Legislação
24/11/2015
#261902

Decreto Estadual nº 30.120/2015

Altera os arts. 2º 3º e 5º, do Decreto nº 29.910, de 13 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas discais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.120
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera os arts. 2º 3º e 5º, do Decreto nº 29.910, de

fiscais e procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral
do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e
multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS,
e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de

outubro de 2014 e 8.061, de 23 de novembro de 2015, e considerando o
teor do Convênio ICMS nº 63, de 09 de julho de 2014,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 2º, 3º e 5º, do Decreto nº
29.910, de 13 de outubro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelado, em
até 120 (cento e vinte) meses, nas condições deste Decreto, os
débitos tributários concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2015,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida
Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
...........................................................................................” (NR)

“Art. 3º ...

I - se pagos à vista ou parcelados até 10 de dezembro
de 2015, com os seguintes descontos:
......................................................................................................

II - se pagos à vista ou parcelados até 21 de dezembro
de 2015, com os seguintes descontos:
..........................................................................................”. (NR)







“Art. 5º A opção pelo pagamento à vista ou pelos
parcelamentos de débitos de que trata este Decreto deve ser
efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado
até 21 de dezembro de 2015.
...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data da
publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de novembro de 2015; 194° da Independência e
127° da República


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2015










ALTERA/22251115 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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