Legislação
02/06/2015
#261925

Decreto Estadual nº 30.023/2015

Altera o inciso I do art. 616-M e o “caput” do art. 674-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.023
DE 02 DE JUNHO DE 2015

Altera o inciso I do art. 616-M e o “caput”
do art. 674-A, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:

I - o inciso I do art. 616-M:

“I - no recolhimento de 3% (três por cento) sobre o
valor da aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso ou
consumo, ou ativo fixo do estabelecimento, adicionado ainda
do frete, seguro, carreto e IPI, se incidente, vedada à
utilização de quaisquer créditos fiscais;.” (NR)

II - o “caput” do art. 674-A:

“Art. 674-A. O contribuinte considerado
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Micro
Empreendedor Individual, enquadrado no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições –
Simples Nacional e com receita bruta anual até o sublimite
adotado pelo Estado de Sergipe, deve recolher a
complementação da alíquota interestadual na forma deste
artigo.” (NR)









Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2015.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de junho de 2015; 194° da Independência
e 127° da República


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo








PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL NO DIA 05 DE JUNHO DE 2015.

















ALTERA/08210515 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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