Legislação
30/12/2014
#260351

Decreto Estadual nº 29.935/2014

Dispõe sobre a consolidação do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial- PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização- FAI, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 29.935
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a consolidação do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de
2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro
de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial
– PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização – FAI, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de
março de 2011; de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo
Estadual na forma do art. 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e,
Considerando que tendo em vista que, havendo sido regulamentadas
anteriormente pelos Decretos nºs 13.950, de 17 de setembro de 1993, 15.970,
de 12 de julho de 1996, 19.046, de 22 de agosto de 2000, e 21.523, de 27 de
dezembro de 2002, a necessidade de dispor sobre nova regulamentação de
instituição do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI,
de que trata a referida Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, face às
alterações introduzidas pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993,
3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, 3.680,
de 20 de dezembro de 1995, 4.173, de 20 de dezembro de 1999, 4.525, de 1º
de abril de 2002, 4.914 de 25 de agosto de 2003, 4.978, de 30 de setembro
de 2003, 5.649, de 11 de maio de 2005, e 7.592, de 03 de janeiro de 2013,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DO PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, GESTÃO E OBJETIVO
Art. 1º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI,
instituído pela Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, no âmbito da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, e da Ciência e
Tecnologia – SEDETEC, é um instrumento de promoção do
desenvolvimento socioeconômico do Estado, através da concessão de
incentivos e estímulos a empreendimentos.
Art. 2º O PSDI é administrado pela SEDETEC, através da Companhia de
Desenvolvimento Econômico de Sergipe – CODISE, tendo como órgão
consultivo e normativo superior o Conselho de Desenvolvimento Industrial
– CDI.
Art. 3º O PSDI tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento
socioeconômico estadual, mediante a concessão de apoio financeiro,
creditício, locacional, fiscal e/ou de infraestrutura a empreendimentos, nos
termos da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e posteriores alterações
e de acordo com este Decreto.
Parágrafo único. A concessão do apoio financeiro, creditício, locacional,
fiscal e/ou de infraestrutura, a que se refere este artigo, deve ser aprovada
pelo CDI, dependendo sempre de parecer prévio dos órgãos da
Administração Estadual, responsáveis pelas áreas:
I - da Indústria – nos casos de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional,
Fiscal e/ou de Infraestrutura;
II - da Fazenda – no caso de Apoio Fiscal.
Art. 4º Os contribuintes enquadrados no PSDI podem antecipar o pagamento
do imposto devido objeto de carência, devendo solicitar Regime Especial de
Tributação junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 1º Os contribuintes que anteciparem pagamento, conforme o “caput” deste
artigo devem ter o valor do saldo devedor corrigido até a data da
formalização do Termo de Acordo, fazendo jus a um desconto de acordo
com a quantidade de meses antecipados.
§ 2º O contribuinte que fizer opção pelo pagamento antecipado deve receber
uma planilha com o imposto devidamente corrigido para o valor presente,
transformado em quantidade de UFP’s devidas e com data de vencimento,
devendo ser cada parcela antecipada paga mensalmente, concomitantemente
como ICMS beneficiado pela aplicação dos percentuais
de 6,2% (seis vírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme o
caso, de acordo com a legislação pertinente.
§ 3º O contribuinte pode antecipar mais de uma parcela, devendo, nesse caso,
solicitar à SEFAZ novo cálculo do valor da parcela, com o objetivo de aplicar
um outro fator de desconto pela antecipação da mesma parcela.
§ 4º Na elaboração da planilha de que trata o § 2º deste artigo, o valor do
imposto a ser antecipado deve ser atualizado de acordo com IGPM até março
de 2002, e a partir daí pela Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe –
UFP/SE, para só então ser dado o desconto de que trata este artigo, com
vistas à aferição do valor presente do débito.
§ 5º O não pagamento do imposto devido no prazo estabelecido, seja ele o
atual ou o antecipado, sujeita o infrator à lavratura de Auto de Infração pelos
prepostos da SEFAZ, pela falta de recolhimento do ICMS devido.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS
Art. 5º Os incentivos e estímulos de que trata o art. 1º deste Decreto são
constituídos de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de
Infraestrutura, a que se refere o art. 3º, também deste Decreto,
compreendendo:
I - Apoio Financeiro: Participação acionária ou aquisição de debêntures, por
parte do Estado de Sergipe, através da CODISE, mediante utilização de
recursos financeiros do FAI ou transferência de galpões industriais ou
terrenos, em empreendimentos industriais novos no limite de até 30% (trinta
por cento) do investimento total, e de turísticos novos, no limite de até 40%
(quarenta por cento) do total de investimentos;
II - Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI, com recursos do
FAI, através do Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE, de até 30%
(trinta por cento) do investimento fixo, a empreendimentos turísticos novos
ou a empresas ligadas ao setor turístico, em funcionamento que venham a
melhorar o receptivo turístico do Estado.
III - Apoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos ou galpões, ou permuta
desses galpões, a preços subsidiados, para implantação de empreendimentos
industriais, agroindustriais e turísticos e/ou ações voltadas para o Parque
Tecnológico de Sergipe e, excepcionalmente, por decisão do Conselho de
Desenvolvimento Industrial – CDI, para Centro de Distribuição – CD,
Complexo Empresarial Integrado – CEI, empresas de prestação de serviços
que venham a atender demandas do conjunto dos empreendimentos
industriais beneficiários do PSDI, assim como as Centrais de Atendimento.
IV - Apoio Fiscal:
a) diferimento do ICMS nas importações, do exterior, de bens de capital,
bem como diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições
interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital novos, feitas por
empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola e de
tecnologia novos, ou por esses mesmos tipos de empreendimento em
funcionamento;
b) recolhimento do ICMS devido, nas condições do disposto no § 3º deste
artigo;
c) diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, material
secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens
incentivados, nas bases dispostas nos §§ 9º e 10 deste artigo.
V - apoio de Infraestrutura: Implantação de sistemas de abastecimento de
água, de energia, de gás natural; terraplanagem; sistema viário e de acessos;
sistema de comunicação de voz e de dados; aquisição de imóveis;
construção, reforma, ampliação ou recuperação de galpões e outras
infraestruturas não disponíveis em áreas onde sejam necessárias à
viabilização de empreendimentos prioritários para o desenvolvimento do
Estado de Sergipe.
§ 1º A participação acionária e/ou aquisição de debêntures, de que trata o
inciso I do “caput” deste artigo, ocorre através da subscrição de ações
preferenciais, sem direito a voto, que devem ser integralizadas por seu valor
nominal, bem como pela aquisição de debêntures, conversíveis ou não em
ações, emitidas por empresas beneficiadas pelo PSDI.
§ 2º O recolhimento do ICMS nas importações, do exterior, de bens de
capital e do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais
de bens de capital novos, a que se refere à alínea “a” do inciso IV do “caput”
deste artigo, não ocorrerá quando completados 48 (quarenta e oito) meses de
sua aquisição, salvo se antes disso houver a desincorporação dos referidos
bens, hipótese em que o recolhimento do diferencial é efetuado no mês
imediatamente seguinte ao da desincorporação, no percentual de 6,2% (seis
vírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme estabelecido na
legislação estadual e Resolução do CDI.
§ 3º O Apoio Fiscal de que trata a alínea “b” do inciso IV do “caput” deste
artigo consiste no pagamento, do ICMS devido, nas seguintes condições:
I - no caso de empreendimentos industrial, agroindustrial e pecuária aquícola
novos, o valor a ser recolhido será o equivalente a 8% (oito por cento) do
ICMS devido;
II - o percentual previsto no inciso anterior será reduzido para 6,2% (seis
vírgula dois por cento), quando se tratar de empreendimentos industrial, ou
agroindustrial e pecuária aquícola novos, enquadrados em pelo menos uma
das seguintes condições:
a) que se implante na região do semiárido ou em Municípios localizados nas
regiões de fronteiras do Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 16
e 17 deste artigo;
b) quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos
de geração de novos empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia
produtiva do segmento industrial em que atue o beneficiário, assim
enquadrado os setores de agroindústria, artigos de vestuários, madeira e
mobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da
informação, e fabricação de materiais e equipamentos para infraestrutura de
comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos
de papel, massas alimentícias e biscoitos e produto ou material têxtil,
eletroeletrônico e elétrico.
III - nos casos de empreendimento industrial já instalado e em
funcionamento no Estado, que garanta, a partir do mês subsequente ao do
seu enquadramento, um crescimento real da produção ou do ICMS Normal
Indústria não inferior a 10% (dez por cento) da média, nos últimos 12 meses;
quando se tratar de ICMS, a média deve ser devidamente corrigida,
relativamente aos últimos 12 (doze) recolhimentos, devendo o mesmo
imposto ser pago observando-se as seguintes condições:
a) o ICMS beneficiado deve ser calculado sobre o valor que exceder a 110%
(cento e dez por cento);
b) no mês em que o ICMS devido apurado for inferior a 110% (cento e dez
por cento) da média do mesmo tributo, calculada na forma do “caput” deste
inciso, a empresa não deve ser beneficiada pelo presente incentivo fiscal;
c) a média de que trata o inciso III do “caput” deste artigo deve ser atualizada
no mês de janeiro de cada exercício, observado o § 24 deste artigo.
IV - fica assegurada aos empreendimentos industriais já em funcionamento,
que tenham estabelecimento filial neste Estado, sendo que pelo menos um
deles utilize o crédito previsto na legislação tributária do ICMS do Estado de
Sergipe, a adoção de nova sistemática de apuração, cujo valor do imposto a
ser recolhido deve ser determinado em função do volume de produção,
observado cumulativamente que:
a) o estabelecimento deve apresentar ao CDI planilha com a previsão de
produção para definição do percentual a ser aplicado sobre o imposto devido
apurado no período;
b) o percentual de que trata a alínea “a” deste inciso deve ser estabelecido
em resolução da CDI, podendo variar entre 51% (cinquenta e um por cento);
c) o percentual a ser aplicado inicialmente deve ser o de 51% (cinquenta e
um por cento), podendo ser reduzido na medida em que o volume de
produção aumente o disposto no § 25 deste artigo;
d) para efeito de enquadramento nos intervalos de crescimento de produção
deve ser observado o volume de produção do ano anterior ou o acumulado
nos últimos 12 (doze) meses, considerando-se o que for alcançado primeiro;
e) somente pode ser admitida mudança do percentual de pagamento do
imposto, se motivada pelo aumento de produção, e quando, após a aplicação
do novo percentual, o valor resultante a ser recolhido for superior à média
do recolhimento dos últimos 12 (doze) meses;
f) a aplicação do benefício previsto neste inciso vincula a todos os
estabelecimentos para utilização da mesma sistemática;
g) a edição da resolução de que trata a alínea “b” deste inciso, não suspende
ou reinicia o prazo de fruição do benefício previsto na resolução inaugural
enquadramento da empresa no PSDI.
§ 4º O prazo de fruição do Apoio Fiscal é de 10 (dez) anos.
§ 5º O gozo do respectivo benefício, de que cuida o § 4º deste artigo, em
casos excepcionais, quando o projeto do empreendimento for de relevante
importância para o Estado e que se enquadrar nas condições estabelecidas
nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do § 3º deste artigo, pode ser estendido
até 25 (vinte e cinco) anos, por decisão do CDI.
§ 6º O prazo de concessão de benefício do empreendimento industrial, já
instalado e em funcionamento no Estado, poderá se estendido até 25 (vinte e
cinco) anos, a critério do CDI observando-se, para tanto, a aplicação de uma
escala de valores a ser definida por Resolução do CDI.
§ 7º A extensão do prazo de que trata o § 6º deste artigo poderá ser aplicada,
também, àquelas situações cujo fim do prazo do benefício fiscal tenha
ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 8º Os benefícios fiscais vigorarão a partir da data indicada na Resolução
do CDI.
§ 9º Os empreendimentos de pecuária aquícola devem gozar dos mesmos
benefícios das empresas agroindustriais.
§ 10. Por decisão do CDI, nos casos da atividade pecuária aquícola, os
benefícios deste Decreto podem ser concedidos, também, a projetos de
propriedade de pessoa física.
§ 11. O pagamento do imposto diferido de que trata a alínea “c” do inciso
IV do “caput” deste artigo, deve se dar no 5º (quinto) dia útil do
6º (sexto) mês subsequente àquele em que tenha sido realizado o despacho
aduaneiro da mercadoria ou bem incentivado.
§ 12. O pagamento do ICMS diferido, previsto no § 11, é efetuado de acordo
com o que estabelece o § 3º, incisos I e II deste artigo.
§ 13. São assegurados às filiais industriais, agroindustriais, de pecuária
aquícola e de tecnologia, localizadas no Estado de Sergipe, dos
empreendimentos beneficiados com o apoio fiscal previsto neste Decreto, no
prazo definido no § 4º ou no § 5º deste artigo, conforme o caso, os mesmos
benefícios concedidos ao estabelecimento matriz, pelo prazo remanescente,
para todos os produtos abrangidos pelo mesmo apoio fiscal.
§ 14. Os benefícios fiscais previstos neste Decreto não se aplicam
concomitantemente às empresas que estejam enquadradas em regime
simplificado de apuração do ICMS.
§ 15. Na hipótese da empresa incorporada ou da empresa incorporadora
serem beneficiárias do incentivo, independente ou conjuntamente, os
mesmos benefícios devem ser assegurados pelo mesmo prazo residual
concedido à empresa beneficiária.
§ 16. O apoio de infraestrutura se dá de forma auxiliar aos investimentos
fixos da empresa sempre que as infraestruturas disponibilizadas sejam de
utilização coletiva ou com possibilidade para tanto.
§ 17. O apoio de infraestrutura somente se dará em áreas públicas ou de
propriedade de um dos poderes públicos, sejam eles Federais, Estaduais ou
Municipais.
§ 18. São integrantes da região do semiárido do Estado de Sergipe, os
seguintes Municípios: Amparo do São Francisco, Aquidabã, Canhoba,
Canindé do São Francisco, Carira, Cedro de São João, Cumbe, Feira Nova,
Frei Paulo, Gararu, Graco Cardoso, Itabí, Monte Alegre de Sergipe, Nossa
Senhora Aparecida, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores,
Nossa Senhora de Lourdes, Pedra Mole, Pinhão, Poço Redondo, Porto da
Folha, Poço Verde, Tobias Barreto, Própria, Ribeirópolis, São Miguel do
Aleixo, Simão Dias e Telha.
§ 19. São Municípios limítrofes do Estado de Sergipe os de Amparo do São
Francisco, Brejo Grande, Canhoba, Canindé do São Francisco, Carira,
Cristinápolis, Gararu, Ilha das Flores, Indiaroba, Monte Alegre de Sergipe,
Neópolis, Nossa Senhora da Gloria, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba,
Pinhão, Poço Redondo, Poço Verde, Porto da Folha, Própria, Santana do São
Francisco, Simão Dias, Telha, Tobias Barreto e Tomar do Geru.
§ 20. O benefício fiscal a que se refere este Decreto não se aplica:
I - às operações de saídas destinadas a consumidor final, ainda que
promovidas pela unidade industrial beneficiária, exceto quando se tratar de
operações destinadas a Órgãos Públicos e de saídas de fertilizantes
destinados a produtores rurais.
II - ao ICMS retido por substituição tributária;
III - a outras hipóteses, a critério da SEFAZ, mediante conhecimento e
anuência do CDI.
§ 21. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do § 20 deste
artigo, a operação respectiva deve ser tributada normalmente e o valor do
imposto correspondente é recolhido nos termos previstos na legislação
tributária.
§ 22. Quando da apuração do ICMS beneficiado resultar em saldo credor em
favor da empresa beneficiária, inclusive em decorrência da realização de
operações de exportação, o valor correspondente, em nenhum momento,
deve implicar em ônus ou desembolso de qualquer natureza ao Tesouro do
Estado, nem pode ser transferido para outro estabelecimento da empresa ou
de terceiros.
§ 23. Ainda que previsto na Legislação do ICMS, as empresas enquadradas
no PSDI não devem ter direito à redução da carga tributária quando da
aquisição de bens importados do exterior, devendo recolher 6,2% (seis
vírgula dois por cento) ou 8% (oito por cento), conforme o caso, de acordo
com a legislação pertinente.
§ 24. Para fins da aplicação dos percentuais mencionados no § 23 deste
artigo, o ICMS devido de que trata a alínea “b” do inciso IV do
“caput” do art. 5º deste Decreto, refere-se exclusivamente àquele relacionado
com a atividade-fim do empreendimento beneficiado.
§ 25. A atualização de que trata a alínea “c” do inciso III do § 3º deste artigo
deve obedecer ao seguinte:
I - transformar em UFP/SE a média utilizada;
II - multiplicar a quantidade de UFP’s encontrada pelo valor da UFP/SE do
mês de janeiro de exercício seguinte;
III - o valor encontrado na forma do inciso II deste parágrafo é a média que
deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício previsto na
alínea “a” do inciso III do § 3º deste artigo.
§ 26. Na hipótese de alteração do percentual de que trata a alínea “b” do
inciso IV do § 3º deste artigo, em função do volume de produção, não cabe
ressarcimento em relação ao pagamento do imposto feito com base em
percentual anterior.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NOS ESTÍMULOS E
INCENTIVOS
Art. 6º Podem usufruir os incentivos e estímulos, previstos neste Decreto,
os empreendimentos industriais, e agroindustriais e de pecuária aquícola
novos, ou já instalados e em funcionamento, empreendimentos e/ou ações
ligadas ao setor turístico e, excepcionalmente, para Centro de Distribuição –
CD, Complexo Empresarial Integrado – CEI, empresas de prestação de
serviços que venham a atender demandas do conjunto dos empreendimentos
industriais beneficiários do PSDI, assim como as Centrais de Atendimento,
considerados pelo CDI, no que couber, como necessários e prioritários para
o desenvolvimento do Estado.
Parágrafo único. Entende-se como necessário e prioritário, o
empreendimento que proporcione ou contribua para:
I - a elevação do nível de emprego e renda;
II - a descentralização econômica e espacial das atividades produtivas;
III - a modernização tecnológica do parque industrial;
IV - a preservação do meio ambiente;
V - a integração com outros empreendimentos ou cadeias produtivas, dentro
do programa de fomento à atividade econômica de especial interesse do
Estado;
VI - o desenvolvimento de tecnologia da informação e fabricação de
materiais e equipamentos para infraestrutura de comunicação;
VII - o desenvolvimento e/ou implantação de pesquisas e/ou
empreendimentos de base tecnológica.
Art. 7º A participação dos empreendimentos nos incentivos e estímulos de
que trata este Decreto se dá com observância às seguintes formas:
I - Apoio Financeiro - Subscrição pelo Estado, através da CODISE, de ações
preferenciais, sem direito a voto, que serão integralizadas por seu valor
nominal, bem como pela aquisição de debêntures, conversíveis ou não em
ações, com recursos do FAI, ou transferências de galpões industriais ou
terrenos, em empreendimentos industriais novos, no limite de até 30% (trinta
por cento) dos investimentos fixos.
II - Apoio Creditício:
a) empréstimo concedido através do FAI, a empreendimentos turísticos
novos, nos prazos e percentuais estabelecidos no art. 36 deste Decreto.
b) empréstimo concedido através do FAI a empresas ligadas ao setor turístico
em funcionamento, que venham a melhorar o receptivo turístico do Estado,
nos termos do art. 36 deste Decreto.
III - Apoio Locacional - Cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais
ou permuta desses imóveis, a preços subsidiados, a empresas destinadas à
implantação de empreendimentos com atividades industriais,
agroindustriais, pecuária aquícola e/ ou ações voltadas para o
Parque Tecnológico de Sergipe, e, excepcionalmente, por decisão do CDI,
para Centro de Distribuição – CD, CEI, empresas de prestação de serviços
que venham a atender demandas do conjunto dos empreendimentos
industriais beneficiários do PSDI, assim como as Centrais de Atendimento,
nos termos da legislação pertinente.
IV - Apoio Fiscal:
a) Diferimento do ICMS nas importações, do exterior, de bens de capital
novos, bem como do diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições
interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital, feitas por
empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola e de
tecnologia novos, ou por empreendimentos desse mesmo tipo de atividade,
em funcionamento;
b) recolhimento do ICMS devido, de acordo com o § 3º do art. 4º deste
Decreto.
c) diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, material
secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens
incentivados, nas bases dispostas nos §§ 11 e 12 do art. 5º deste Decreto.
V - Apoio de Infraestrutura - Implantação de sistemas de abastecimento de
água, de energia, de gás natural; terraplanagem; sistema viário e de acesso;
sistema de comunicação de voz e de dados; aquisição de imóveis;
construção, reforma, ampliação ou recuperação de galpões industriais e
outras infraestruturas não disponíveis em áreas onde sejam necessárias a
viabilizações de empreendimentos prioritários para o desenvolvimento do
Estado.
Parágrafo único. Os incentivos e estímulos previstos neste Decreto não
serão concedidos a empresas que estiverem em situação irregular perante o
Fisco Estadual, Federal e/ ou forem inadimplentes junto ao BANESE, ou a
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou
Indireta, enquanto perdurar a irregularidade e/ou inadimplência.
CAPÍTULO IV
DA CONCEITUAÇÃO DAS EMPRESAS PROJETOS
E OUTRAS DEFINIÇÕES
Art. 8º Para efeito do disposto no “caput” do art. 5º deste Decreto, entende-
se como:
I - Empreendimento Industrial: toda pessoa jurídica de direito privado,
devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE,
que realiza operação de que resulte alteração da natureza dos bens, através
de beneficiamento, transformação, acabamento ou recondicionamento;
II - Empreendimento Industrial Novo: aquele cujo início das operações tenha
ocorrido há menos de 01 (um) ano, contado da formalização do pleito de
estímulos ou incentivos junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico, e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC, incluindo-se, ainda,
nesse conceito o estabelecimento que seja adquirido ou incorporado por
outra empresa do mesmo setor do segmento industrial, a filial de empresa
cuja matriz esteja estabelecida em outro Estado da federação, desde que,
neste caso, o CDI aprove o entendimento desse conceito;
III - Empreendimento Turístico – estabelecimento que se destina a prestar
serviços de alojamento temporário, revigoração ou animação de turistas,
dispondo para o seu funcionamento, de um conjunto de estruturas,
equipamentos e serviços complementares.
IV - Empreendimento de Interesse para o Turismo – estabelecimento, projeto
e outra atividade de índole econômica, cultural e ambiental, e de animação,
que constitua, pela sua localização, características do serviço prestado ou das
suas instalações, um empreendimento de relevante apoio ao turismo ou
motivo de atração turística das zonas em que se encontram;
V - Pecuária Aquícola – cultivo de animais aquáticos em cativeiro.
VI - Agroindústria - o conjunto de atividades industriais cuja matéria prima
seja procedente do setor agropecuário.
VII - Empreendimentos Reenquadrados – aquele cujo enquadramento inicial
nos benefícios do PSDI, venha a ser objeto de revisão pelo CDI, devendo,
quanto ao prazo de duração e fruição dos novos benefícios fiscais, ser
mantido, como termo inicial, aquele apontado na Resolução de
enquadramento inicial no referido programa de incentivos (Lei nº 5.382/04).
VIII - Centro de Distribuição – é toda unidade constituída por empresa
industrial com o objetivo de armazenar os produtos produzidos ou
comprados para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras
unidades, filiais ou clientes; também se inclui nesse conceito, o
estabelecimento comercial atacadista que revende mercadorias a
estabelecimentos varejistas, industriais, agrícolas, prestadores de serviços e
institucionais, ou a outros atacadistas.
IX - Complexo Empresarial Integrado – é um espaço de produção e gestão
de negócios multisetoriais que reflete a personalidade da região.
X - Prestador de Serviço – é toda pessoa jurídica que venha a atender
demandas do conjunto dos empreendimentos industriais beneficiários do
PSDI.
Art. 9º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação de empreendimento
produtor de bens ou serviços, cuja unidade produtiva ainda não esteja em
funcionamento;
II - Projeto de Modernização: aquele que promove investimentos destinados
a inovações tecnológicas, de novos processos produtivos ou, ainda, de novos
produtos, ou elevem a produtividade de recursos e fatores e a qualidade de
produtos;
III - Projeto de Expansão: aquele que objetiva o aumento da capacidade
instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção:
IV - Projeto de Reativação: aquele que restabelece o funcionamento da
unidade produtora paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores
determinantes da paralisação;
V - Projeto de Relocalização: aquele que propicia a mudança de localização
da unidade produtora, na mesma área econômica ou para outra localidade;
VI - Contrato de Permissão Remunerada de Uso: instrumento que viabiliza
a utilização de terreno ou galpão destinada à atividade industrial, pecuária
aquícola, Centro de Distribuição – CD, CEI, empresas de prestação de
serviços que venham a atender demandas do conjunto dos empreendimentos
industriais beneficiários do PSDI, assim como as Centrais de Atendimento,
objetivando à implantação de projeto de interesse do Estado, mediante
pagamento mensal estabelecido em contrato, por tempo determinado, com
ou sem opção de compra;
VII - Empreendimento: conceito que combina a produção de bens ou
serviços com a respectiva empresa produtora, inclusive aquelas atividades
de natureza institucional ou comunitária;
VIII - Bens de Capital: máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas
peças, partes, acessórios e sobressalentes, que, por sua natureza e finalidade,
se destinam a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na
prestação de serviços;
IX - Consumidor Final – aquele que adquire mercadoria ou bem para
consumo ou utilização final, encerrando a sua circulação física, econômica
ou jurídica; portanto, para se caracterizar o consumidor final, não basta ser o
adquirente o destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o
seu destinatário final econômico, isto é, a utilização deve encerrar a atividade
econômica para o atendimento de necessidade privativa e pessoal do
adquirente, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo
produtivo, ainda que de forma indireta;
X - Parque Tecnológico – o conjunto de empresas que se dedicam ao
desenvolvimento de pesquisas, equipamentos e sistema e/ou à fabricação de
equipamentos voltados para a tecnologia da informação e infraestrutura de
comunicação.
Art. 10. Considera-se Projeto de Relevante Interesse Social e Econômico,
aquele que apresente, no mínimo, 02 (duas) das seguintes características:
I - uso intensivo de mão de obra;
II - localização em área de dinamização ou recuperação ambiental;
III - localização em área de dinamização ou recuperação econômica.
Art. 11. Considera-se Projeto Estratégico aquele empreendimento que
possua porte e significação estratégica para o desenvolvimento
socioeconômico do Estado de Sergipe e que esteja localizado em área de
desenvolvimento econômico, não produzindo resíduos e efeitos poluentes, e
atenda, ainda, no mínimo, a mais duas das seguintes condições:
I - privilegie o emprego de matérias primas e outros insumos produzidos pela
economia local;
II - contribua para gerar excedentes exportáveis;
III - se constitua em polo de irradiação de dinamismo econômico.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO
Art. 12. A empresa interessada em usufruir os incentivos e estímulos
previstos neste Decreto deve formalizar o pleito apresentando a seguinte
documentação:
I - requerimento ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e
da Ciência e Tecnologia e Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento
Industrial, solicitando o incentivo e/ou estímulo pretendido;
II - Projeto Técnico Econômico Financeiro, devidamente assinado pelo
responsável pela elaboração;
III - cópia do ato constitutivo, devidamente atualizado, provando seu
arquivamento na JUCESE, e cópia da publicação, assim como cópia da Ata
da Assembleia Geral que elegeu a atual Diretoria, se sociedade anônima, ou
declaração da própria empresa, visada pela mesma Junta, indicando:
a) firma, razão ou denominação social;
b) objetivo, sede, capital social e prazo de duração;
c) data da eleição da última Diretoria e duração do mandato, se for o caso;
IV - prova de regularidade de débitos fiscais, para com as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal, fornecidas pelos órgãos de sua jurisdição;
V - prova de regularidade de débitos para com o INSS;
VI - prova de regularidade de débitos para com o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS;
VII - Certidão Negativa de inadimplência junto ao BANESE;
VIII - Certidão de inexistência de processo falimentar contra a empresa;
IX - licença prévia para implantação do projeto industrial expedida pelo
órgão estadual de controle do meio ambiente ou o seu protocolo de
solicitação junto ao referido órgão ambiental, no caso de ainda não ter sido
expedida na data do requerimento do incentivo;
X - declaração firmada por seus representantes legais, certificando a
existência ou não de acordos de acionistas, apresentando cópia em caso
positivo.
XI - 03 (três) últimos balanços e balancetes mais recentes não superiores a
recentemente;
XII - Certidão de Quitação para com o IBGE;
XIII - alvará de funcionamento e autorização do Ministério de Minas e
Energia, quando se tratar de beneficiamento de minérios;
XIV - no caso de empreendimento já existente e em funcionamento,
apresentar os comprovantes de recolhimento do ICMS
normal dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, ou, caso a empresa exista há
menos tempo, os comprovantes correspondentes ao recolhimento do ICMS
nesse período menor.
XV - outros documentos que, a critério da CODISE, sejam necessários ao
cumprimento das normas provenientes da legislação que estiver em vigor.
§ 1º Nos casos de pecuária aquícola onde o proprietário do projeto seja
pessoa física, devem ser exigidos apenas os documentos referidos nos incisos
I, II, IV, V, VI, IX e XIV do “caput” deste artigo.
§ 2º A CODISE deve rejeitar de pleno o pedido que se fizer com desatenção
ao estatuído neste artigo.
§ 3º Verificada a conformidade do pleito com as disposições deste artigo, a
CODISE deve apreciar e emitir parecer, no que se referir à área da Indústria,
comércio e serviço, e encaminhar ao órgão da Administração Estadual
responsável pela área da Fazenda, se for o caso, de acordo com o estímulo
ou incentivo a ser concedido, para apreciação e emissão do respectivo
parecer.
§ 4º Com o parecer a que se refere o § 3º deste artigo, a CODISE deve emitir
parecer fundamentado sobre o pedido da empresa e encaminhar o pleito ao
CDI, para apreciação.
§ 5º Apreciado e aprovado o pleito pelo CDI, será expedida a respectiva
resolução, que deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, enquadrando
o empreendimento para gozo do benefício requerido.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS INCENTIVOS E
ESTÍMULOS
Seção I
Da Aplicação
Art. 13. Os recursos depositados em nome do FAI, no BANESE, devem ser
aplicados em inversões fixas ou mistas diretamente vinculadas à atividade-
fim da unidade industrial, do empreendimento turístico, da pecuária
aquícola, do CD, do CEI, das empresas de prestação
de serviços que venham a atender demandas do conjunto dos
empreendimentos industriais beneficiários do PSDI, assim como das
Centrais de Atendimento.
§ 1º Consideram-se inversões fixas:
I - construções civis destinadas à implantação, relocalização ou melhoria de
condições de funcionamento;
II - máquinas, aparelhos e equipamentos novos destinados à implantação,
ampliação, substituição ou suplementação, e que contribuam para a
modernização tecnológica industrial;
III - terrenos destinados à implantação, relocalização e/ou ampliação;
IV - veículos novos destinados exclusivamente a utilização no processo
produtivo da atividade incentivada ou a seu suporte, ao suprimento de
matérias primas e escoamento da produção;
V - implantação, ampliação ou reforma das instalações elétricas, hidráulicas
e sanitárias;
VI - equipamentos novos destinados à prevenção, diminuição ou eliminação
da poluição gerada pelo empreendimento;
VII - equipamentos novos destinados a aumentar a segurança do trabalho e
das instalações.
§ 2º Consideram-se inversões mistas, os investimentos previstos no § 1º
deste artigo, agregado ao capital de giro necessário ao processo produtivo
das empresas.
§ 3º A parcela destinada ao capital de giro somente é aplicada quando do
Apoio Creditício, sendo definida pelo CDI, de acordo com as características
do empreendimento, não podendo extrapolar ao limite máximo de 40%
(quarenta por cento) no total das inversões.
Seção II
Da Liberação
Art. 14. Os recursos oriundos do Apoio Financeiro devem ser liberados,
parceladamente, condicionados ao cronograma de execução aprovado e, a
partir da 2ª (segunda) parcela, após a comprovação da utilização da parcela
anterior e do efetivo cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 15. Os recursos decorrentes do Apoio Creditício, nos limites e prazos
fixados pelo CDI, devem ser liberados automaticamente, levando em
consideração o cumprimento do cronograma de execução aprovado.
Art. 16. Para efeito do disposto nos arts. 12 e 13 deste Decreto, a CODISE
deve exigir da empresa beneficiária cópia de balanços, balancetes, notas
fiscais, duplicatas, recibos e outros documentos que considere necessários à
perfeita fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas.
Parágrafo único. Os balancetes de que trata o “caput” deste artigo devem
corresponder ao mês imediatamente anterior àquele em que for apresentado
o pleito, podendo, mediante justificativa aceita pela CODISE, ser tolerado
um atraso não superior a 02 (dois) meses.
Art. 17. Deve ser deduzido pelo BANESE, dos valores dos Benefícios
Creditícios concedidos às empresas, conforme prevê o art. 5º, inciso II, deste
Decreto, o percentual de 5% (cinco por cento) para atender a contribuição
por serviços prestados com análise e fiscalização, sendo que, desse valor
deduzido, o equivalente a 60% (sessenta por cento) é destinado para a
CODISE e o equivalente a 40% (quarenta por cento) para o próprio
BANESE.
Parágrafo único. Quando se tratar de Apoio Financeiro, deve ser deduzido
pela CODISE, a título de contribuição por serviços prestados com análise e
fiscalização, o percentual de 3% (três por cento) do valor a ser liberado.
Art. 18. Para liberação das parcelas dos recursos de incentivos e estímulos
previstos neste Decreto, a empresa deve apresentar à CODISE a seguinte
documentação:
I - requerimento solicitando a liberação de recursos, indicando a finalidade
da sua utilização;
II - documentação comprobatória da aplicação dos recursos da parcela
anterior;
III - certidões de regularidade atualizadas de débitos com as Fazendas
Federal, Estadual e Municipal, como também o INSS e o FGTS, se as
certidões apresentadas quando do enquadramento estiverem vencidas;
IV - outros documentos que, a critério da CODISE, sejam considerados
necessários.
CAPÍTULO VII
DO APOIO FINANCEIRO, MEDIANTE PARTICIPAÇÃO
ACIONÁRIA OU AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES PELO ESTADO
Seção I
Da Finalidade
Art. 19. Os empreendimentos julgados necessários e prioritários para o
desenvolvimento socioeconômico do Estado de Sergipe, pelo CDI, podem
ter participação acionária do Estado mediante a aquisição, por parte deste,
de ações ou debêntures, através da CODISE.
Art. 20. A participação acionária ou a aquisição de debêntures, de que trata
o artigo anterior, deve ser fixada pelo CDI, não podendo a soma do valor da
participação acionária com o valor das debêntures ultrapassar o limite de
30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, em estrita observância aos
critérios de enquadramento estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
Seção II
Da Liberação a Titulo de Participação Acionária ou de Aquisição de
Debêntures
Art. 21. Assegurada a participação acionária ou a aquisição de debêntures
pelo Estado, através da CODISE, em empreendimentos industriais,
agroindustriais, de pecuária aquícola, de ações voltadas para o parque
tecnológico, turístico, novos, na forma que dispõe esta Regulamentação, os
recursos devem ser liberados mediante apresentação dos documentos
previstos no art. 18 deste Decreto, obedecendo ao
cronograma de desembolso previamente aprovado pela CODISE, em função
do esquema de financiamento e cronograma de investimento apresentado
pela beneficiária e também da programação orçamentário-financeira e da
disponibilidade de recursos do FAI.
Seção III
Da Conversão em Ações
Art. 22. A empresa beneficiada com recursos do FAI, a titulo de participação
acionária, pode, a critério da CODISE, converter os recursos liberados em
ações preferenciais, sem direito a voto, de sua emissão, em favor da
CODISE, as quais devem ser subscritas e integralizadas pelo seu valor
nominal.
Parágrafo único. As ações preferenciais subscritas e integralizadas nos
termos do “caput” deste artigo devem ser assegurados dividendos mínimos
prioritários de 6% (seis por cento) ao ano e participação integral nos
resultados.
Art. 23. Os recursos liberados na forma do artigo anterior devem ser
garantidos por notas promissórias emitidas pela empresa, em favor da
CODISE, por ocasião de cada liberação, as quais devem ser substituídas por
títulos acionários e representativos dos recursos liberados na primeira
Assembleia Geral que ocorrer após essa operação.
Parágrafo único. Quando a participação acionária se efetivar através de
bens imóveis, a incorporação destes bens se dá no prazo máximo de 90
(noventa) dias.
Art. 24. A CODISE pode subscrever debêntures no valor máximo de até
30% (trinta por cento) das inversões fixas apoiáveis do projeto, podendo ser
100% (cem por cento) conversíveis em ações preferenciais sem direito a
voto, que devem ser nominativas à CODISE.
§ 1º As debêntures devem ser emitidas por escritura particular e têm garantia
real ou aval.
§ 2º As debêntures rendem juros de 4% (quatro por cento) ao ano e correção
monetária pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI,
da Fundação Getúlio Vargas – FGV.
§ 3º As debêntures devem ter prazo de carência, para início do pagamento
de juros, de 02 (dois) anos, devendo, entretanto, sofrer a correção monetária
prevista no § 2º deste artigo, relativo a esse período.
§ 4º A opção da conversão ou não das debêntures em ações deve estar
determinada na escritura particular pela qual forem emitidas.
Art. 25. As debêntures têm sua conversão em ações preferenciais sem direito
a voto, sendo assegurados dividendos mínimos obrigatórios de 6% (seis por
cento) e participação integral nos resultados.
§ 1º O CEI – Certificado de Empreendimento Implantado deve ser expedido
pela CODISE quando o projeto atingir 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional prevista ou 75% (setenta e cinco por cento) da implantação das
inversões fixas aprovadas, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 2º Para as companhias de capital aberto, com ações cotadas em bolsa de
valores, o preço das ações deve ser equivalente à cotação média dos últimos
§ 3º Para as companhias de capital fechado, o preço das ações deve ser
equivalente ao valor patrimonial ajustado com base em balanço do último
exercício social.
§ 4º O valor patrimonial das ações de que trata o parágrafo anterior, para
efeito de venda, não poderá ser, em hipótese alguma, inferior ao seu valor
nominal.
Art. 26. No caso da não conversão das debêntures em ações, essas devem
ter seus prazos de vencimentos contados a partir da data da liberação de cada
parcela, obedecidos os seguintes prazos:
I - 04 (quatro) anos, para projetos de implantação, ampliação, modernização
ou diversificação, independentemente do setor ou ramo de atividade;
II - 05 (cinco) anos, para os projetos agroindustriais, de pecuária aquícola e
assemelhados, de turismo, de telecomunicações e de apoio ao parque
tecnológico de Sergipe.
§ 1º Excepcionalmente, no caso de empreendimento turístico considerado de
relevante importância para o Estado, o prazo de concessão do benefício
financeiro, de que trata o “caput” deste artigo, pode ser estendido até 20
(vinte) anos, por decisão do CDI.
§ 2º Ocorrendo o enquadramento do empreendimento turístico nos termos
do § 1º deste artigo, fica, entretanto, a empresa beneficiária obrigada a iniciar
a recompra das ações a partir de 10º (décimo) ano de concessão do benefício,
conquanto que, ao final do referido período de concessão tenha adquirido
100% (cem por cento) das subscritas e integralizadas pelo Estado de Sergipe,
através da CODISE.
§ 3º A recompra de que trata o § 2º deste artigo deve ser efetivada pela
empresa beneficiária, observando-se o mínimo de 10% (dez por cento) de
aquisição das ações ao ano.
Art. 27. A amortização das debêntures é semestral, vencendo a primeira
parcela 30 (trinta) dias após o término da carência.
Seção IV
Da Liquidação das Debêntures
Art. 28. A empresa beneficiada com recursos do FAI com aquisição de
debêntures obriga-se ao retorno das debêntures no prazo estabelecido pelo
CDI, e de acordo com o determinado neste Decreto.
Art. 29. Os recursos liberados na forma do art. 28 deste Decreto devem ser
garantidos por notas promissórias emitidas pela empresa em favor da
CODISE, por ocasião de cada liberação, as quais devem ser devolvidas
quando da liquidação das debêntures.
Art. 30. Quando do retorno das debêntures, estas devem ser corrigidas pela
variação positiva do IGP-DI ou outro índice oficial do Governo que venha a
substituí-lo.
Art. 31. Fica reservado à CODISE o direito de resgate antecipado das
debêntures caso o empreendimento beneficiado não cumpra com as
determinações constantes neste Decreto.
Seção V
Das Obrigações
Art. 32. A empresa beneficiada com participação acionária no seu capital
social ou com aquisição de debêntures pelo Estado obriga-se a:
I - levar a bom termo o projeto, não podendo desinteressar-se pelo mesmo,
salvo se caracterizada sua inviabilidade;
II - implantar e manter em território sergipano, a unidade projetada, com
respectiva sede, administração e foro jurídico;
III - fornecer à CODISE, em prazo que lhe for indicado, quaisquer
esclarecimentos ou informações em torno do projeto e da sua implantação;
IV - efetuar, através do grupo majoritário, a compra e/ou recompra, pelo
valor patrimonial ou de mercado, quando for o caso, das ações que a
CODISE tenha subscrito e integralizado, bem como das ações novas
distribuídas a qualquer título.
V - assegurar a permanência do controle acionário pelo grupo líder
empreendedor da época, sob pena de perder todos os incentivos, concedidos
pelo Estado, quando se verificar a alienação de mais de 10% (dez por cento)
das ações representativas do capital votante, sem prévia anuência da
CODISE.
§ 1º O não cumprimento dos incisos I e II do “caput” deste artigo obriga o
grupo majoritário da empresa incentivada a proceder à imediata compra e/ou
recompra das ações, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, pelo valor
nominal, corrigido monetariamente, pelo período correspondente ao
decorrido, acrescido de juros de mora, sendo vedada a doação a qualquer
título.
§ 2º A recompra de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo se dará, com
exceção dos empreendimentos turísticos (§§ 1º e 2º do art. 26), no prazo
máximo de 05 (cinco) anos, a partir da data da liberação de cada parcela,
prazo esse que somente pode ser prorrogado, a critério exclusivo da
CODISE, mediante solicitação justificada da empresa, com base na
legislação que estiver em vigor.
Seção VI
Da Forma de Escrituração
Art. 33. As importâncias liberadas, a título de participação acionária
utilizadas pela empresa em investimentos fixos, deverão ser registradas em
conta especial do patrimônio líquido sob a denominação “Antecipação de
Capital/Incentivos do FAI/PSDI/CODISE”, para oportuna incorporação ao
seu capital social.
Art. 34. O aumento de capital decorrente das inversões efetuadas em
decorrência da utilização dos recursos liberados, na forma do artigo anterior,
gera uma correspondente participação acionária do Estado, através da
CODISE, na empresa beneficiária do incentivo, nos termos deste Decreto.
Art. 35. As importâncias utilizadas com a aquisição de debêntures para
investimentos fixos, devem ser registradas em conta especial do “Passivo
Circulante“ e/ou “Exigível a Longo Prazo”, conforme o caso,
“Debêntures/Incentivos do FAI/PSDI/CODISE”.
Seção VII
Dos Prazos
Art. 36. O prazo para gozo da aquisição de debêntures conversíveis em ações
deve ser de no máximo 05 (cinco) anos, a contar da data da liberação de cada
parcela.
CAPÍTULO VIII
DO APOIO CREDITÍCIO, ATRAVÉS DE
FINANCIAMENTO PELO FAI
Seção I
Da Finalidade
Art. 37. Os empreendimentos turísticos novos considerados como de
interesse para o desenvolvimento do Estado ou as empresas em
funcionamento ligadas ao setor turístico que venham a melhorar o receptivo
turístico do Estado, podem, ainda, ter Apoio Creditício, mediante
financiamento prestado pelo FAI, através do BANESE para aplicação em
inversões fixas e/ou mistas, obedecendo às seguintes características:
I - participação em até 30% (trinta por cento) do valor das inversões fixas; e,
II - prazo de financiamento de até 10 (dez) anos, incluindo carência de 02
(dois) anos.
Parágrafo único. O apoio creditício, de que trata o “caput” deste artigo,
deve se enquadrar nas faixas de benefícios estabelecidas no Anexo II deste
Decreto.
Art. 38. O financiamento, a que se refere o artigo 37 deste Decreto, deve ser
efetuado obedecendo ao disposto em Convênio firmado entre a SEDETEC,
o BANESE, com a interveniência da CODISE, obedecidas as seguintes
condições:
I - a correção monetária será de 50% (cinquenta por cento) do IGP-DI ou
outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária;
II - o prazo para amortização e liquidação do empréstimo deve obedecer aos
critérios fixados na resolução de enquadramento, aprovado pelo CDI.
III - as operações de crédito devem ser feitas com ônus financeiro para as
empresas beneficiadas, incidindo o que estabelece o art. 16 deste Decreto e
outros encargos exigidos por lei ou decorrentes de exigência do Banco
Central;
IV - os juros decorrentes das operações de financiamento são definidos em
Resolução do CDI.
Seção II
Da Forma de Escrituração
Art. 39. As importâncias utilizadas pela empresa a título de financiamento,
na forma deste capítulo, devem ser registradas em conta especial do “Passivo
Exigível”, com a denominação \"Incentivos do
FAI/PSDI/CODISE/FINANCIAMENTO”.
Seção III
Dos Prazos
Art. 40. O prazo para amortização e liquidação do financiamento obedece à
sistemática das liberações, respeitados os períodos de carência e os prazos
para amortização de cada parcela, constantes no inciso II do artigo 37 deste
Decreto de Regulamentação.
CAPÍTULO IX
DO APOIO LOCACIONAL
Seção I
Da Finalidade
Art. 41. Os empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária
aquícola, turísticos, Centro de Distribuição – CD, Complexo Empresarial
Integrado – CEI, empresas de prestação de serviços que venham a atender
demandas do conjunto dos empreendimentos industriais beneficiários do
PSDI, assim como as Centrais de Atendimento, podem ter Apoio Locacional
através da permissão remunerada de uso, venda de terrenos ou galpões a
preços subsidiados ou ainda, permuta desses galpões, para implantação de
empreendimentos e/ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe
através da CODISE.
Art. 42. O Apoio Locacional de que trata o art. 41 deste Decreto se dá sob a
forma de permissão remunerada de uso, venda ou permuta.
Seção II
Da Permissão Remunerada de Uso
Art. 43. Os empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária
aquícola, turístico, CD, CEI, empresas de prestação de serviços que venham
a atender demandas do conjunto dos empreendimentos industriais
beneficiários do PSDI, assim como as Centrais de Atendimento, podem ter
Apoio Locacional através da Permissão Remunerada de Uso de galpões para
implantação de empreendimentos e /ou ações voltadas para o Parque
Tecnológico de Sergipe.
§ 1º A permissão remunerada de uso de que trata o “caput” deste artigo se
dá de forma onerosa, mediante contrato de permissão de
uso, com opção de compra, firmado entre a empresa e a CODISE,
obedecendo as seguintes condições:
I - O uso do imóvel é restrito para atividades industriais, agroindustriais, de
pecuária aquícola, turísticos e/ ou ações tecnológicas, CD, CEI, empresas de
prestação de serviços que venham a atender demandas do conjunto dos
empreendimentos industriais beneficiários do PSDI, assim como as Centrais
de Atendimento, não podendo haver qualquer alteração do imóvel sem
prévia consulta e consequente autorização da CODISE.
II - o valor mensal mínimo da permissão será de 0,5% (cinco décimos
percentuais) da avaliação do imóvel, de acordo com a legislação em vigor;
III - quando incorrer em atraso de pagamento, a empresa deve sofrer multa
de 5% (cinco por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mais
variação integral do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, ou outro
índice oficial que o substituir;
IV - quando ocorrer atraso de pagamento superior a 03 (três) meses, o
contrato é automaticamente rescindido em conformidade com a Lei;
V - o imóvel objeto da permissão não poderá ser alugado ou cedido, total ou
parcialmente, sob pena de rescisão automática da permissão, ficando a
empresa na obrigação de proceder ao pagamento do saldo de todo contrato,
sem benefício do subsídio, isto é, a preço de mercado, e os seus proprietários
ficam impedidos de qualquer negociação futura com a CODISE, por um
prazo de 05 (cinco) anos;
VI - a empresa é obrigada a manter, às suas expensas, em bom estado de
conservação o imóvel cedido, e a proceder a todo e qualquer reparo que se
fizer necessário para a manutenção do prédio nas mesmas condições de
funcionamento quando do seu recebimento, revertendo para a CODISE
quaisquer benfeitorias porventura executadas, obrigando–se também a
comunicar por escrito à CODISE, qualquer irregularidade que venha a
ocorrer no imóvel;
VII - quando da celebração do contrato de permissão remunerada de uso,
deve ser objeto de cláusula a obrigação da empresa
arcar com as despesas de água, luz, telefone e outros decorrentes da
utilização do imóvel, bem como os tributos que sobre este indicam;
VIII - quando da compra e/ou permuta do imóvel deve ser efetuada pela
CODISE uma vistoria da situação física do edifício, ficando, em caso de
permuta, a empresa responsável pelos reparos que se fizerem necessários
como também as despesas e tributos referendados no item anterior;
IX - a permissão é rescindida ou alterada quando ocorrer funcionamento da
empresa com menos de 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no
projeto técnico econômico e financeiro aprovado pela CODISE, ou quando
da sua paralisação injustificada por mais de 60 (sessenta) dias, ou quando da
utilização do prédio para fins diversos dos previstos no projeto, cabendo ao
permissionário o ônus da satisfação dos danos que venham a ocorrer em
virtude do desvio da finalidade;
X - quando da renovação do contrato de permissão remunerada de uso, deve
ser efetuada nova avaliação para determinar os novos valores mensais da
permissão;
XI - outras obrigações entre as partes, conforme previsto em contrato.
§ 2º O valor mensal mínimo da cessão de imóvel de que trata o inciso II do
§ 1º deste artigo, quando o projeto for de relevante importância para o
Estado, em termos de geração de novos empregos, integração setorial
fortalecedora da cadeia produtiva do segmento industrial em que atua o
beneficiário, assim enquadrados os setores de agroindústria, artigos de
vestuário, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e
petroquímicos, tecnologia da informação e fabricação de materiais e
equipamentos para infraestrutura de comunicação, máquinas e
equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas
alimentícias, biscoitos, produtos ou material têxtil, eletroeletrônico e
elétrico, e tiver se implantado no interior do Estado ou, excepcionalmente,
na Capital, pode ser reduzido, por decisão do CDI, para até 0,1% (um décimo
percentual) do valor da avaliação do imóvel.
§ 3º Pode ser concedida carência para o início do pagamento do valor da
permissão remunerada de uso, a ser definida na Resolução do CDI que
conceder o benefício.
Seção III
Da Venda
Art. 44. Quando da venda de imóveis para fins industriais agroindustriais,
de pecuária aquícola, turísticos e/ou ações tecnológicas, Centro de
Distribuição – CD, Complexo Empresarial Integrado – CEI, empresas de
prestação de serviços que venham a atender demandas do conjunto dos
empreendimentos industriais beneficiários do PSDI, assim como as Centrais
de Atendimento deve ser firmado Contrato de Concessão de Direito Real de
Uso com Opção de Compra, entre a empresa interessada e a CODISE, pelo
prazo de 02 (dois) anos, obedecendo as seguintes condições:
I - as transações de compra e venda entre o interessado e a CODISE
obedecerão ao seguinte esquema:
a) assinatura pelas partes (CODISE e interessada) do termo de compromisso
de reserva de terreno ou galpão industrial, que obriga o recolhimento a
CODISE do sinal de reserva no valor de 3,75% (três vírgula setenta e cinco
por cento) do preço calculado do terreno ou galpão, em obediência às
Normas dos Distritos, Núcleos, Polos e Áreas Industriais;
b) apresentar no prazo máximo de 04 (quatro) meses, além da documentação
prevista no art. 11 deste Decreto, o projeto arquitetônico a ser construído,
quando for o caso de construção própria.
II - a taxa mínima de ocupação será de 33% (trinta e três por cento) da área
do terreno reservado, devendo o empreendimento, no prazo de 05 (cinco)
anos, ampliar a taxa de ocupação para pelo menos 50% (cinquenta por
cento), sob pena do contrato ser revisto para diminuição da área, sendo que,
para efeito do cálculo de ocupação, somente devem ser consideradas as áreas
úteis das construções que se apresentarem cobertas, sendo permitida a taxa
de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento);
III - a ocupação das áreas adquiridas à CODISE é restrita às atividades
industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola, turísticas, Centro de
Distribuição – CD, Complexo Empresarial Integrado – CEI, empresas de
prestação de serviços que venham a atender demandas do conjunto dos
empreendimentos industriais beneficiários do PSDI, assim como as Centrais
de Atendimento consideradas como prioritárias para o desenvolvimento do
Estado e ou ações tecnológicas;
IV - as eventuais e sucessivas vendas dos lotes e /ou áreas originalmente
adquiridas a CODISE, só podem ocorrer, com a devida e prévia autorização
por escrito desta, para garantir que os futuros adquirentes estejam
comprometidos com a continuidade das atividades para as quais o imóvel foi
incentivado, e/ ou ações tecnológicas naqueles lotes e/ou áreas;
V - o beneficiário poderá exercer a opção de compra, até a data de vigência
do respectivo contrato, desde que tenha implantado o empreendimento, na
forma do projeto aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial –
CDI;
VI - atendidas as cláusulas previstas no Contrato de Concessão de Direito
Real de Uso, com opção de compra, do terreno e/ou galpão destinado à
implantação do projeto, e cumpridas as demais exigências estabelecidas pela
CODISE, esta deve expedir, a requerimento do beneficiário, o competente
Atestado de Implantação Definitivo, o que ensejará a assinatura pública de
promessa de compra e venda e a suspensão do pagamento da taxa de
ocupação;
VII - a CODISE deve firmar com o beneficiário a promessa de compra e
venda constante do inciso V deste artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias.
VIII - decorrido o prazo de exigência para assinatura da promessa sem que
esta tenha sido assinada, o incentivo será cancelado e o processo arquivado,
na hipótese de o impedimento ter sido causado pelo proponente;
IX - a partir da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso,
com opção de compra, a obrigação de arcar com os tributos que sobre o
imóvel incidirem, passa a ser de responsabilidade da promitente compradora.
Parágrafo único. Quando o empreendimento for de pecuária aquícola, a
área ocupada deve ser calculadas, admitidas, para esse efeito, as áreas de
viveiros e canais de abastecimento e despesca, podendo os índices de
ocupação chegarem a até 90% (noventa por cento) da área total do lote
aquícola.
Art. 45. Antes de firmar o Contrato de Concessão de que trata o art. 44 deste
Decreto, a CODISE tem o prazo máximo de 03 (três) meses para adotar as
seguintes ações:
I - analisar e emitir parecer sobre o projeto arquitetônico da obra quando for
o caso;
II - analisar e emitir parecer sobre a viabilidade do projeto técnico econômico
e financeiro;
III - fixar o valor do terreno, com base em critérios determinados pelo
Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI;
IV - elaborar o contrato de concessão de Direito Real de Uso, com opção de
Compra, correndo por conta do promitente comprador as despesas relativas
ao registro do documento no Cartório de Imóveis, na Comarca do Município
a que ele esteja subordinado.
Art. 46. A empresa terá o prazo máximo de 03 (três) meses para iniciar a
implantação do projeto, conforme atestado pelo Setor de Engenharia da
CODISE, devendo concluí-lo dentro de 12 (doze) meses, com o devido
“HABITE-SE” emitido pela Prefeitura Municipal e vistoriado pela CODISE,
podendo esse prazo, com base em Resolução do Conselho de
Desenvolvimento Industrial – CDI, ser prorrogado pelo período adicional
necessário a conclusão da execução do cronograma de implantação.
Art. 47. O valor financiado quando da aquisição do imóvel é em 35 (trinta e
cinco) mensalidades sucessivas, correspondentes cada uma delas a 2,75%
(dois vírgula setenta e cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel,
vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após assinatura do contrato e as
demais em iguais dias dos meses subsequentes.
Parágrafo único. Deve ser concedido desconto de até 20% (vinte por cento)
quando o pagamento do valor do imóvel for efetuado em parcela única no
ato da formalização do processo de compra.
Art. 48. A escritura definitiva do imóvel será concedida após a quitação do
pagamento, conclusão de obra e inicio das atividades, devidamente atestadas
pela CODISE.
Parágrafo único. A escritura definitiva, citada no “caput” deste artigo, pode
ser concedida excepcionalmente quando o imóvel, objeto da alienação,
precisar servir de garantia a financiamento de longo prazo concedido por
instituições financeiras oficiais, desde que precedida de garantia pessoal,
através da emissão de nota promissória no valor de mercado do imóvel
alienado, e ou de garantia real através de hipoteca de outro imóvel, ficando,
no entanto, expresso na referida escritura que caso o financiamento não seja
concedido, a propriedade do imóvel será revertida para a CODISE.
Art. 49. O atraso no pagamento das mensalidades implica na cobrança de
multa igual a 5% (cinco por cento) corrigido monetariamente pelo índice
oficial do Governo Federal, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês.
Art. 50. O não cumprimento dos prazos estabelecidos para inicio e término
das obras, bem como a inadimplência nos pagamentos por período superior
a 90 (noventa) dias, dá direito a CODISE de cancelar a venda do imóvel,
obedecendo a legislação em vigor.
Art. 51. No caso da venda de áreas superiores a 10.000m² (dez mil metros
quadrados) ou com a taxa de ocupação inferior a estabelecida no art. 44,
inciso II deste Decreto, a decisão da ocupação ficará a cargo do CDI, após
análise das prioridades e do interesse do empreendimento para o
desenvolvimento do Estado.
Art. 52. A falta de apresentação, nos prazos estabelecidos dos requisitos
previstos no inciso I, alínea “b”, do art. 44 deste Decreto implicará no
cancelamento da reserva do imóvel, perdendo o interessado em favor da
CODISE, o sinal de reserva pago anteriormente, a título de multa.
Art. 53. O contrato de Direito Real de Uso com Opção de compra de que
trata o art. 44 poderá ser substituído pela escritura definitiva, desde que
atendido ao disposto no art. 48 também deste Decreto, em caso excepcional
e autorizado pelo CDI, quando o imóvel objeto da alienação, precisar servir
de garantia a financiamento de longo prazo concedido por instituições
financeiras oficiais.
Seção IV
Da Permuta
Art. 54. Quando da permuta de que trata o art. 41 deste Decreto, a mesma
permuta, que pode ser no valor total do bem a ser permutado, ocorre
mediante a consecução e entrega, por parte da empresa interessada, de um
ou mais galpões de valor equivalente, localizado em área determinada pela
CODISE, observados os seguintes requisitos:
I - a permuta efetiva-se por instrumento particular de Promessa de Permuta,
o qual deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca
onde se localizarem os imóveis;
II - a promitente permutante compromete-se a construir, o galpão ou galpões
de que trata este artigo, no período máximo de 06 (seis) meses, pagando
nesse período um valor equivalente a 0,5% (cinco décimos percentuais), a
título de cessão onerosa, sobre o valor do imóvel objeto de permuta, obtido
mediante laudo de avaliação realizado pela CODISE, como remuneração de
uso;
III - na hipótese de inadimplência, por parte da promitente permutante, das
obrigações assumidas é cobrada uma multa de 5% (cinco por cento) do valor
do imóvel, e judicialmente, a mesma promitente deve ser compelida a
devolvê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação da
inadimplência expedida pela CODISE;
IV - as empresas devem apresentar a documentação exigida no art. 12 deste
Decreto, exceto o inciso II do seu “caput”, acrescida das informações
econômicas e financeiras, conforme roteiro apresentado pela CODISE.
CAPITULO X
DO APOIO FISCAL
Seção I
Da Finalidade
Art. 55. O Apoio Fiscal tem por finalidade assegurar aos empreendimentos
industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola, e de tecnologia o benefício
do diferimento do ICMS, bem como do diferimento do diferencial de
alíquota, nos seguintes casos:
I - diferimento do ICMS nas compras de bens de capital, inclusive de
importações, do exterior, feitas por empreendimentos novos, ou por empresa
em funcionamento cujos novos investimentos acrescentem melhoria de
produtividade.
II - diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais
pertinentes aos referidos bens de capital novos, feitas por empreendimentos
industriais em funcionamento.
III - diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, material
secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens
incentivados, nas bases dispostas nos §§ 11 e 12 do art. 5º deste Decreto.
Art. 56. Os empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária
aquícola e de tecnologia novos que se instalarem no Estado de Sergipe,
podem se beneficiar do recolhimento do ICMS devido, nas condições do
disposto no § 3º do art. 4º deste Decreto.
Seção II
Da Forma de Escrituração
Art. 57. Os benefícios devem ser registrados na contabilidade da empresa
beneficiada, diretamente em conta criada especificamente para este fim, com
a denominação de “Apoio Fiscal – PSDI – Governo do Estado de Sergipe”,
dentro do subgrupo “Reserva de Capital” do grupo “Patrimônio Líquido”.
Seção III
Dos Prazos
Art. 58. No caso do disposto nos incisos I e II do art. 55 deste Decreto, o
recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS não mais deve ocorrer
quando completados 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisição, salvo se
antes disso houver a desincorporação do(s) referido(s) bem(s).
CAPITULO XI
DO APOIO DE INFRAESTRUTURA
Seção Única
Da Finalidade
Art. 59. A concessão dos benefícios de infraestrutura ocorre nas formas de:
I - obras de infraestrutura viária, inclusive terraplenagem, movimentação e
drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao
empreendimento beneficiado;
II - construção de estação de tratamento de efluentes e unidade de tratamento
de resíduos;
III - viabilização de recursos para sistema de comunicação de voz e dados,
energia, abastecimento de água, gás natural, imprescindíveis à operação do
empreendimento a ser incentivado;
IV - outros investimentos fixos julgados necessários, conforme as
características do empreendimento, a critério do CDI.
§ 1º O Poder Público pode firmar parcerias com entidades públicas ou
privadas ou com empresa beneficiada, para implantação e conservação de
infraestrutura básica imprescindível ao empreendimento.
§ 2º Para efeito da priorização da aplicação de recursos em infraestrutura, o
projeto deve enquadrar-se como empreendimento de pecuária aquícola,
turismo, Centro de Distribuição – CD, Complexo Empresarial Integrado –
CEI, empresas de prestação de serviços que venham a atender demandas do
conjunto dos empreendimentos industriais beneficiários do PSDI, assim
como as Centrais de Atendimento, ser integrante de parque tecnológico, ser
considerado pelo CDI como de relevante interesse econômico e social ou
projeto estratégico ou, ainda, que se localize em área de dinamização ou
recuperação econômica ou ambiental.
§ 3º A concessão dos benefícios de infraestrutura depende da disponibilidade
de recursos financeiros previstos para esse fim, em
programação de investimentos governamentais e das concessionárias e
permissionárias de serviços públicos.
§ 4º Na falta ou insuficiência de recursos financeiros referidos no parágrafo
anterior, o Governo do Estado de Sergipe, concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, bem como a CODISE, poderão implantar,
provisoriamente, infraestrutura alternativa, como fossas, poços artesianos ou
vias provisórias, de modo a assegurar a implantação do projeto.
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES E SANÇÕES
Art. 60. As empresas incentivadas na forma desta regulamentação obrigam-
se a:
I - cumprir fielmente as obrigações fiscais e tributárias, e de estímulos e
incentivos, estabelecidas em leis, regulamentos e demais atos específicos;
II - afixar, na fachada principal da unidade industrial, no prazo de até 60
(sessenta) dias após a concessão dos benefícios, placa indicativa conforme
modelo fornecido pela CODISE;
III - fazer menção, em publicidade que efetuar, aos incentivos recebidos;
IV - assegurar preferência ao Governo do Estado, em igualdade de condições
de preços e prazos, para aquisição de seus produtos;
V - dar garantia de preferência para utilização em igualdade de condições de
matérias primas procedentes do Estado de Sergipe;
VI - remeter, a CODISE e à SEFAZ, o seu balanço geral anual;
VII - permitir aos técnicos credenciados pela CODISE, pela SEFAZ e pelo
BANESE realizar auditoria na empresa e inspeção em suas instalações
físicas, bem como remeter todas as informações e documentações
solicitadas;
VIII - não paralisar as atividades industriais e fornecer a CODISE, sempre
que solicitado, dados gerais sobre seu desempenho operacional, destinado a
avaliação do programa, ou qualquer outra informação necessária;
IX - obedecer às normas de funcionamento dos Distritos, Núcleos e áreas
industriais que estiverem em vigor;
X - não mudar sua linha de produção, sem prévia consulta e anuência da
CODISE
Parágrafo único. O lançamento tributário por descumprimento da
legislação tributária estadual deve ser efetuado sem o reconhecimento dos
benefícios estabelecidos neste Decreto.
Art. 61. Qualquer fraude ou meios escusos praticados por empresas
beneficiárias dos incentivos e estímulos previstos neste Decreto, bem como
a falta de pagamento do ICMS devido, implicam a perda total ou parcial dos
incentivos e estímulos, fundamentada por Resolução do CDI.
Art. 62. A aplicação dos recursos a título de incentivos e estímulos deve
obedecer, rigorosamente, as condições, exigências e/ou requisitos contidos
no parecer aprovado pelo CDI, quando da concessão do beneficio.
Parágrafo único. Qualquer modificação do programa de investimento
autorizado ou de nível de produção previsto, somente poderá ser efetuada
mediante justificativa aprovada pelo CDI.
Art. 63. As imobilizações realizadas com recursos oriundos dos incentivos
e estímulos não podem ser transferidas a terceiros, durante o período de 05
(cinco) anos, sem que sejam autorizados por Resolução do CDI.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no “caput” deste artigo
implica na obrigação da empresa beneficiária recolher aos cofres do Estado,
dentro de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data da notificação expedida
pela CODISE, a importância equivalente a todos os recebimentos obtidos,
acrescida de multa de 5% (cinco por cento) e correção monetária pelo
índice oficial do Governo Federal, que mede a
inflação, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade
monetária.
Art. 64. Perderá o direito aos benefícios concedidos, nos termos deste
Decreto, a empresa que:
I - alterar a linha de produção que tenha fundamentado a concessão do
benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CDI, com base em
parecer emitido pela CODISE;
II - não iniciar a implantação do projeto no prazo máximo fixado no ato
concessivo do benefício;
III - praticar crime contra a ordem tributária;
IV - reduzir o nível de emprego em relação aquele contido no projeto
original, ressalvada prévia e expressa aprovação do CDI, com base em
parecer emitido pela CODISE;
V - não apresentar o Balanço Patrimonial, bem como toda e qualquer
documentação solicitada pela CODISE e/ou SEFAZ;
VI - paralisar as suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos sem motivo justificado aceito pelo CDI.
Parágrafo único. A perda do direito ao beneficio, no caso de que trata o
inciso III do “caput” deste artigo, somente se dá após decisão irrecorrível na
área administrativa, implicando o imediato pagamento, por parte da empresa
beneficiada, do valor total do ICMS até então incentivado, além de ficar
obrigada a indenizar o Estado pelas despesas que o mesmo tenha tido na
execução das obras e serviços na área industrial a ela destinada.
Art. 65. A empresa que tiver o benefício revogado fica impedida de voltar a
beneficiar-se dos incentivos e estímulos de que trata este Decreto, salvo
justificativa fundamentada e aceita pelo CDI.
TITULO II
DO FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO
CAPITULO I
DO CONCEITO E FINALIDADE DO FAI
Art. 66. O Fundo de Apoio à Industrialização – FAI, criado pela Lei nº 3.140,
de 23 de dezembro de 1991, e suas alterações, é o instrumento de apoio às
ações do PSDI.
Parágrafo único. O FAI é vinculado à SEDETEC.
Art. 67. O FAI tem por finalidade incrementar as atividades das empresas
que promovam o desenvolvimento socioeconômico do Estado, dentro do
PSDI.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 68. Os recursos do FAI são aplicados, nos termos da Lei nº 3.140, de
concessão de Apoio Financeiro, de Apoio Creditício, de Apoio Locacional,
de Apoio Fiscal e de Apoio de Infraestrutura, como também na aquisição de
imóveis para implantação de áreas e distritos industriais, de agroindustriais,
de implantação de Polos de Aquicultura e Tecnologia e de infraestrutura
turística, na realização de obras de infraestrutura e em ações de apoio e
suporte a atividades de desenvolvimento socioeconômico, Centro de
Distribuição – CD, Complexo Empresarial Integrado – CEI, empresas de
prestação de serviços que venham a atender demandas do conjunto dos
empreendimentos industriais beneficiários do PSDI, assim como as Centrais
de Atendimento, no âmbito da SEDETEC, e da CODISE.
Art. 69. Constituem recursos do FAI:
I - os recursos alocados no Orçamento do Estado que lhe forem destinados a
partir de recomendação ou anuência do CDI;
II - os créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Estado;
III - os recursos resultantes de empréstimos, financiamentos, repasses ou
suprimentos de Agências ou Fundos Nacionais ou Internacionais de
Desenvolvimento;
IV - os auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer
outras transferências legais feitas por entidades, pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V - recursos repassados pela CODISE, equivalente a 5% (cinco por cento)
do resultado financeiro das vendas de terrenos e galpões industriais ou para
fins industriais;
VI - as participações acionárias do Estado de Sergipe, através da CODISE,
decorrentes das aplicações do anterior Fundo de Desenvolvimento Industrial
– FDI;
VII - as ações e/ou debêntures do Estado de Sergipe adquiridas através da
CODISE, decorrentes das aplicações nas empresas;
VIII - o produto de dividendos, bonificações, amortizações e encargos
financeiros resultantes das aplicações do FAI, bem como o da venda, do
resgate ou da recompra de participação acionária e de debêntures
conversíveis ou não em ações;
IX - recursos pagos pelas empresas industriais existentes e em
funcionamento, beneficiárias do Apoio Fiscal de acordo com a legislação;
X - os rendimentos ou acréscimos provenientes de aplicações de recursos do
próprio FAI;
XI - recursos repassados pelo BANESE, equivalentes a 1% (um por cento)
do seu lucro líquido, aprovado em cada exercício financeiro,
independentemente dos resultados negativos ocorridos em anos anteriores;
XII - recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao FAI, ou se
constituem em receita do mesmo Fundo;
XIII - outras receitas diversas.
§ 1º Os recursos do FAI de que trata este artigo, são depositados, mantidos e
movimentados em conta específica de estabelecimento financeiro oficial
vinculado ao Governo do Estado, ressalvados os casos de exigência legal ou
regulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para
manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao
Governo Federal, sempre com a denominação “FAI/SEDETEC/CODISE”.
§ 2º Os recursos a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo serão
consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo
Estadual, em montante a ser apurado segundo o incremento real da
arrecadação do ICMS recolhido pelas empresas beneficiadas pelo FAI.
§ 3º Os recursos orçamentários serão liberados, mensalmente, em favor do
FAI, em montante a ser calculado pela SEFAZ.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FAI
Art. 70. A administração superior da gestão do FAI é exercida pelo CDI,
vinculado à SEDETEC.
Parágrafo único. O FAI é coordenado pelo Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia.
Art. 71. O controle da execução financeira e orçamentária do FAI deve ser
efetuado pelos órgãos de controle interno do poder executivo e ser objeto de
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação
pertinente.
Parágrafo único. A movimentação da conta bancária específica do FAI, a
que se refere o § 1º do art. 69 deste Decreto, somente se dá, observado o
disposto no “caput” deste artigo, mediante cheque nominal assinado
conjuntamente pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e
da Ciência e Tecnologia, que é o Coordenador do Fundo e pelo Diretor do
Departamento de Administração e Finanças da SEDETEC ou, nas suas
ausências, impedimentos ou afastamentos, pelos respectivos substitutos
legais, na forma regulamentar.
Art. 72. O FAI tem contabilidade própria, porém, com escrituração geral
vinculada orçamentariamente à SEDETEC.
§ 1º A execução financeira e orçamentária do FAI deve observar as normas
regulares de contabilidade pública, bem como a legislação referente ao
Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e está sujeita
ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder
Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão,
periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
§ 2º Para atendimento do disposto no § 1º deste artigo, caberá ao
Coordenador do Fundo encaminhar à SEFAZ, ao CDI, e ao Tribunal de
Contas do Estado, entre outros documentos, observadas a legislação e as
normas pertinentes:
I - mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);
II - anualmente, relatório de atividade e prestação de contas, com Balanço
Geral.
§ 3º Para a SEFAZ, o documento mensal a que se refere o inciso I do § 2º
deste artigo, deve ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes
das receitas e despesas.
Art. 73. O exercício financeiro do FAI coincidirá com o ano civil.
Art. 74. O saldo positivo do FAI, apurado em balanço em cada exercício
financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo.
Art. 75. O CDI, por proposta da SEDETEC, deve aprovar as demais normas
de organização e operacionalização do FAI, a serem homologadas por
decreto do Poder Executivo Estadual.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 76. As atividades de apoio administrativo necessário aos serviços do
FAI e à operacionalização do PSDI serão prestadas pela SEDETEC e/ou pela
CODISE.
Art. 77. Os recursos do FAI são obrigatoriamente aplicados pelas empresas
beneficiadas apenas em estabelecimentos industriais, agroindustriais, de
pecuária aquícola e turísticos e/ou de apoio ao Parque Tecnológico de
Sergipe, Centro de Distribuição – CD, Complexo Empresarial Integrado –
CEI, empresas de prestação de serviços que venham a atender demandas do
conjunto dos empreendimentos industriais beneficiários do PSDI, assim
como as Centrais de Atendimento, implantados no território do Estado de
Sergipe.
Art. 78. A SEDETEC é obrigada a enviar, semestralmente, para a
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, relação discriminada das
empresas beneficiadas, com a indicação dos respectivos benefícios
concedidos em função da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e
posteriores alterações e de acordo com disposto neste Decreto.
Art. 79. Independentemente dos benefícios e apoio previstos na Lei de
incentivos, ao empreendimento industrial novo podem, ainda, ser
concedidos os mesmos incentivos que, comprovadamente, estejam sendo
oferecidos por Lei específica de outro estado brasileiro, e desde que:
I - os novos benefícios sejam aprovados por decreto do Poder Executivo
Estadual, atendidos os requisitos, preceitos e normas da Lei Complementar
(Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - o respectivo projeto de empreendimento e a aplicação do benefício sejam
aprovados e autorizados pelo CDI.
Parágrafo único. A aplicação das vantagens previstas no “caput” deste
artigo, adequando-se o prazo de concessão dos benefícios com as
características do investimento, dentro da conveniência do Estado de
Sergipe, se dá de acordo com o que for aprovado mediante Resolução do
CDI.
Art. 80. Compete ao CDI expedir resoluções e instruções que se fizerem
necessárias à aplicação e execução da presente regulamentação, bem como
resolver os casos omissos.
Art. 81. A empresa atualmente beneficiada pelo PSDI pode, dentro do prazo
de fruição dos incentivos, requerer à SEDETEC, sujeita a aprovação do CDI,
o seu reenquadramento.
Art. 82. O CDI deve expedir nova resolução relativa à empresa que tiver o
seu pedido de reenquadramento aprovado, conforme o art. 3º da Lei nº 4.914,
de 25 de agosto de 2003, cuja produção de efeitos deve ocorrer a partir do 1º
(primeiro) dia do mês imediatamente subsequente ao da publicação da
mesma resolução.
Art. 83. Na execução ou operacionalização da aplicação deste Decreto,
aplica-se, no que for cabível e naquilo que não contrariar as suas disposições,
o Regulamento do ICMS.
Art. 84. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 85. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126° da
República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Saumíneo da Silva Nascimento
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico,
e da Ciência e Tecnologia
Benedito de Figueiredo
Secretário do Estado de Governo
DISPÕE/01140714 SEDETEC
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.
ANEXO I - Fls. 01/04
APOIO FINANCEIRO
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E/OU DEBÊNTURES
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO
Decreto, é determinado pela multiplicação do valor do Investimento Fixo a
ser realizado, detalhado e discriminado no projeto técnico econômico
financeiro, aprovado pela sua análise como necessário ao empreendimento,
por um fator de até 0,3 (três décimos) referente ao benefício máximo passível
de ser usufruído pelas empresas.
levados em consideração os seguintes aspectos:
I - Relação novos empregos/novas inversões (em 1000 UFIR’s), um ponto
para cada décimo obtido, até o limite máximo de 20 pontos;
II - Acréscimo na arrecadação estadual - um ponto para cada 0,05 (cinco
centésimos) de incremento na sua arrecadação média corrigida nos últimos
III - Procedência dos insumos utilizados - um ponto para cada 0,05 (cinco
centésimos) obtidos no quociente da divisão do valor dos insumos de
procedência estadual, pelo valor total dos insumos utilizados, até o limite
máximo de 20 pontos;
IV - Valor agregado - um ponto para cada 0,05 (cinco centésimos) de valor
agregado aos insumos utilizados, até o limite máximo de 20 pontos;
V - Estímulo à interiorização - localização nos Distritos Industriais de
Aracaju ou Nossa Senhora do Socorro, 0 (zero) ponto, localização em
Distritos Industriais, núcleos industriais e de serviços e outras localidades
dos demais Municípios, 20 (vinte) pontos.
ANEXO I - Fls. 02/04
§ 1º Para efeito do item 2 deste Anexo deve ser concedido às empresas novas
o máximo de pontos referidos no citado item.
§ 2º Por razões de política de desenvolvimento industrial, e de prioridades
econômicas e sociais, pode o Conselho de Desenvolvimento Industrial –
CDI, opcionalmente e a seu exclusivo critério, conceder bonificação de até
de 100 (cem) pontos.
superior a 50% (cinquenta por cento) do montante de recursos previstos para
serem aportados pelo grupo líder.
Parágrafo único. Entende-se como grupo líder aquele detentor de
quantidade de ações ordinárias que lhe permitam poder de mando e decisão
no empreendimento.
financeiro, não pode ultrapassar ao montante de recursos decorrentes do
ICMS, aceitos pela análise do projeto como previstos para serem
efetivamente recolhidos aos cofres do Tesouro Estadual por 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Entende-se como efetivamente recolhidos aos cofres do
Tesouro Estadual os valores decorrentes da geração de ICMS.
específicos, pode o CDI definir critérios diferentes de enquadramento para
determinadas atividades industriais.
investimento projetado e o efetivamente realizado, ocasião em que variações
superiores a 20% (vinte por cento) em torno do projetado exigem a definição
de nova faixa do benefício, adequada à realidade encontrada.
ANEXO I – Fls. 03/04
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO
APOIO FINANCEIRO
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E/OU DEBÊNTURES
Fórmulas:
I - Novos empregos
Novas Inversões
II - Arrecadação do ICMS projetado
Arrecadação média corrigida dos últimos 12 meses
Trabalha-se com os dados, usando uma mesma data base como referência.
III - Valor dos insumos adquiridos em Sergipe
Valor total dos insumos
IV - Custo Total
Valor dos insumos
Valor dos Insumos = Matéria Prima + Material Secundário + Material de
Embalagem + Outros Insumos.
ANEXO I – Fls. 04/04
APOIO FINANCEIRO
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E/OU DEBÊNTURES
..........----------------------------------Tabela de Valores e Pontos Obtidos
Pontos Conforme
Valores obtidos Item I Itens II, III e IV
0,05 01
0,10 01 02
0,15 03
0,20 02 04
0,25 05
0,30 03 06
0,35 07
0,40 04 08
0,45 09
0,50 05 10
0,55 11
0,60 06 12
0,65 13
0,70 07 14
0,75 15
0,80 08 16
0,85 17
0,90 09 18
0,95 19
1,00 10 20
1,05
1,10 11
1,15
1,20 12
1,25
1,30 13
1,35
1,40 14
1,45
1,50 15
1,55
1,60 16
1,65
1,70 17
1,75
1,80 18
1,85
1,90 19
1,95
2,00 20
ANEXO II - Fls. 01/03
APOIO CREDITÍCIO
CRITERIOS PARA ENQUADRAMENTO
multiplicação do valor do investimento fixo a ser realizado, detalhado e
discriminado no projeto técnico econômico financeiro, aprovado pela sua
análise como necessário ao empreendimento, por um fator de até 0,3 (três
décimos) referente ao benefício máximo passível de ser usufruído pelas
empresas.
levados em consideração os seguintes aspectos:
I - Relação novos empregos / novas inversões (em 1000 UFIR’s), 1,25 (um
inteiro e vinte e cinco centésimos) pontos para cada décimo obtido, até o
limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos;
II - Acréscimo nos meios de hospedagem – 1,25 (um inteiro e vinte e cinco
centésimos) pontos para cada 0,05 (cinco centésimos) de incremento no
número de leitos, até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos;
III - Integração a roteiros regionais e locais – cinco pontos por cada
integração a roteiro turístico local, três pontos por cada integração a cada
roteiro turístico regional, até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos;
IV - Estímulo à interiorização – localização do empreendimento de
hospedagem ou de fomento fora do Município de Aracaju, 25 (vinte e cinco)
pontos, localização em Aracaju 10 pontos;
§ 1º Para efeito do item 2 deste Anexo, deve ser concedido às empresas novas
o máximo de pontos referidos no citado item.
§ 2º Por razões de política de desenvolvimento e prioridades econômicas e
sociais, pode o Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI,
opcionalmente e a seu exclusivo critério, conceder uma bonificação de até
pontos.
ANEXO II - Fls. 02/03
APOIO CREDITÍCIO
F Ó R M U L A S:
I - Novos Empregos:
Novas Inversões
1,25 (um vírgula vinte e cinco) pontos para cada décimo obtido.
II - Número de Leitos Existentes:
Total de leitos projetados
1,25 (um vírgula vinte e cinco) pontos para cada 05 (cinco) centésimos
obtidos.
III – 05 (cinco) pontos para cada integração a roteiro local:
ANEXO II – Fls. 03/03
APOIO CREDITÍCIO
Tabela de valores e pontos obtidos
Pontos Conforme
Valores obtidos Itens I Item II
0,05
0,10 1,25 1,25
0,15 2,50
0,20 2,50 3,75
0,25 5,00
0,30 3,75 6,25
0,35 7,50
0,40 5,00 8,75
0,45 10,00
0,50 6,25 11,25
0,55 12,50
0,60 7,50 13,75
0,65 15,00
0,70 8,25 16,25
0,75 17,50
0,80 9,50 18,75
0,85 20,00
0,90 10,75 21,25
0,95 22,50
1,00 12,00 23,75
1,05 25,00
1,10 13,25
1,15
1,20 14,50
1,25
1,30 15,75
1,35
1,40 17,00
1,45
1,50 18,25
1,60
1,65 19,50
1,70
1,75 20,75
1,80
1,85 22,00
1,90
1,95 23,25
2,00 25,00

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

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