Legislação
26/12/2014
#260363

Lei Estadual nº 7.943/2014

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 7.943
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da
Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e
estabelece normas fiscais e procedimentais a serem
observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que
tange à redução de juros e multas de débitos
relacionados com o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou
Direitos – ITCMD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de
Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, constituído de
medidas para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual,
relacionadas com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação,
de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do sujeito
passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até

concernentes ao ITCMD cujos fatos geradores sejam decorrentes de
transmissão por doação e que tenham ocorrido até 31 de dezembro de
2012, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados
pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de
ajuizamento.

§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação estadual.

§ 2º Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à
vista ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento)
das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos









juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo
Estadual.

Art. 3º O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze)
de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da
efetivação do pedido de parcelamento.

Art. 4º Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não,
devem ser disciplinados mediante regulamento, inclusive no que se refere
à fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.

Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do
sujeito passivo, bem como renúncia a recursos, impugnações ou
desistências de ações, na condição de contribuinte ou responsável, por ele
indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso
de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840,
de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.

Parágrafo único. Suspende-se a ação ajuizada no período de
parcelamento, sendo possível a sua extinção apenas após quitação
integral do débito.

Art. 6º A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei, não
dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário
consolidado, com aplicação dos descontos previstos no § 2º do art. 2º
desta Lei, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20, § 3º da
Lei (Federal) nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.

Art. 7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos
parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada
mediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data limite
estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a
estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.









Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de dezembro de 2014; 193º da Independência e
126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo










PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2014


















JRNC. Institui14 ITCMD

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