Legislação
13/11/2014
#261909

Decreto Estadual nº 29.908/2014

Altera o § 7º do art. 684 e acrescenta o Capítulo XI-A ao Título I do Livro III, compreendidos pelos arts. 534-A a 534-D, ambos do Regulamento do ICMS, bem como altera o art. 4º do Decreto nº 29.871, de 15 de agosto de 2014.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 29.908
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Altera o § 7º do art. 684 e acrescenta o
Capítulo XI-A ao Título I do Livro III,
compreendidos pelos arts. 534-A a 534-D,
ambos do Regulamento do ICMS, bem
como altera o art. 4º do Decreto nº 29.871,
de 15 de agosto de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n.º 11, de 15 de
agosto de 2014,

Art. 1º Fica alterado o § 7º do art. 684 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com
a seguinte redação:

“§ 7º Quando houver impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da
base de cálculo da substituição tributária, o recolhimento do
imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento adquirente, acrescido da margem de valor
agregado aplicável à respectiva mercadoria.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o Capítulo XI-A ao Título I do Livro
III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XI-A
DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NA REMESSA INTERNA
E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-
HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS (AJUSTE
SINIEF 11/2014)







Art. 534-A. Na remessa interna e interestadual de
implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em
ato cirúrgico por hospitais ou clínicas será concedido regime
especial na forma desse Capítulo X-A.

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, para acobertar
o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos
demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação “Simples
Remessa”;

III - constar a observação no campo Informações
Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste
SINIEF 11/2014”.

Art. 534-B. As mercadorias a que se refere este
Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas
em local preparado especialmente para este fim, segregadas
dos demais produtos médicos, em condições que possibilite
sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. A SEFAZ/SE poderá solicitar, a
qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias
armazenadas de que trata o “caput” deste artigo em cada
hospital ou clínica.

Art. 534-C. A utilização do implante ou prótese em
ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à
empresa remetente que emitirá, dentro do período de
apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica,
contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou
clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;







II - NF-e de faturamento que deverá, além dos
demais requisitos exigidos na legislação tributária estadual:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a
observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF
11/2014”;

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e
prevista no § 1º do art. 534-A no campo “chave de acesso da
NF-e referenciada”.

Art. 534-D. Na hipótese de remessa de instrumental,
vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere
este Capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa
remetente, para utilização pelo destinatário, a título de
comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais
requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação “Remessa de bem por
conta de contrato de comodato”;

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do
produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor
total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no “caput”
deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de
comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica
destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que
trata o “caput” deste artigo deverá constar o número da NF-e
de remessa de que trata o caput no campo “chave de acesso
da NF-e referenciada”.”






Art. 3º Fica alterado o art. 4º do Decreto nº 29.871, de 15 de
agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de agosto
de 2014, exceto em relação aos acréscimos promovidos pelos
incisos IV, V e VI, do art. 2º deste Decreto que produzem
efeitos a partir de 26 de março de 2014.” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto em relação ao seu art. 2º, que acrescenta o Capítulo XI-A ao Título I
do Livro III do Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de
1º de outubro de 2014.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência
e 126° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2014







ALTERA/364141014 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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