Legislação
01/10/2015
#261969

Lei Estadual nº 8.042/2015

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.042
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.731, de

Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e
sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do
ICMS incidentes em determinadas operações e
prestações com determinados produtos e serviços,
com a correspondente arrecadação vinculada ao
mesmo Fundo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da
Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes
redações:

I - o “caput” do art. 1º:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de
viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que
precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência.

§ 1º ...
.............................................................................................”

II - o “caput” e os incisos VII e VIII do § 2º, do art. 2º:

“Art. 2º As alíquotas do ICMS incidentes nas
operações e prestações indicadas no § 1° deste artigo e
realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2°,
também deste artigo, devem ser adicionadas de 2 (dois)
pontos percentuais, cuja arrecadação resultante dessa
adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na
Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, à
Constituição Federal.









§ 1º ...

§ 2º ...

I - ...
...............................................................................................

VII - joias:

a) ...

b) ...

VIII - perfumes;

IX - ...
...................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX e XXI ao § 2º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...
...............................................................................................

§ 2º ...

I - ...
...............................................................................................

XIII - pranchas de surfe – NCM - 9506.29.00;

XIV - pranchas a vela – NCM - 9506.21.00;

XV - jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10),
e suas partes e acessórios – (NCM - 9504.10.9);

XVI - cartas para jogar – (NCM - 9504.40.00);









XVII - artigos e alimentos para animais de
estimação, exceto medicamentos e vacinas;

XVIII - bola de tênis – NCM 9506.61.00 e raquetes
de tênis mesmo não encordoados – NCM 9506.51.00;

XIX - produtos eróticos;

XX - semijoias e artigos de bijuteria;

XXI - isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas
não alcoólicas e refrigerantes.

§ 3º ...
.............................................................................................”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, bem como
os arts. 1º a 11 da Lei 4.587, de 02 de julho de 2002.

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e
127º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO

João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

JRNC. Altera15 01102015 SEFAZ

Iniciativa do Poder Executivo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2015

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