Legislação
07/04/2016
#260704

Decreto Estadual nº 30.206/2016

Altera o art. 681, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.206
DE 07 DE ABRIL DE 2016

Altera o art. 681 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 01, de 18 de
fevereiro de 2016,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Art. 681. ...
I -
......................................................................................................

XVIII - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em
relação às operações com Vinhos de uvas frescas, incluindo
os vinhos enriquecidos com álcool; mostros de uvas,
excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204,
da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em relação às
operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas,
classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, em relação às operações com outras
bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel);
misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas
fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas
nem compreendidas noutras posições, classificados na
posição 2206, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ,







bem como com bebidas quentes, classificadas na posição
2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de
melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras
plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas
(de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes
simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de
Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do
Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs
14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/2012, 78/12, 165/12 e
01/2016; Despachos nºs 146/2012 e 256/2012);
...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de abril de 2016; 195º da Independência e
128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE ABRIL DE 2016









ALTERA/10070416 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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