Legislação
06/04/2016
#262124

Decreto Estadual nº 30.201/2016

Altera o art. 294-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.201
DE 06 DE ABRIL DE 2016

Altera o art. 294-B do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na
Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014.

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS;

Considerando o Convênio ICMS nº 60, de 27 de julho de
2015,

D E C R E TA:

Art. 1º O art. 294-B do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 294-B. ...
...............................................................................................

Parágrafo único. ...

I - ...

a)
...............................................................................................

f) data de emissão;

g) CNPJ do emitente do documento fiscal;”
...................................................................................” (NR)




Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de abril de 2016; 195º da
Independência e 128º da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo








PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE ABRIL DE 2016












ALTERA/06300316 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.