Legislação
27/02/2015
#260225

Decreto Estadual nº 29.957/2015

Altera o Item 59 do Anexo II e acrescenta o § 6º ao art. 4º, ambos do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 29.957
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

Altera o Item 59 do Anexo II e acrescenta o §
6º ao art. 4º, ambos do Decreto nº 28.199, de

substituição tributária nas operações com
materiais elétricos e com materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou
adorno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS;

Considerando, por fim, o disposto nos Protocolos ICMS nºs 98 e
104, ambos de 05 de dezembro de 2014,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o Item 59 do Anexo II do Decreto nº
28.199, de 30 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:

“59 73.23
Esponjas, esfregões,
luvas e artefatos
semelhantes para
limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou
aço, exceto as esponjas
de lã de aço ou ferro para
limpeza doméstica,
classificadas na posição
7323.10.00 da NCM/SH
(Prot. ICMS 98/14) (NR)
69,13 79,32 89,51

95,62”
(NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 4º do Decreto nº 28.199,
de 30 de novembro de 2011, com a seguinte redação:






“§ 6º Nas operações destinadas ao Estado do Rio de
Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua
legislação interna para os produtos mencionados no Anexo I
deste Decreto (Protocolo ICMS nº 104/14).”

Art. 3º Ficam convalidadas as operações com esponjas e palhas
de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição
7323.10.00 da NCM/SH, realizadas até o início da vigência deste Decreto
sem a retenção do imposto correspondente disciplinada no Anexo II, Item
59, do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011 (Prot. ICMS 98/14).

Art. 4º Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 1º do Decreto nº
28.199, de 30 de novembro de 2011 (Prot. ICMS 104/14).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos arts. 2º e 4º, que produzem seus efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2015.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de fevereiro de 2015; 194° da Independência e
127° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo


Publicado no Diário Oficial do Dia 03 de Março de 2015






ALTERA/03250215 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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