Legislação
01/10/2015
#261876

Lei Estadual nº 8.045/2015

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.045
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015


Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.655,
de 17 de junho de 2013, que estabelece nova
disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do
Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da
Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que passam a vigorar com as
seguintes redações:

I - o inciso V do “caput” do art. 6º:

“Art. 6º ...

I - ...
....................................................................................................

V - o veículo de duas rodas com potência de até 50
(cinquenta) cilindradas, limitado a 01 (um) veículo por
beneficiário;
.........................................................................................” (NR)

II - os incisos IV e V do “caput” do art. 9º:

“Art. 9º ...

I - ...
....................................................................................................

IV - 2,5% (dois e meio por cento), para automóveis e
veículos utilitários;

V - 3,5% (três e meio por cento), para embarcações
recreativas ou esportivas, inclusive Jet ski”.








........................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao “caput” do
art. 9º da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, com as seguintes
redações:
“Art. 9º ...

I - ...
...............................................................................................

VI - 3% (três por cento), para automóveis e veículos
utilitários com valor venal a partir de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais);

VII - 2,5% (dois e meio por cento), para qualquer
outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores
do “caput” deste artigo.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e
127º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO

João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
JRNC. Altera18 01102015 SEFAZ
Iniciativa do Poder Executivo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2015

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