Legislação
06/04/2016
#262060

Decreto Estadual nº 30.202/2016

Altera o Anexo XXIV do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.202
DE 06 DE ABRIL DE 2016

Altera o Anexo XXIV do Regulamento
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na
Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014.

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF nº 06, de 02
de outubro de 2015 e no Ajuste SINIEF 10, de 16 de outubro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o Anexo XXIV do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
passa a vigorar com seguinte redação:

“ANEXO XXIV
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GIA-ST
......................................................................................................

Nota 1. ...
......................................................................................................

Nota 6. O Quadro Emenda Constitucional nº 87/15
previsto na GIA-ST deverá ser preenchido pelo contribuinte
que realizar operação ou prestação que destine mercadorias
ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto
localizado em outra unidade federada, observado o seguinte
(Ajuste SINIEF 06/2015):

I - data de Vencimento do ICMS devido à unidade
federada de destino: preencher com a data de vencimento do
ICMS devido à unidade federada de destino no formato









DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na
legislação da unidade federada de destino, e respectivos
valores (Ajustes SINIEF 06/2015 e 10/2015);

II - valor do ICMS devido à unidade federada de
destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada
de destino em decorrência de operações ou prestações
realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - devoluções ou Anulações: informar o valor
correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou
anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja
operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor
do ICMS devido à unidade federada de destino neste período
de apuração ou em anterior;

IV - pagamentos Antecipados: informar,
englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade
federada de destino em decorrência de operações ou
prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do
imposto, recolhidos antecipadamente, documento a
documento, por meio de GNRE, em consequência da
inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - total do ICMS devido à unidade federada de
destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada
de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada
de destino menos campos Devoluções ou Anulações e
Pagamentos Antecipados).

Nota 7. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao
preenchimento das operações relativas à substituição
tributária e às operações e prestações destinadas à
consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na
hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda
Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja
substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras
de preenchimento que se referem ao substituto (Ajuste
SINIEF 06/2015).









Nota 8. Na hipótese de existir valor a informar de
ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no §
1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, no Campo 3 serão
informados separadamente os valores do ICMS não relativo
ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao
Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de
vencimento (Ajuste SINIEF 10/2015).

Nota 9. Este Anexo deverá ser preenchido em
conformidade com o que estabelece o Anexo XXV deste
Regulamento.


INSTRUÇÕES PARA PRENCHIMENTO
Campo 1 – ...
...
Campo 5 – Período de Referência: informar mês e ano do
período e apuração, no formato MM/AAAA (Ajuste SINIEF
06/2015);
...
Campo 39 – ...
Campo 40 - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 –
assinalar com "x" na hipótese de realização de operações
ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor
final não contribuinte do imposto localizado em outra
unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI,
VII e VIII da Constituição Federal. (Ajuste SINIEF
06/2015).” (NR)


Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante do
Regulamento do ICMS:

I - o inciso I do “caput” do art. 769 e o seu § 3º e 8º;

II - o art. 770.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.









Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de abril de 2016; 195º da Independência e
128º da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo








PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE ABRIL DE 2016




















ALTERA/07300316 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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