item 7 do Anexo
II, leia-se: “o “caput” da Nota 2 do Item 7 do Anexo II”.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2014, exceto em relação:

I - ao inciso II do art. 1º, que altera os incisos XVIII, XIX e
XXIV do “caput” do art. 681 do RICMS, que produzem efeitos a partir de
1º de novembro de 2014;

II - ao inciso IV do art. 1º, que altera a Tabela XI do Anexo IX
do RICMS, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2014;

III - ao inciso II do art. 2º, que acrescenta o § 6º ao art. 579-E
do RICMS, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de novembro de 2014; 193º da Independência e
126° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2014




ALTERA/354141014 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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