Legislação
10/07/2015
#261923

Decreto Estadual nº 30.036/2015

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.036
DE 10 DE JULHO DE 2015

Dispõe sobre transformação de cargos
em comissão do Quadro de Pessoal do
Poder Executivo – Administração
Direta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 18, 19, 23,
26, 27 e 28, todos de 22 de abril de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o “caput” do inciso I do art. 57:

“I - a partir de 01.05.90 até 31.12.2015, às empresas
produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com
sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais
artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º
deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas
nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90,
99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97,
48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01,
118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e
27/2015):” (NR)

II - o § 5º do art. 191-A:

“§ 5º Os prazos previstos no “caput” deste artigo
serão contados a partir da data de emissão do Conhecimento







de Transporte ou do manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais.” (NR)

III - o “caput” do Item 14 da Tabela I do Anexo I e a sua Nota 1:

“ITEM 14. As saídas de oócito, embrião ou sêmen
congelado ou resfriado, de bovino (Convênios ICMS nºs
70/92 e 26/2015).” (NR)

“Nota 1. O disposto neste Item aplica-se também às
saídas de óocitos, embrião ou sêmen de caprinos, de ovinos ou
de suínos nas mesmas condições estabelecidas neste
item.(Convênios ICMS nºs 36/99, 27/02 e 26/2015).” (NR)

IV - a Nota única do Item 4 da Tabela II do Anexo I:

“Nota única. O disposto neste item terá aplicação de
01.03.89 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013 e 27/2015).” (NR)

V - a Nota 8 do Item 5 da Tabela II do Anexo I:

“Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a
31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015).” (NR)

VI - a Nota única do Item 6 da Tabela II do Anexo I:

“Nota única. O disposto neste item aplica-se de
06.05.92 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015).” (NR)

VII - a Nota única do Item 8 da Tabela II do Anexo I:

“Nota única. O disposto neste item aplica-se de
21.08.97 a 31.12.2015, ficando condicionado, para efeito de
fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com
isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou








sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de
01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício
fica condicionada à desoneração das contribuições do
PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações previstas neste item
(Convênios ICMS nº 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07,
48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015).” (NR)

VIII - a Nota única do Item 10 da Tabela II do Anexo I:

“Nota única. O disposto neste item aplica-se de
1º.01.97 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013 e 27/2015).” (NR)

IX - o “caput da Nota única do Item 12 da Tabela II do Anexo I:

“Nota única. O disposto neste Item aplica-se de
21.10.97 a 31.12.2015, exceto em relação à alínea “b” do
inciso II (Convênios ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/201,
191/2013 e 27/2015):” (NR)

X - a Nota 4 do Item 14 da Tabela II do Anexo I:

“Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a
31.12.2015, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da
condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada
à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS,
referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 56/01,
31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015).” (NR)

XI - a Nota única do Item 15 da Tabela II do Anexo I:







“Nota única. O disposto neste item aplica-se de
14.07.98 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 51/01, 69/03,
123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013 e 27/2015).” (NR)

XII - a Nota 2 do Item 16 da Tabela II do Anexo I:

“Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a
31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013 e 27/2015).” (NR)

XIII - o “caput” da Nota 2 do Item 21 da Tabela II do Anexo I:

“Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a
31.12.02 e de 20.02.2003 a 31.12.2015, exceto em relação aos
incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013 e 27/15):” (NR)

XIV - os incisos I e II da Nota 5 do Item 23 da Tabela II do
Anexo I:

“I - a partir de 27.05.03 até 31.12.2015, em relação
ao “caput” e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e
Convênios ICMS nºs 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09,119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015);

II - a partir de 15.10.03 até 31.12.2015, em relação às
Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Convênios ICMS nºs
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013 e 27/2015).” (NR)

XV - a Nota 13 do Item 24 da Tabela II do Anexo I:

“Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03
a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015).” (NR)

XVI - a Nota única do Item 26 da Tabela II do Anexo I:








“Nota única. O disposto neste item aplica-se de
22.07.05 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 97/2010,
101/2012, 191/2013 e 27/2015).” (NR)

XVII - a Nota 3 do Item 27 da Tabela II do Anexo I:

“Nota 3. O disposto neste item aplica-se de
18.04.2006 a 31.12.2015 (Convênios ICMS 148/07, 53/08,
71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e
27/2015).” (NR)

XVIII - a alínea “e” da Nota 1 do Item 28 da Tabela II do
Anexo I:

“e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até
o ano de 2015 (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012,
191/2013 e 27/2015).” (NR)

XIX - a Nota 2 do Item 29 da Tabela II do Anexo I:

“Nota 2. O disposto neste item aplica-se de
23.04.2007 a 31.12.2015 (Convênios nºs 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015).” (NR)

XX - a Nota 3 do Item 30 da Tabela II do Anexo I:

“Nota 3. O disposto neste item aplica-se de
23.04.2007 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015).” (NR)

XXI - a Nota 4 do Item 31 da Tabela II do Anexo I:

“Nota 4. O disposto neste item aplica-se de
06.06.2007 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015).” (NR)

XXII - a Nota 3 do Item 33 da Tabela II do Anexo I:

“Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
27.04.2009 até 31.12.2015 (Convênio ICMS nº 191/2013 e
27/2015).” (NR)







XXIII - o “caput” da Nota 3 do Item 34 da Tabela II do Anexo I:

“Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a
31.12.2015, exceto em relação aos subitens abaixo indicados,
que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015):” (NR)

XXIV - a Nota 3 do Item 35 da Tabela II do Anexo I:

“Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de
23.04.2010 a 31.12.2015 (Convênios ICMS n.ºs 26/10,
27/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015).” (NR)

XXV - a Nota 2 do Item 37 da Tabela II do Anexo I:

“Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de
21.05.2010 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 27/2011,
101/2012, 191/2013 e 27/15).” (NR)

XXVI - a Nota 12 do Item 41 da Tabela II do Anexo I:

“Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de
1º.01.2013 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 38/2012,
191/2013 e 27/2015).” (NR)

XXVII - o Item 2 do Anexo II:

“Item 2. Nas operações com os produtos a seguir
indicados a base de cálculo do ICMS será equivalente a
23,5295% do valor da operação interna e a 33,3334% do valor
da operação interestadual (Convênios ICMS nºs 75/91 e
28/2015):

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado
(VANT);

II - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

IV - paraquedas;






V - aparelhos e dispositivos para lançamento e
aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares;

VII - equipamentos de apoio no solo;

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação,
navegação e controle de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou
componentes separados, incluindo aqueles destinados ao
projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e
funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a
VIII;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados
no apoio ao processo produtivo e na manutenção,
modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I
a IX;

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo
utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo
dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no
funcionamento dos produtos do inciso II.

Nota 1. Para fins de definições dos termos técnicos
utilizados nos incisos I a XI deste item, serão observadas as
seguintes definições:

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo,
sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que
complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o
reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e
acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que
possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante
reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo
não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve,
balão e dirigível;








III - componente separado, o item que passa a fazer
parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do
veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo
de modificação, tais como: cargas internas e externas,
propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis,
bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento, o conjunto essencial ao
funcionamento correto de um determinado sistema, projetado
e construído para testes e ensaios ou para produzir e
transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica,
elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas),
sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo, o equipamento
destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção,
funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para
voo dos veículos listados nos incisos I a III deste item;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação,
navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos
destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua
navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e
em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os
dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados
a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como:
corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração,
bobinagem, medição, controle dimensional, proteção,
tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a
facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem,
acabamento, testes e ensaios e também assegurar o
intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes, o subconjunto de produto,
completamente individualizado ou definido por um número e
especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor,
estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor,
turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície
de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica,







mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência,
sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores,
receptores e antenas;

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente
associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém,
completamente individualizado ou definido por um número
de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas,
parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges,
componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de
circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento
associado ao emprego operacional de aeronaves ou de
veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para
os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função
específica e essencial à operação dos produtos listados de I a
IX deste item, tais como: hidráulico, lubrificação,
refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação,
guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência
e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico,
telecomando, telemetria, combustível, armamento,
comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação,
autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o
sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT),
carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a
aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser
guiada, com aplicação específica civil ou militar;

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para
transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos
lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou
cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados
para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.








Nota 2. O disposto no inciso XIII da Nota 1 não
alcança os veículos de uso recreativo.

Nota 3. O disposto nos incisos IX, X e XI deste item
só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que
se refere a Nota 4 e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e
seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de
comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos,
aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo
registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos
em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência
Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves
identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula
e prefixo no documento fiscal.

Nota 4. O benefício previsto neste item será aplicado
exclusivamente às empresas nacionais da indústria
aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de
comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às
oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves,
relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados,
obrigatoriamente, o endereço completo, os números de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e
no cadastro de contribuinte das unidades federadas.

Nota 5. A fruição do benefício em relação às
empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato
COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades
federadas envolvidas.









Nota 6. A empresa interessada em constar da relação
de candidatas ao benefício previsto neste item, relacionada
pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por
aquele órgão.

Nota 7. O disposto neste item aplica-se a partir de
1º/06/2015 até 31/05/2017.”

XXVIII - a Nota 2 do Item 4 do Anexo II:

“Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a
31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08
69/09,119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e
27/2015).” (NR)

XXIX - a Nota 2 do Item 5 do Anexo II:

“Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a
31.12.2015, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e
5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS
nºs 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015).”
(NR)

XXX - a Nota 2 do Item 6 do Anexo II:

“Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a
31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e
27/2015).” (NR)

XXXI - o “caput” da Nota 2 do Item 7 do Anexo II:

“Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a
31.12.2015, exceto em relação aos seguintes produtos
(Convênios ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01,
21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015):”
(NR)







XXXII - a Nota 5 do Item 10 do Anexo II:

“Nota 5. O disposto neste item aplica-se de
28.04.2003 a 31.12.2015 ou até a vigência da Lei (Federal) n°
10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes
daquela data (Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011,
101/2012, 191/2013 e 27/2015).” (NR)

XXXIII - a Nota única do Item 15 do Anexo II:

“Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.05.2000 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 33/96, 34/99,
07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015).” (NR)

XXXIV - a Nota 5 do Item 18 do Anexo II:

“Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a
31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 50/03, 79/03, 116/03,
120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07,
53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e
27/2015).” (NR)

XXXV - a Nota Única do Item 28 do Anexo II:

“Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir
de 01.01.08 a 31.12.2015 (Convênios ICMS nºs 27/2011,
101/2012, 191/2013 e 27/2015).” (NR)

XXXVI - a Nota 10 do Item 31 do Anexo II:

“Nota 10. O disposto neste item aplica-se de
01.06.2015 a 31.12.2015 (Convênio ICMS nº 27/2015).” (NR)
XXXVII - a Nota 3 do Item 32 do Anexo II:

“Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de
01.06.2015 a 31.12.2015 (Convênio ICMS 27/2015).” (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados
ao Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:









I - os §§ 2º e 3º ao art. 701, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º:

“§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos no §
1º, deverá ser considerada a carga tributária efetiva do IPI
utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal
demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio
ICMS nº 19/2015).

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando o
benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao
IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do
emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito
presumido (Convênio ICMS nº 19/2015).”

II - os incisos VIII e IX à Nota 3 do Item 34 da Tabela II do
Anexo I:

“VIII - 193 e 194, que entram em vigor a partir
11.04.2014 (Convênio ICMS nº 20/2014);

IX - 195, que entra em vigor a partir de 1º.06.2014
(Convênio ICMS nº 40/2014).”

III - a Nota Explicativa 3 ao Anexo LXXXVII:

“3) O preenchimento do Campo nº 3 deve ter o
mesmo código do produto da nota fiscal eletrônica, quer seja
de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados)
ou sumarizado, de forma a viabilizar o relacionamento entre
as bases de dados e a crítica de valores (Convênio ICMS nº
18/2015).”

Art. 3º No Decreto nº 29.758, de 11 de março de 2014,
publicado no Diário Oficial do Estado nº 26.933, de 20 de março de 2014,
no inciso V do seu art. 1º:

Onde se lê:

“(...)






a) 4% (quatro por cento);........................................................ 6,18%
(...)”
Leia-se:
“(...)
a) 4% (quatro por cento);........................................................ 46,18%
(...)”

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS:

I - os artigos 438-A a 438-Q (Convênio ICMS nº 23/2015);

II - os Anexos LXXIX, LXXX, LXXXI, LXXXII, LXXXIV,
LXXXIX e XC (Convênio ICMS nº 23/2015).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015, exceto em relação:

I - ao inciso III do seu art. 1º e ao inciso III do seu art. 2º, que
retroagem seus efeitos a 1º de julho de 2015;

II - ao seu art. 4º, que retroage seus efeitos a 27 de abril de
2015.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de julho de 2015; 194º da Independência e
127° da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

ALTERA/11090715 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV
Publicado no Diário Oficial do Dia 13 de julho de 2015

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