Legislação
01/10/2015
#261808

Lei Estadual nº 8.043/2015

Altera o § 3º do art. 5º, o § 3º do art. 6º, o § 1º do art. 48, o art. 50, o parágrafo único do art. 53, o art. 67, o § 2º do art. 75 e acrescenta o inciso VIII ao § 2º e os §§ 3º - A a 3º-C, ao art. 5º da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelece diretrizes sobre a Dívida Ativa Estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.043
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015

Altera o § 3º do art. 5º, o § 3º do art. 6º, o § 1º do
art. 48, o art. 50, o parágrafo único do art. 53, o
art. 67, o § 2º do art. 75 e acrescenta o inciso
VIII ao § 2º e os §§ 3º-A a 3º-C, ao art. 5º da Lei
nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe
sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF,
estabelece diretrizes sobre a Dívida Ativa
Estadual, bem como disciplina a consulta à
legislação estadual tributária, e dá outras
providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº
7.651, de 31 de maio de 2013, que passam a vigorar com as seguintes
redações:

I - o § 3º do art. 5º:

“Art. 5º ...

§ 1º ...
....................................................................................................

§ 3º O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo
montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor
da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe – UFP/SE, somente
será submetido a julgamento se houver apresentação de
defesa, hipótese em que será julgado em primeira e única
instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do
Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não
haja pagamento.
.........................................................................................” (NR)

II - o § 3º do art. 6º:









“Art. 6º ...

§ 1º ...
....................................................................................................

§ 3º É dispensável a expedição dos documentos de
que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, nas
hipóteses de Auto de Infração:

I - modelo simplificado;

II - lavrado por servidor do Fisco em exercício nos
postos e comandos fiscais;

III - lavrado em face do responsável solidário, de
terceiros, ou, ainda, em relação à responsabilidade pessoal
prevista no art. 137 do Código Tributário Nacional .
........................................................................................” (NR)

III - o § 1º do art. 48:

“Art. 48. ...

§ 1º A Comissão de Julgamento de Primeira
Instância terá seus membros nomeados por um prazo de 03
(três) anos, prorrogável por igual período, obedecido o
disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
........................................................................................” (NR)

IV - o art. 50:

“Art. 50. O Auto de Infração, modelo simplificado,
julgado em primeira e única instância deve ser
encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado,
caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja
pagamento.
Parágrafo único. Julgado procedente e sendo
verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou
mediante pedido do autuado, a improcedência total ou









parcial do crédito tributário ou a ocorrência de qualquer
uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 desta Lei, até a
proposição da ação executiva fiscal, o processo deve ser
encaminhado para reanálise, uma única vez, à Comissão de
Julgamento de 1ª Instância.” (NR)

V - o parágrafo único do art. 53:

“Art. 53. ...

Parágrafo único. Não há reexame necessário no
Auto de Infração cujo valor do crédito tributário seja
inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE.” (NR)

VI - o “caput” e o § 1º, do art. 67:

“Art. 67. Os créditos tributários e não tributários
para com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos
nos prazos regulamentares, devem ser inscritos na Dívida
Ativa do Estado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir
da intimação, e encaminhados à PGE para a respectiva
execução fiscal do crédito.

§ 1º Antes da inscrição na divida ativa, o sujeito
passivo deve ser notificado por carta, por edital ou domicílio
eletrônico, para, amigavelmente, recolher o crédito
tributário no prazo estabelecido em regulamento.
...................................................................................” (NR)

VII - o § 2º do art. 75:

“Art. 75. ...

§ 1º ...
....................................................................................................

§ 2º Nenhum Conselheiro pode ser nomeado mais de









mesma função num período de 03 (três) anos do seu
afastamento.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos o inciso VIII ao § 2º e os §§ 3º-A a
3º-C, ao art. 5º da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, com as seguintes
redações:

“Art. 5º ...

§ 1º ...

§ 2º ...
...............................................................................................

VIII - faltas decorrentes do descumprimento de
obrigações acessórias, conforme dispuser ato do Secretário
de Estado da Fazenda.
...............................................................................................

§ 3º-A O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo
montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor
da UFP/SE, nas infrações dispostas nos incisos II e V do §
2º do art. 5º desta Lei, somente será submetido a julgamento
se houver apresentação de defesa, hipótese em que serão
observadas as fases dispostas nos incisos I e II do art. 4º
desta Lei.

§ 3º-B O Auto de Infração, modelo simplificado, cujo
montante atualizado seja superior a 100 (cem) vezes o valor
da UFP/SE, nas hipóteses dos inciso I e IV do § 2º do art. 5º
desta Lei, será submetido a julgamento observando-se as
fases dispostas nos incisos I e II do art. 4º desta Lei.


§ 3º-C O Auto de Infração não simplificado cujo
montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor
da UFP/SE, será submetido a julgamento em primeira e
única instância e encaminhado para inscrição na Dívida









Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao
contribuinte e não haja pagamento.
.......................................................................................” (NR)

Art. 3º Excepcionalmente, os atuais membros do
CONTRIB/SE, e da Comissão de Julgamento de Primeira Instância, terão
seus mandatos encerrados em 31 de dezembro de 2015, os quais poderão
ser reconduzidos, por mais uma vez, e se submeterão às regras em vigor.

Art. 4º Fica revogado o § 5º do art. 67 da Lei nº 7.651, de 31
de maio de 2013.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e
127º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO

João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo






JRNC. Altera16 01102015 SEFAZ

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