Legislação
04/01/2016
#262068

Decreto Estadual nº 30.147/2016

Altera os Itens 4 e 5 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.147
DE 04 DE JANEIRO DE 2016

Altera os Itens 4 e 5 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o Convênio ICMS nº 154, de 11 de dezembro de
2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 de20 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o Item 4:

“Item 4:

I - ...
......................................................................................................

II - nas operações interestaduais para consumidor ou
usuário final não contribuinte do ICMS e nas operações
internas:

a) ...

b) 51,7648%, a partir de 01.08.2000 até 31.12.2015
(Convênios ICMS nºs 01/00 e 152/2015).







II-A - 48,89% nas operações internas (Convênio
ICMS nº 154/2015 e Lei nº 8.039/2015).


ITEM
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
(Convênio ICMS nº 89/09)
DESCRIÇÃO

NCM/SH

... ... ...
72.2 ... ...

Nota 1. ...

Nota 1-A. ...

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a
30.06.2017 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015
e 154/2015).” (NR)

II - o Item 5:

“ITEM 5. ...

I - ...
......................................................................................................

II - nas operações interestaduais para consumidor ou
usuário final não contribuinte do ICMS e nas operações
internas:

a) ...

b) 32,9412%, a partir de 01.08.2000 até 31.12.2015.

II-A - 31,1112%, nas operações internas (Convênio
ICMS nº 154/2015 e Lei nº 8.039/2015).


ITEM
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
(Convênio ICMS nº 89/09)
DESCRIÇÃO

NCM/SH






... ... ...


Nota 1. ...
......................................................................................................

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a
30.06.2017, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e
5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS
nºs 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e
154/2015).

Nota 3. ...” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de janeiro de 2016; 195º da Independência e
128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo












ALTERA/01040116 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JANEIRO DE 2016

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