Legislação
11/01/2016
#262123

Decreto Estadual nº 30.149/2016

Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.149
DE 11 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime
de substituição tributária aos produtos
fabricados por contribuinte industrial em
escala não relevante, conforme previsto no
art. 13, § 8º da Lei Complementar 123, de


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o Convênio ICMS nº 149, de 11 de dezembro de
2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Os regimes de substituição tributária ou de antecipação
do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às
operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou
bens, indicadas abaixo, se fabricados em escala industrial não relevante.













Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo, estende-
se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens
em escala não relevante até o consumidor final.








Art. 2º Para efeito do que dispõe este Decreto será considerado
fabricado em escala industrial não relevante, a mercadoria ou bem, quando
produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes
condições:

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006;

II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou
inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

III - possuir estabelecimento único.

Art. 3º O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como
fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender
qualquer das condições previstas no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo,
as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que
trata o art. 1º deste Decreto a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo)
mês subsequente ao da ocorrência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de janeiro de 2016; 195º da Independência e
128° da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

DISPÕE/02060116 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE JANEIRO DE 2016

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