Legislação
21/01/2016
#260379

Decreto Estadual nº 30.162/2016

Dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais de isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.162
DE 21 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre a aplicação dos benefícios
fiscais de isenção de ICMS e da redução
da base de cálculo de ICMS autorizados
por meio de convênios ICMS às
operações e prestações interestaduais que
destinem bens e serviços a consumidor
final não contribuinte do ICMS,
localizado neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de
2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou
de isenção de ICMS , autorizados por meio de convênios ICMS com base
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até 15 de
dezembro de 2015, e implementados no Estado de Sergipe ou na unidade
federada de origem, serão considerados no cálculo do valor do ICMS
devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a
alíquota interna em vigor no Estado de Sergipe, nas aquisições promovidas
por consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença
entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o “caput” deste artigo,
será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS
ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem
prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado
de Sergipe.

§ 2º É devido ao Estado de Sergipe o ICMS correspondente à
diferença entre a alíquota interna prevista para a operação ou prestação no







Estado de Sergipe e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado
Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade
federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto
ou isenção na operação interestadual.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de janeiro de 2016; 195º da Independência e
128° da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo









PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2016





















DISPÕE/03190116 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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