GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.133 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,
Considerando os Ajustes SINIEFs 8 e 9, ambos de 02 de outubro de 2015, o Convênio ICMS nº 102, de 02 de outubro de 2015, o Protocolo nº 71, de 28 de setembro de 2015.
D E C R E TA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 262-C:
“Art. 262-C. ...
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubro de 2007, na forma disposta neste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 09/2015);
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, na forma disposta neste Regulamento, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF nºs 02/2011, 15/2012 e 09/2015).
I - … ......................................................................................................
III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de
§ 5º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste SINIEF 18/13, 33/13, 17/14 e 8/2015):
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este.
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
III - 1º de janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
§ 6º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF nº 08/2015).
§ 7º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 5º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº 08/2015):
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.” (NR)
2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Prot. nº 71/2015)
b) ... ...........................................................................................” (NR)
V - o Item 1 da Tabela II do Anexo I:
“ANEXO I DAS ISENÇÕES
TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
Nota 5. ... ......................................................................................................
IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação (Conv. ICMS 17/2012 e 102/2015).
Nota 5-A. ... ...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2015, exceto em relação às alterações promovidas pelos incisos I, II e V do art. 1º, que alteram respectivamente os Art. 262-C e 262-Q, e o Item 1 da Tabela II do Anexo I que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA/27211215 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV
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