Legislação
15/05/2015
#261807

Decreto Estadual nº 30.011/2015

Acrescenta os §§ 11 a 18 ao art. 465-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.011
DE 15 DE MAIO DE 2015

Acrescenta os §§ 11 a 18 ao art. 465-E
do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 11 a 18 ao art. 465-E do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com as seguintes redações:

“Art. 465-E. ...

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 11. O contribuinte que preste serviço de transporte
aéreo de carga e também de transporte aéreo de passageiros
deve considerar para as operações de saídas, apenas as
prestações de serviço de transporte de cargas; e com relação
às entradas, deve considerar o resultado da aplicação, sobre o
total geral das entradas, do percentual encontrado entre o
valor das prestações de serviço de transporte aéreo de cargas
em relação ao total da receita auferida com transporte aéreo
de carga e de passageiros.

§ 12. Nas operações com produtos agropecuários em
que o adquirente emita nota fiscal de entrada em virtude do
produtor rural não possuir documento fiscal, o VAF será
apurado em favor do Município de localização do produtor
rural.







§ 13. Nas operações de saídas para consumidor final,
feirantes, ambulantes e assemelhados, não inscritos no
CACESE, efetuadas fora do estabelecimento, através de
veículo, o VAF será apurado para o Município do
estabelecimento comercial ou industrial declarante.

§ 14. Nas prestações de serviço de
comunicação/telecomunicação, o VAF será apurado em favor
do Município do assinante, independentemente da localização
das torres de transmissão.

§ 15. Para efeito do VAF, em se tratando de
tratamento e distribuição de água, as entradas de mercadorias
devem ser rateadas para cada Município levando em
consideração a distribuição de água fornecida.

§ 16. A empresa de extração de petróleo e gás
informará o VAF conforme percentual de rateio dos royalties
pertencentes a cada Município produtor, de acordo com as
informações fornecidas pela ANP (Agência Nacional de
Petróleo) ou outra instituição formada para o mesmo fim.

§ 17. Os contribuintes abaixo relacionados devem
fornecer informações para o cálculo do VAF, por Município,
através do registro 1400 EFD-ICMS/IPI:

I - empresas que adquirirem, diretamente de
produtor, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais,
pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;

II - empresas que emitem documentos fiscais de
entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris,
extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou
agropecuários;

III - empresas de transporte intermunicipal e
interestadual;

IV - empresas de telecomunicação e comunicação;

V - distribuidoras de energia;








VI- serviço de utilidade pública de distribuição de
água;
VII - inscrição centralizada;

VIII - empresas de extração de petróleo, gás e
minerais;

IX - demais casos que influenciem no valor agregado.

§ 18. Ato do Secretário de Estado da Fazenda
disciplinará os Códigos Fiscais de Operações e Prestações -
CFOP’s, que devem ser utilizados para o cálculo do Valor
Adicionado Fiscal.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de maio de 2015; 194º da Independência e
127° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE MAIO DE 2015










ACRESCENTA/03130515 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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