Legislação
01/10/2015
#261867

Lei Estadual nº 8.044/2015

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.044
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.724, de

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº
7.724, de 08 de novembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes
redações:

I - o inciso IV do “caput” do art. 8º:

“Art. 8º ...

I - ...
......................................................................................................

IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada
beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 1000 (hum mil)
vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE,
ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual que
preserve adequadamente o valor real da moeda;
..........................................................................................” (NR)

II - o inciso I do “caput” do art. 14:

“Art. 14. ...

I - nas transmissões causa mortis, para bem ou direito
com valor:

a) acima de 1000 (hum mil) até 3.500 (três mil e
quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);

b) acima de 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE e até
7.000 (sete mil) UFP/SE, 4% (quatro por cento);








c) acima de 7.000 (sete mil) UFP/SE e até 14.000
(quatorze mil) UFP/SE, 6% (seis por cento);

d) acima de 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 8% (oito por
cento).
...............................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 8º da Lei nº 7.724, de


“Art. 8º ...

I - ...
............................................................................................................

VI - as transmissões “causa mortis” de prédio de
residência que constitua o único bem imóvel do espólio, desde
que o valor seja igual ou inferior a 1.500 (um mil e quinhentas)
UFP/SE, e cujos sucessores comprovem não possuir outro
imóvel.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e
127º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO

João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
JRNC. Altera17 01102015 SEFAZ
Iniciativa do Poder Executivo

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