Legislação
14/11/2014
#261837

Decreto Estadual nº 29.912/2014

Dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 29.912
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre o tratamento tributário
diferenciado a estabelecimento de
contribuinte do ICMS que exerce
atividade de distribuição centralizada de
mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116,
de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos cuja atividade é a
distribuição centralizada de produtos o tratamento tributário previsto neste
Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se central de
distribuição o estabelecimento distribuidor localizado no Estado de Sergipe
que concentrar:

I - as aquisições da empresa, para distribuição preponderante às
filiais localizadas em outras Unidades da Federação;

II - a distribuição de mercadoria de produção própria recebida
em transferência de estabelecimento do mesmo titular ou de mesmo grupo
econômico, localizados nesta ou em outra Unidade Federada, desde que
também destinada a atender outras Unidades da Federação;

III - a distribuição de mercadoria com base em contrato de
distribuição exclusiva, desde que a média mensal de saída das mercadorias
sujeitas ao referido contrato seja superior a 80% (oitenta por cento) do total
de suas saídas.








§ 1º Não fará jus aos benefícios previstos neste Decreto, o
estabelecimento:

I - que efetue vendas de mercadorias a consumidor final, salvo
se o estabelecimento adquirente for industrial, comercial, prestador de
serviços ou órgão público da administração direta, inclusive suas fundações
e autarquias;

II - na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, cuja média
mensal de transferência interna para filiais seja superior a 10% (dez por
cento) do total de suas saídas;

III - na hipótese dos incisos II e III do “caput” deste artigo:

a) cuja média mensal de saída interna seja superior a 10% (dez
por cento) do total de suas saídas;

b) cuja média mensal de vendas internas a uma única empresa
varejista seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas.

§ 2º Para fins de verificação do disposto no inciso III do
“caput” e nos incisos II e III do § 1º, será tomada como base a média
aritmética das vendas dos últimos 06 (seis) meses do estabelecimento.

§ 3º O estabelecimento em início de atividade deverá
apresentar declaração de que atenderá o disposto neste artigo, bem como o
disposto no art. 6º deste Decreto.

§ 4º Na hipótese do § 3º, após 06 (seis) meses de atividade, se o
estabelecimento incorrer no disposto nos incisos II e III do § 1º do “caput”
e/ou não atender ao disposto no inciso V do art. 6º deste Decreto será
excluído do benefício retroativamente à data do ingresso no tratamento
tributário diferenciado.

CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 3º Ao estabelecimento a que se refere o art. 2º deste
Decreto, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do
imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de
serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos percentuais








a seguir indicados, incidentes sobre o valor da base de cálculo do imposto
destacado nos documentos fiscais de saída:

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas de
mercadorias tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento);

II - 11% (onze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas
à alíquota de 12% (doze por cento);

III - 14% (catorze por cento), nas saídas de mercadorias
tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 19% (dezenove por
cento);

IV - 22% (vinte e dois por cento), nas saídas de mercadorias
tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete
por cento).

§ 1º A utilização do tratamento tributário previsto no “caput”
implica em:

I - renúncia à utilização dos créditos normais do imposto
relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços;

II - obrigação de estornar os créditos fiscais relativos às
entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços; e

III - obrigação de estornar o valor escriturado a título de saldo
credor, inclusive o saldo credor acumulado, se houver.

§ 2º Os benefícios referidos neste artigo não poderão ser
utilizados:

I - cumulativamente, pelo mesmo estabelecimento, com
quaisquer outros que impliquem em redução de carga tributária; e,

II - para fins de cálculo do imposto devido por substituição
tributária.

§ 3º Nas operações de saída de mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária, o benefício do crédito presumido somente se
aplica:








I - em relação ao ICMS da operação própria do contribuinte; e

II - ao contribuinte cujo montante de saída interestadual mensal
das mercadorias a que se refere este parágrafo seja superior a 90% (noventa
por cento) do total de saída mensal das mesmas mercadorias, observado o
disposto no inciso II do § 2º deste Decreto.

§ 4º Ao contribuinte incentivado na forma deste Decreto é
atribuída a condição de substituto tributário, em relação à mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, observado o disposto no inciso
II do § 2º deste Decreto.

Art. 4º Não se aplica a cobrança da antecipação tributária sem
encerramento da fase tributação ao estabelecimento beneficiário deste
Decreto.

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS

Art. 5º Os incentivos serão concedidos para fruição nos
seguintes prazos:

I - na Região Metropolitana de Aracaju, 12 anos;

II - nos demais Municípios, 15 anos.

CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS

Art. 6º Somente serão concedidos os incentivos aos
estabelecimentos:

I - inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Sergipe – CACESE;

II - que não estejam incluídos em qualquer das seguintes
situações:

a) com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;










b) que participe de grupo econômico, de consórcio de empresas
ou de holdings que concentrem estabelecimentos com débito inscrito na
Dívida Ativa do Estado ou que estejam com sua inscrição estadual
cancelada ou suspensa;

c) em que algum dos sócios participe também como sócio de
estabelecimento que se encontre nas situações descritas na alínea “b” deste
inciso;

d) irregular com suas obrigações tributárias, principal e
acessórias.

III - que atendam à definição de distribuidor prevista no art. 2º
deste Decreto;

IV - que apresentem contrato de locação ou documento de
propriedade de imóvel no Estado de Sergipe, compatível com o volume de
comercialização;

V - que possuam um número mínimo de empregados, que deve
guardar relação com o faturamento anual:

a) de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para um
número de 20 (vinte) empregos diretos;

b) superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões) até R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais), para um número de 50 (cinquenta)
empregos diretos;

c) superior a 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$
24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), para um número de 80
(oitenta) empregos diretos;

d) superior a 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais),
para um número de empregados superior a 100 (cem) empregos diretos.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II do
“caput” deste artigo se o respectivo crédito tributário estiver com a sua
exigibilidade suspensa.









CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO E CONCESSÃO DOS INCENTIVOS

Art. 7º A concessão dos incentivos dar-se-á mediante regime
especial, em face de requerimento efetuado pelo estabelecimento
interessado, dirigido a Superintendência de Gestão Tributária e Não
Tributária – SUPERGEST, instruído com os seguintes documentos:

I - declaração de que não usufrui outro incentivo fiscal, e de
que não utilizará cumulativamente qualquer outro benefício fiscal;

II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa
devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Sergipe -
JUCESE;

III - certidão negativa de débitos fiscais, junto à Fazenda
Estadual, da empresa e de seus sócios;

IV - certidão negativa de débitos fiscais do estabelecimento,
relativa a Contribuições Previdenciárias;

V - outros documentos julgados necessários, relacionados em
ato normativo emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O SUPERGEST poderá indeferir o pedido
do contribuinte ou excluí-lo da sistemática de que trata este Decreto, na
hipótese em que realize operações com produtos adquiridos em outra
Unidade da Federação que concorram de forma predatória com os
produzidos e/ou comercializados neste Estado.

CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA EXCLUSÃO DOS INCENTIVOS

Seção I
Da Suspensão dos Incentivos

Art. 8º Será suspensa a fruição dos incentivos na hipótese em
que o estabelecimento beneficiário:

I - formalizar solicitação nesse sentido;










II - paralisar temporariamente suas atividades, desde que
mantida a regularidade cadastral, pela formalização da comunicação.

§ 1° Ocorre a suspensão da fruição dos incentivos:

I - na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, a partir da
data indicada pela requerente no documento que formalizar a solicitação,
devendo tal data coincidir com o início do período de apuração do imposto;

II - na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, a partir da
data da paralisação.

§ 2° Para fins de contagem dos prazos previstos no art. 5º deste
Decreto, computar-se-á como de efetiva fruição o período em que se
verificar a suspensão dos incentivos.

§ 3° Nas hipóteses dos incisos I e II do “caput” deste artigo,
para fins de retorno à fruição dos incentivos, obriga-se o estabelecimento a
fazer comunicação à SUPERGEST com antecedência mínima de trinta
dias, devendo o termo inicial de retorno à fruição coincidir com o início do
período de apuração do imposto.

§ 4° Em qualquer das hipóteses de suspensão dos incentivos,
deverá o estabelecimento, no livro próprio, proceder à lavratura de termo
de ocorrência, fazendo constar a discriminação dos motivos que
determinaram a suspensão.

§ 5° A suspensão prevista neste artigo implica no impedimento
da continuidade de utilização do incentivo durante o período em que
persistir a causa da suspensão.

Seção II
Da Exclusão dos Incentivos

Art. 9º Dar-se-á a exclusão dos incentivos na hipótese em que
o estabelecimento venha a:

I - formalizar solicitação neste sentido;

II - deixar de preencher os requisitos necessários para a
concessão dos incentivos;








III - encerrar suas atividades;

IV - sofrer fusão, incorporação ou cisão, extinguindo o
estabelecimento cindido;

V - adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada
de documentação fiscal relativa à sua aquisição ou acobertada por
documento inidôneo;

VI - prestar declarações falsas a respeito de suas atividades,
operações ou movimentação econômica ou financeira, com o intuito de
enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática deste Decreto;

VII - deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar;

VIII - causar embaraço à Fiscalização, caracterizado pela
negativa não justificada de exibição de livros e documentos fiscais ou pela
resistência ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer
local onde se desenvolvam as atividades ou se encontrem mercadorias de
sua posse ou propriedade;

IX - praticar outros ilícitos além dos especificados nos incisos
anteriores, que venham a caracterizar crime contra a ordem tributária, após
trânsito em julgado de sentença judicial;

X - deixar de observar o disposto no § 3º do art. 3º deste
Decreto.

§ 1° Ocorre a exclusão dos incentivos:

I - na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, a partir da
data indicada pela requerente no documento que formalizar a solicitação,
devendo tal data coincidir com o início do período de apuração do imposto;

II - nas demais hipóteses, a partir do mês da ocorrência do fato.

§ 2° Ocorrendo a exclusão dos incentivos, deverá o
estabelecimento recolher a diferença proveniente da tributação normal em
cotejo com a tributação contemplada na sistemática de incentivos,
relativamente ao período no qual indevidamente houve a fruição, atualizada
na forma da legislação de regência a partir do termo final do prazo em que








o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o
incentivo.

Art. 10. A exclusão dos benefícios será formalizada por meio
da comunicação da revogação do Termo de Acordo, da qual o contribuinte
será devidamente cientificado, observando-se, quanto aos efeitos, o
disposto no art. 11 deste Decreto.

§ 1º Para a revogação do Termo de Acordo deverá ser
observado o seguinte:

I - o servidor do fisco expedirá o Termo de Exclusão,
devidamente fundamentado, o qual será cientificado ao contribuinte;

II - tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio
dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de atraso na entrega de
declarações, irregularidade cadastral e inadimplemento do imposto, deverá
o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo
de Exclusão ao contribuinte.

§ 2º A exclusão poderá ser impugnada por escrito à
SUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de Exclusão,
tornando-se efetiva quando a decisão definitiva for desfavorável ao
contribuinte.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a impugnação
do contribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento, entrega do
arquivo ou regularização do cadastro.

§ 4º Não havendo impugnação da exclusão, esta se tornará
efetiva depois de vencido o respectivo prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º A competência para decidir acerca da impugnação é da
SUPERGEST, em instância única, que, tornada efetiva a exclusão,
revogará o Termo de Acordo.

§ 6º Será mantido no tratamento tributário diferenciado o
contribuinte que regularizar as pendências a que se refere o inciso II do
“caput” do art. 9º, no prazo disposto no § 2º deste artigo, exceto quando
deixar de se enquadrar na condição de central de distribuição, prevista no
art. 2º deste Decreto.








§ 7º Na hipótese em que o motivo da exclusão esteja sendo
discutido também em processo decorrente de auto de infração, a exclusão
somente se tornará efetiva após a decisão final na esfera administrativa,
observando, quanto aos efeitos, o disposto no § 1º do art. 9º deste Decreto.

§ 8º Havendo o pagamento de auto de infração sem
apresentação de defesa, a manutenção do benefício depende de
manifestação da SUPERGEST.

Art. 11. A exclusão dos incentivos sujeitará o contribuinte, a
partir do período em que se processarem seus efeitos, às normas de
tributação aplicáveis aos contribuintes em geral.

Art. 12. Tendo havido a exclusão dos incentivos, por
configurar-se situações previstas nos incisos I, II e X do art. 9º deste
Decreto, poderá o estabelecimento requerer reabilitação à sistemática de
incentivos, desde que atendidas as seguintes condições:

I - sejam obedecidas as disposições deste Decreto para fins de
concessão inicial, devendo obrigatoriamente constar do pedido tratar-se de
reabilitação, e a indicação da situação que determinou a exclusão;

II - permanência por, no mínimo, um exercício completo,
correspondente ao ano-civil, em efetiva atividade, após a exclusão dos
incentivos, submetido à sistemática normal de tributação.

§ 1º A fruição dos incentivos, em decorrência da reabilitação
referida no “caput”, dar-se-á, no máximo, pelo prazo remanescente em
relação à concessão inicial, atendidas as limitações da legislação
superveniente.

§ 2º Ocorrendo a efetiva exclusão dos incentivos, nas hipóteses
dos incisos III a IX do “caput” do artigo 9º, é vedada a reabilitação à
sistemática de que trata este Decreto.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Não será objeto de nova concessão do tratamento
tributário diferenciado a estabelecimento já contemplado anteriormente,
ressalvado o disposto no art. 12 deste Decreto.







Art. 14. O Secretário de Estado da Fazenda editará normas
necessárias à plena executoriedade deste Decreto, inclusive quanto à
instituição de obrigações acessórias a serem observadas pelos beneficiários.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de novembro de 2014; 193º da Independência e
126º da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo








PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2014













DISPÕE/06121114 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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