GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.131 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera dispositivos da Tabela II dos Anexos I e II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 107, de 02 de outubro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do art. 57:
“Art. 57. ...
I - a partir de 01.05.90 até 30.04.2017, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): ...................................................................................................” (NR)
II - o “caput” do art. 485-A:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2017, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente,
ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012 , 116/2013 e 107/2015). ....................................................................................................”(NR)
III - os Itens abaixo indicados da Tabela II dos Anexos I e II:
“ANEXO I
TABELA I .......................................................................................
TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de agosto 2001, sendo, até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias. (Convênios ICMS nºs 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 01/2010, 67/2012 e 107/2015). ..............................................................................................................
ITEM 4 . ...
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). ..............................................................................................................
ITEM 6. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). ..............................................................................................................
ITEM 8. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 30.04.2017, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item (Convênios ICMS nºs 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). ..............................................................................................................
ITEM 10. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). ..............................................................................................................
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 30.04.2017, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015):
I - ... ..............................................................................................................
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 30.04.2017, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS nºs 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 30.04.2017, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/15 e 107/2015):
I - ... ..............................................................................................................
ITEM 26. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Nota 1. ... ..............................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015).
ITEM 28. ...
Nota 1. ... ..............................................................................................................
e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2017, (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). ..............................................................................................................
Nota 1. ... ..............................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2017 (Convênios nºs 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015).
Nota 1. ... ..............................................................................................................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 30.04.2017, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015):
I - ... ..............................................................................................................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 26/10, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). ..............................................................................................................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/15 e 107/2015). ..............................................................................................................
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 30.04.2017 (Convênio ICMS nº 107/2015). ...................................................................................................” (NR)
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 30.04.2017ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). ..............................................................................................................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.06.2015 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 27/2015 e 107/2015). ...................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2015
.
ALTERA/24211215 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.
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