GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.202 DE 06 DE ABRIL DE 2016
Altera o Anexo XXIV do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014.
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF nº 06, de 02 de outubro de 2015 e no Ajuste SINIEF 10, de 16 de outubro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“ANEXO XXIV GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GIA-ST ......................................................................................................
Nota 1. ... ......................................................................................................
Nota 6. O Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto na GIA-ST deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 06/2015):
I - data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato
DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores (Ajustes SINIEF 06/2015 e 10/2015);
II - valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
III - devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;
IV - pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;
V - total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).
Nota 7. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto (Ajuste SINIEF 06/2015).
Nota 8. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no Campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento (Ajuste SINIEF 10/2015).
Nota 9. Este Anexo deverá ser preenchido em conformidade com o que estabelece o Anexo XXV deste Regulamento.
INSTRUÇÕES PARA PRENCHIMENTO Campo 1 – ... ... Campo 5 – Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA (Ajuste SINIEF 06/2015); ... Campo 39 – ... Campo 40 - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 – assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal. (Ajuste SINIEF 06/2015).” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante do Regulamento do ICMS:
I - o inciso I do “caput” do art. 769 e o seu § 3º e 8º;
II - o art. 770.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE ABRIL DE 2016
ALTERA/07300316 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.
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