Legislação
27/01/2015
#261855

Decreto Estadual nº 29.942/2015

Altera o inciso IX do “caput” do art. 10, os §§ 1º e 2º do art. 262-C, o “caput” do art. 262-N, o inciso I do “caput” do art. 616-U, os incisos V, IX, X e XVI do “caput” do art. 681, o inciso X do § 4º-E do art. 684, a Nota 2 do Item 2 do Anexo II, a Tabela VI do Anexo IX, o Item 5 da Tabela VII do Anexo IX e o Anexo LXXXVIII, bem como acrescenta os artigos 262-R, 262-S e 262-T e o inciso XVI ao § 1º do art. 328-0-A e revoga o art. 349, o anexo XXVI, o § 5º do art. 681 e a Tabela VI-A do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 29.942
DE 27 DE JANEIRO DE 2015

Altera o inciso IX do “caput” do art. 10, os §§ 1º e
2º do art. 262-C, o “caput” do art. 262-N, o inciso I
do “caput” do art. 616-U, os incisos V, IX, X e XVI
do “caput” do art. 681, o inciso X do § 4º-E do art.
684, a Nota 2 do Item 2 do Anexo II, a Tabela VI
do Anexo IX, o Item 5 da Tabela VII do Anexo IX
e o Anexo LXXXVIII, bem como acrescenta os
artigos 262-R, 262-S e 262-T e o inciso XVI ao §
1º do art. 328-0-A e revoga o art. 349, o anexo
XXVI, o § 5º do art. 681 e a Tabela VI-A do Anexo
IX, todos do Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 20, 21, 22 e
23, nos Convênios ICMS nºs 125, 134, 135, e nos Protocolos ICMS 72, 73,


D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
que passam a ter a seguinte redação:

I - o inciso IX do “caput” do art. 10:

“IX - a partir de 27.03.2012 até 31.12.2016 devido
pelas saídas de gado do Estado de Sergipe para os Estados da
Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais desde que se destinem
exclusivamente a "recurso de pasto", por prazo não superior
a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da
Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não
Tributária - SUPERGEST, por mais 02 (dois) períodos de 90









(noventa) dias, a requerimento do interessado, observado o
que segue, bem como o §11 e o §12 deste artigo (Protocolos
ICMS n.º 54/2012, 33/2013 e 72/14):” (NR)

II - os §§ 1º e 2º do art. 262-C:

“§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações
descritas no “caput” e sempre que haja transbordo,
redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de
contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos
fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte
da carga transportada (Ajuste SINIEF 15/12 e 20/14). (NR)

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos
quantas forem as unidades federadas de descarregamento,
agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a
serem descarregadas em cada uma delas (Ajuste SINIEF
20/14).” (NR)

III - o “caput” do art. 262-N:

“Art. 262-N. O MDF-e deverá ser encerrado após o
final do percurso descrito no documento e sempre que haja
transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do
veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção
imprevista de parte da carga transportada ou quando houver
a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de
descarregamento, através do registro deste evento conforme
disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e
(Ajuste SINEIF 15/12 e 20/14).” (NR)

IV- o inciso I do “caput” do art. 616-U:

“I - mencionar, na nota fiscal da respectiva
operação, no campo “Informações Complementares, a
seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de
___/____/____ (data correspondente ao último dia do 12º
(décimo segundo) mês posterior à emissão do respectivo
documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no
Convênio ICMS nº 64/2006, cujo preço de venda sugerido ao








público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o
veículo)” – (Convênio ICMS 135/14)”; (NR)

V - os incisos V e XVI do “caput” do art. 681:

“V - ao remetente, industrial ou importador,
localizado em outra Unidade Federada, em relação às
operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da
indústria química arrolados na Tabela VII do Anexo IX deste
Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste
Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e
consumo, observado o disposto no art. 684 deste Regulamento
(Convênio ICMS nºs 74/94, 104/08 e 134/14);” (NR)

“XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às
operações com peças, componentes, acessórios e demais
produtos listados no Anexo único do Protocolo ICMS 97/10,
destinadas a contribuintes localizados neste Estado de
Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo
permanente ou recebidas para uso e consumo destes
estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1°
e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em
especial o disposto no art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX
deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05,
26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11
e 130/13);” (NR)

VI - os incisos IX e X do “caput” do art. 681:

“IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em relação
às operações que promover com pilhas e baterias de pilha, elétricas,
classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas
posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do








Mercosul – NCM/SH, relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX
deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado,
ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no
art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93,
17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00,
49/00, 27/01, 49/02, 37/06, 34/08, 43/08, 131/08, 06/09 e 109/14);” (NR)

“X - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo e Tocantins, em relação às operações com filme fotográfico e
cinematográfico e “slide” relacionados no Item 10 da Tabela I do Anexo
IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou
varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao
uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto no § 8º
deste artigo (Protocolos ICM 15/85 e ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16/96,
20/96, 14/97, 17/98 , 27/98, 35/98, 05/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00,
24/00, 33/00, 46/02, 31/08 e 108/14);” (NR)

VII - o inciso X do § 4º-E do Art. 684:

“X - para os produtos indicados no anexo único do Protocolo
97/10, observando-se ainda a Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento
(Protocolos ICMS 97/2010 e 73/14):

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos
por cento), tratando-se de:

1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos
automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art.
8º da Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas
e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de
forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por
cento) nos demais casos;” (NR)










VIII - a Nota 2 do Item 2 do Anexo II:

“Nota 2. O benefício previsto neste item será
aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria
aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de
comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de
conserto de aeronaves e às importadoras de material
aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser
indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os
números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ, e no cadastro de contribuinte das unidades
federada (Convênio ICMS nº 14/96, 32/99, 121/03, 12/2012 e
125/14).” (NR)

IX - a Tabela VI do Anexo IX:

“Anexo IX
Regime do Regime de Substituição Tributária

Tabela VI
PRODUTOS INDICADOS NO PROTOCOLO ICMS Nº 97/2010,
APLICANDO-SE AINDA AO INCISO IV DO ART. 784
MVA MVA MVA MVA
Operação Interna
Operação tributada
a 7%
Operação tributada
a 12%
Operação tributada
a 4%
Índice de
fidelidade
Demais
casos
Índice de
fidelidade
Demais
casos
Índice de
fidelidade
Demais
casos
Índice de
fidelidade
Demais
casos
36,56%
(Prot.
73/14)
71,78%
(Prot.
73/14)
53,01%

92,48%

44,79%

82,13%

57,95%

98,69%”


X - o Item 5 da Tabela VII do Anexo IX:


(Convênio ICMS nºs 168/2010 e 134/14)
...
2706.00.00 e 2714 .”
(NR)










XI - o Anexo LXXXVIII, mantidas as Tabelas relativas aos
prazos para registro de eventos:

“ANEXO LXXXVIII
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do art. 328-O-B,
é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do
Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que
trata o inciso III do “caput” do art. 328-O-B, para toda a NF-
e que (Ajuste SINIEF 23/14):

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento
Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de
mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a
partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores
revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

II - acoberte operações com álcool para fins não
combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de


III - nos casos em que o destinatário for um
estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir
de 1º de agosto de 2015, a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos abaixo
indicados ao RICMS, com a seguinte redação:

I - os arts. 262-R, 262-S e 262-T:










“Art. 262-R. A ocorrência de fatos relacionados com
um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e” (Ajuste
SINIEF 20/14).

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - cancelamento, conforme disposto no art. 262-M
deste Regulamento;

II - encerramento, conforme disposto no art. 262-N
deste Regulamento;

III - inclusão de Motorista, conforme disposto no art.
262-T deste Regulamento;

IV - registro de Passagem.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a
operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e
procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do
Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no
Manual de Orientação do Contribuinte.”

Art. 262-S. Na ocorrência dos eventos a seguir
indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-
e (Ajuste SINIEF 20/14):

I - cancelamento de MDF-e;

II - encerramento do MDF-e;

III - inclusão de Motorista.”.

Art. 262-T. Sempre que houver troca, substituição ou
inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de








inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de
Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 20/14).

Parágrafo único. Incluído o motorista, a
administração tributária que autorizou o evento deverá
disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.”

II - o inciso XVI ao § 1º do art. 328-0-A:

“XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo
contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de
retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF
21/14).”

Art. 3º Ficam revogados a partir das datas indicadas abaixo os
seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

I - a partir de 09 de maio de 2014, o art. 349 (Ajuste SINIEF
22/14);

II - a partir de 09 de maio de 2014, o anexo XXVI (Ajuste
SINIEF 22/14);

III - a partir de 1º de fevereiro de 2015, o § 5º do art. 681
(Convênio ICMS nº 134/14);

IV - a partir de 1º de fevereiro de 2015 a Tabela VI-A do
Anexo IX.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015, exceto em
relação:

I - ao inciso I do art. 1º, que altera o inciso IX do “caput” do
art. 10, que produz efeitos a partir de 11.12.2014;

II - ao inciso VI do art. 1º, que altera os inciso IX e X do
“caput” do art. 681, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.











Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de janeiro de 2015; 194° da Independência e
127° da República


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo






Publicado no Diário Oficial do Dia 29 de Janeiro de 2015



















ALTERA/02090115 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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