Legislação
28/01/2016
#262091

Decreto Estadual nº 30.168/2016

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.168
DE 28 DE JANEIRO DE 2016

Altera dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002 e dá outras
providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de
dezembro de 2014.

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o Convênio ICMS 152, de 11 de dezembro de 2015
e o Convênio ICMS 156, de 18 de dezembro de 2015, o Ajuste SINIEF 13, de


D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
passam a vigorar com seguinte redação;

I - o Art. 349-C:

“Art. 349 - C. ...

I - ...
.....................................................................................................

§ 5º ...

I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a
empresa com faturamento anual igual ou superior a
R$300.000.000,00 (Ajuste SINIEF 01/2016);

II – 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a





empresa com faturamento anual igual ou superior a
R$78.000.000,00 (Ajuste SINIEF13/2015);

III - 1º de janeiro de 2019, para: os demais
estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas
classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos
equiparados a industrial (Ajuste SINIEF13/2015;
..........................................................................................” (NR)

II - o Capítulo I-A do Título I do Livro III:

“CAPÍTULO I-A
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS
E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE DO ICMS, DOMICILIADO NO
TERRITÓRIO SERGIPANO (Conv. ICMS 93/2015)

Art.480-L. Nas operações e prestações, promovidas por
contribuintes localizados em outra unidade federada, que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuintes
do ICMS domiciliados no território sergipano, devem os
remetentes:

I - observar as disposições previstas neste Capítulo;

II – acobertar as operações de que trata este Capítulo
por meio da Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, modelo 55, a qual
deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF
07/2005, de 30 de setembro de 2005 (Conv. ICMS 152/2015).

Art.480-M. ...
......................................................................................................

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo, é única e corresponde ao
valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto
no § 1º do art. 11 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996
(Conv. ICMS 152/2015).

§ 1º - A. O ICMS devido a unidade federada de origem e
o devido ao Estado de Sergipe deverão ser calculados por meio
da aplicação das seguintes fórmulas (Conv. ICMS 152/2015):








I - ICMS origem = BC x ALQ inter;

II - ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem.

Onde:

I - BC = base de cálculo do imposto, observado o
disposto no § 1º;

II - ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à
operação ou prestação;

III - ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação
ou prestação no Estado de destino.
......................................................................................................

§ 5º No cálculo do imposto devido ao Estado de Sergipe,
o remetente deve calcular, separadamente, o imposto
correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da
aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual
correspondente (Conv. ICMS 152/2015):

I - à alíquota interna prevista para a operação ou
prestação no Estado de Sergipe sem considerar o adicional de
2% (dois por cento).

II - ao adicional de 2% (dois por cento).

Art. 480-N. ...

Art. 480-O. ...
......................................................................................................

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o
número do respectivo documento fiscal eletrônico e acompanhar
o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II
do § 5º do art. 480-M deste Regulamento deve ser feito em
documento de arrecadação ou GNRE distintos (Conv. ICMS
152/2015).









Art. 480-P:
......................................................................................................

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo o
contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos
incisos I e II do art. 480-M no prazo previsto na legislação
estadual que regulamentou o respectivo convênio ou protocolo
que dispõe sobre a substituição tributária (Conv . ICMS
152/2015).

Art. 480-Q. ...

Parágrafo único. Ficam os contribuintes enquadrados
na forma deste Capítulo dispensados das obrigações acessórias,
exceto a emissão de documento fiscal.

..........................................................................................”. (NR)

III - o Capítulo VIII, do Título I do Livro III:

“CAPÍTULO VIII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB

Seção Única

Do Regime Especial concedido à Companhia Nacional de
Abastecimento CONAB (Conv ICMS 156/2016)

Art. 512. Fica concedido à Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das
obrigações nos termos deste Capítulo.

Art. 513. O regime especial de que trata este Capítulo
aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB,
assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e
Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao
Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar –
PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos – PGPM,
Estoque Estratégico - EE e Mercado de opção - MO.







Art. 514. Os estabelecimentos abrangidos por este
Capítulo passam a ser denominados CONAB/PAA,
CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Art. 515. A CONAB manterá inscrição no Cadastro de
Contribuintes, hipótese em que lhe será concedida uma única
inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no art.

fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações
realizadas.

Art. 516. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM,
CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações
previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração
fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser
demonstrado conforme registros apropriados no referido
sistema eletrônico.

Art. 517. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de
produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias
com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e
CONAB/MO.

Art. 518. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE
e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Pólos de
Compra, emitirá, nas situações previstas no art. 517 deste
regulamento, Nota fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55, para
fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20
(vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída
da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Art. 519. Nas operações que envolvam depósito de
mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA,
CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser
observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de
dezembro de 1970.

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de
mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à






emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual
deverão indicar, no campo “chave de acesso da NF-e
referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de
saída.

Art. 520. Nas transferências interestaduais de
mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA,
CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo
da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo
Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador,
acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas
acessórias.

Art. 521. Nas saídas internas promovidas por produtor
agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM,
CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será
recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao
produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no
livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por
ocasião da efetiva saída da mercadoria.” (NR)

Art. 2º Na Tabela IV do Anexo IX, alterada pelo inciso IV do art.
1º do Decreto nº 30.132, de 21 de dezembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Estado do dia 22 de dezembro de 2015, onde se lê: NEGATIVA,
leia-se: NEUTRA.

Art. 3º Na Nota 4 do item 32 da tabela II do Anexo I, alterado
pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 30.131, de 21 de dezembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Estado do dia 22 de dezembro de 2015, onde
se lê: 31.12.2015, leia-se: 30.04.2017.

Art. 4º Na alínea “r” do inciso VII, do “caput” do art. 40, alterada
pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 30.113, publicado no Diário Oficial do
Estado do dia 27 de novembro de 2015, onde se lê: lubrificante NCM
2710.18.3, leia-se: óleo lubrificante NCM 2710.19.3.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos abaixo
indicados do Regulamento do ICMS:




I - os artigos 522, 523, 524, 525, 525-A, 525-B, 525-C, 525-D,
525-E, 525-F, 525-G, 525-H e 525-I, do Capítulo VIII, do Título I do Livro
III, do Regulamento do ICMS e o Anexo IV, do mesmo diploma legal -
(Conv. ICMS 156/2015);

II - o § 1º do art. 349-C, do Regulamento do ICMS.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzido seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, exceto em relação à
alteração promovida pelo inciso III do art. 1º, que dá nova redação ao Capítulo
VIII, do Título I do Livro III do RICMS, e pelo art. 5º, no que se refere à
revogação promovida pelo inciso I, que passam a vigorar a partir de 1º de
fevereiro de 2016.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e
128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo














ALTERA/04280116 SEFAZ
JOSEROBERTO.COSTA@SEGOV.







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2016

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