Legislação
10/08/2015
#261825

Decreto Estadual nº 30.051/2015

Altera o subitem 9.5 do item 9 da Tabela I do Anexo IX e acrescenta o Item 33 ao Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.051
DE 10 DE AGOSTO DE 2015

Altera o subitem 9.5 do item 9 da Tabela I do Anexo
IX e acrescenta o Item 33 ao Anexo II, ambos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que dispõe
quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS n.º 139, de 15 de
dezembro de 2006,

D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o subitem 9.5 do item 9 da Tabela I do Anexo IX do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passando a ter a seguinte redação:

“ANEXO IX

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS









MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA *

....................................................................... .........
9.5 - discos para sistemas de leitura por
raio “lazer” para reprodução apenas do som
(8523.49.10 da NCM - Protocolo ICMS 129/13); (NR)
...
....................................................................... ....................”
Art. 2º Fica acrescentado o Item 33 ao Anexo II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte
redação:
“ITEM 33. Na prestação de serviço de comunicação, na
modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE
VEÍCULO E CARGA, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor da prestação, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Conv. ICMS 139/2006).
Nota 1. O benefício previsto neste item será utilizado
opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de
tributação, observado o que segue:
I - o contribuinte optante não poderá aproveitar créditos de
ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
II - a redução não se aplica a prestação já contemplada com
outro benefício fiscal;
III - o valor do ICMS referente à prestação onerosa de
serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e
rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido ao Estado de
Sergipe, quando o tomador do serviço estiver aqui domiciliado.
Nota 2. O benefício de que trata este item fica condicionado
a que:
I - o contribuinte adote como base de cálculo do ICMS
incidente sobre a prestação, o valor total dos serviços cobrados do
tomador;









II - o estabelecimento prestador do serviço mantenha, à
disposição do fisco, relação contendo:
a) razão social do tomador do serviço,
inscrição federal e estadual;
b) período de apuração (mês/ano);
c) valor total faturado do serviço prestado;
d) base de cálculo;
e) valor do ICMS cobrado;
III - o contribuinte beneficiado não questione, judicial ou
administrativamente, a incidência do ICMS sobre a prestação desse
serviço de comunicação, ou ainda desista formalmente de ações judiciais
e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública,
visando o afastamento da cobrança desse imposto.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de
setembro de 2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em
relação ao seu art. 2º, que produz seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de agosto de 2015; 194º da Independência
e 127° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo



ALTERA/15100815 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV
Publicado no Diário Oficial do Dia 12 de Agosto de 2015

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