Legislação
18/05/2015
#260418

Decreto Estadual nº 30.012/2015

Acrescenta os Itens 31 e 32 ao Anexo II e revoga o inciso IX do art. 60 e o item 2 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.012
DE 18 DE MAIO DE 2015

Acrescenta os Itens 31 e 32 ao Anexo II
e revoga o inciso IX do art. 60 e o item

Regulamento do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com as seguintes redações:

I - o Item 31 ao Anexo II:

“ITEM 31. Na saída interna dos produtos abaixo
indicados a base de cálculo será equivalente a 40% (quarenta
por cento) do valor da operação (Conv. ICMS 100/97):

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas,
desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos,
estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),
vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua
aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico,
fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos
extratores, fabricantes ou importadores para:








a) estabelecimento onde sejam industrializados
adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio
destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela
onde se tiver processado a industrialização.

III - rações para animais, concentrados, suplementos,
aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas
indústrias, devidamente registradas no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e o número do registro seja indicado no
documento fiscal, quando exigido;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o
produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na
pecuária.

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na
agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente
certificada de primeira geração - C1, semente certificada de
segunda geração - C2, semente não certificada de primeira
geração - S1 e semente não certificada de segunda geração –
S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob
controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem
como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº
10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto
nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas
pelos órgãos do Ministério da, Pecuária e








Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da
Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal,
que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado,
farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão,
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de
amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo,
farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de
milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de
semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de
forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e
outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto
os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as
ornamentais, girinos e alevinos;

X - enzimas preparadas para decomposição de
matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH;

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária
ou à fabricação de sal mineralizado;

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura;

XIII - vermiculita para uso como condicionador e
ativador de solo;

XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho,
Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na
agropecuária;







XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta
indica A. Juss);

XVI - condicionadores de solo e substratos para
plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e que o número do registro seja indicado no
documento fiscal.

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e
serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas,
resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de
bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos
agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo
como matéria prima na fabricação de insumos para a
agricultura.

Nota 1. O benefício previsto no inciso II deste item
estende-se:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos
estabelecimentos referidos em suas alíneas;

b) às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da
mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Nota 2. Para efeito de aplicação do benefício previsto
no inciso III deste item, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de
ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para
manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a
que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que,
adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada
e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma
ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de
ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em








vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de
aditivos;

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias
ou microorganismos adicionados intencionalmente aos
alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo,
e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou
dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para
produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um
ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como
excipientes que não se destinam à alimentação direta dos
animais.

Nota 3. O benefício previsto no inciso III do “caput”
deste item aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em
estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento
produtor do mesmo titular ou na remessa a outro
estabelecimento produtor em relação ao qual o titular
remetente mantiver contrato de produção integrada.

Nota 4. Relativamente ao disposto no inciso V do
“caput” deste item, o benefício não se aplicará se a semente
não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente
deste Estado, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a
semente outro destino que não seja a semeadura.

Nota 5. O benefício previsto neste item, outorgados às
saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às
remessas com destino a:

I - apicultura;
II - aquicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.









Nota 6. O beneficio fiscal concedido às sementes
referidas no inciso V do "caput" deste item estende-se à saída
interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por
ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes
inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à
quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua
inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a
semeadura.

Nota 7. A estimativa a que se refere o inciso III da
Nota 6, deve ser mantida à disposição do Fisco pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo
prazo de cinco anos.

Nota 8. O estabelecimento vendedor, para usufruir do
benefício de que trata este item, fica obrigado a deduzir, do
preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto
dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a
respectiva dedução.

Nota 9. O não-cumprimento do disposto na Nota 8
exclui a respectiva operação do benefício constante neste
item.

Nota 10. O disposto neste item aplica-se de
01.06.2015 a 31.12.2017.”








II - o Item 32 ao Anexo II:

“ITEM 32. Na saída interna dos produtos abaixo
indicados a base de cálculo será equivalente 70% (setenta por
cento) do valor da operação (Conv. ICMS 100/97):

I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e
farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus
farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal;

II - milho, quando destinado a produtor, à
cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou
órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário
vinculado ao Estado ou Distrito Federal;

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de
amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-
amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e
compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos,
produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a
sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Nota 1. O estabelecimento vendedor, para usufruir do
benefício de que trata este item, fica obrigado a deduzir, do
preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto
dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a
respectiva dedução.

Nota 2. O não-cumprimento do disposto na Nota 1
exclui a respectiva operação do benefício constante neste
item.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de
01.06.2015 a 31.12.2017.”

Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º de junho de 2015, os
dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS:






I - o inciso IX do art. 60;

II - o Item 2 da Tabela II do Anexo I.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º junho de 2015.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de maio de 2015; 194° da Independência e
127° da República


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE MAIO DE 2015














ACRESCENTA/04140515 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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