Legislação
21/12/2015
#262114

Decreto Estadual nº 30.133/2015

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.133
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,

Considerando os Ajustes SINIEFs 8 e 9, ambos de 02 de
outubro de 2015, o Convênio ICMS nº 102, de 02 de outubro de 2015, o
Protocolo nº 71, de 28 de setembro de 2015.

D E C R E TA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 262-C:

“Art. 262-C. ...

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o
Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubro de 2007, na forma
disposta neste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 09/2015);

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o
Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, na forma
disposta neste Regulamento, no transporte de bens ou
mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados,
ou mediante contratação de transportador autônomo de
cargas (Ajuste SINIEF nºs 02/2011, 15/2012 e 09/2015).









§ 1º ...
...........................................................................................” (NR)

II - o art. 262-Q:

“Art. 262-Q. ...

I - …
......................................................................................................

III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no
transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a
que corresponda a único conhecimento de transporte, e no
transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas
por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do
emitente ou arrendados, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de


Parágrafo único. ...
...........................................................................................” (NR)

III - o art. 349-C:

“Art. 349-C. ...

§ 1º …
......................................................................................................

§ 5º A escrituração do Livro de Registro de Controle
da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir
de (Ajuste SINIEF 18/13, 33/13, 17/14 e 8/2015):

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados
nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com
faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais);










b) para os estabelecimentos industriais de empresa
habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro
regime alternativo a este.

II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a
empresa com faturamento anual igual ou superior a R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

III - 1º de janeiro de 2018, para os demais
estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas
classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos
equiparados a industrial.

§ 6º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento
industrial é aquele que possui qualquer dos processos que
caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de
ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados
pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento
(Ajuste SINIEF nº 08/2015).

§ 7º Para fins de se estabelecer o faturamento
referido no § 5º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste
SINIEF nº 08/2015):

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda
de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no
território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas
canceladas, as devoluções de vendas e os descontos
incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá
ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da
obrigação.” (NR)

IV - o art. 684:










“Art. 684. ...
......................................................................................................

§ 4º-E ...
......................................................................................................

X - ...

a) ...

1. ...

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade, desde que seja homologado pela
Secretaria de Estado da Fazenda. (Prot. nº 71/2015)

b) ...
...........................................................................................” (NR)

V - o Item 1 da Tabela II do Anexo I:


“ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...
......................................................................................................

Nota 5. ...
......................................................................................................

IV - cópia de documentação que comprove a condição
de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do
interessado, quando enquadrado nessa situação (Conv. ICMS
17/2012 e 102/2015).








Nota 5-A. ...
...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2015, exceto em relação às
alterações promovidas pelos incisos I, II e V do art. 1º, que alteram
respectivamente os Art. 262-C e 262-Q, e o Item 1 da Tabela II do Anexo I
que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de dezembro de 2015; 194º da Independência e
127° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo








PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2015















ALTERA/27211215 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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