Legislação
19/04/2016
#261989

Decreto Estadual nº 30.213/2016

Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de conpensações financeiras, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.213
DE 19 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre parcelamento de débitos
do ICMS e dos decorrentes de
compensações financeiras, e dá
providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,

Considerando, por fim, o disposto na Lei nº 5.854, de 22 de
março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo
Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive
petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras e
receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O débito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem como o de
natureza não tributária decorrente de compensação financeira, previsto na
Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, pode ser recolhido em até:

I - 12 (doze) parcelas, decorrentes de imposto declarado
espontaneamente ou apurados através de Auto de Infração Simplificado
Modelo II, devendo observar o limite de 03 (três) parcelamentos no
exercício em curso;

II - 60 (sessenta) parcelas, nos demais casos.









§ 1º O débito de que trata este artigo compreende a soma do
imposto ou da compensação financeira, das multas, da atualização
monetária e dos juros de mora, conforme previstos na legislação estadual.

§ 2º O débito objeto do parcelamento deve ser atualizado
monetariamente até a data do pagamento do valor da entrada, observado o
art. 8º deste Decreto.

§ 3º As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas,
quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em
que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior
ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros,
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º Em nenhuma hipótese o valor objeto de parcelamento
poderá ser diferente do declarado.

§ 5º O pedido de parcelamento de débito objeto de execução
judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da
sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do
pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela
Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

Art. 2º As comunicações e as notificações referentes ao
parcelamento serão enviadas à Caixa Postal do contribuinte, através do seu
Domicílio Eletrônico Habilitado – DEH.

Parágrafo único. Para os contribuintes não obrigados ao
credenciamento junto ao DEH, as comunicações e notificações serão
publicadas exclusivamente no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ, através do sítio oficial da SEFAZ: www.sefaz.se.gov.br.

CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 3º O pedido de parcelamento será requerido
eletronicamente, através do sítio da SEFAZ, hipótese em que somente será
considerado válido:









I - com a concordância do Termo de Aceitação, conforme
Anexo Único deste Decreto;

II - com o recolhimento do valor correspondente a entrada da 1ª
(primeira) parcela, observado o art. 8º deste Decreto.

Art. 4º O vencimento da 2ª (segunda) parcela deve ocorrer no
dia 15 do mês subsequente ao do recolhimento de que trata o inciso II do
art. 3º deste Decreto, e as parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses
subsequentes.

Parágrafo único. Não é permitido o pagamento de nenhuma
parcela vincenda sem que a anterior esteja devidamente recolhida.

Art. 5º A restrição cadastral existente em nome do
contribuinte, vinculada ao objeto do parcelamento, só será alterada depois
do recolhimento do valor correspondente à entrada.

Art. 6º O pagamento do débito parcelado será efetuado através
do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido eletronicamente
através do sítio da SEFAZ.

Art. 7º Os débitos de contribuintes não inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE, também podem ser objeto
de parcelamento.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 8º A concessão somente será deferida com o recolhimento
do valor da entrada, que corresponderá à 1ª (primeira) parcela, observado o
disposto no art. 1º deste Decreto.

§ 1º A entrada será correspondente ao valor de 01 (uma)
parcela, resultante da divisão do valor total do débito consolidado pelo
número de parcelas solicitadas.

§ 2º Na hipótese do contribuinte vier a requerer parcelamento
de débitos que já foram parcelados, a entrada mínima corresponderá aos
percentuais a seguir indicados, aplicados sobre o total do débito
consolidado:








I - 10% (dez por cento), se já houve um parcelamento anterior;

II - 20% (vinte por cento), se já houve um segundo
parcelamento anterior;

III - 30% (trinta por cento), se já houve mais de 02 (dois)
parcelamentos anteriores.

§ 3º É facultado ao contribuinte agrupar no mesmo
parcelamento débitos com valores mínimos de entradas diferenciadas,
desde que a entrada corresponda ao percentual maior, conforme os débitos
a serem parcelados.

Art. 9º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas,
determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo
devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários
dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros,
relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na
Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela
Procuradoria Geral do Estado – PGE.

Parágrafo único. É considerado inapto o contribuinte que
estiver com 10 (dez) dias de atraso no pagamento do seu parcelamento,
devendo ser aplicadas ao contribuinte inapto as regras previstas no
Regulamento do ICMS.

Art. 10. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer
parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao
dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por
cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.

Art. 11. O parcelamento de débito pode ser requerido pelo
devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do
instrumento de procuração com os poderes necessários no sítio da SEFAZ,
por meio da caixa postal do Domicílio Eletrônico Habilitado – DEH.

Parágrafo único. No caso dos contribuintes não obrigados ao
DEH devem ser observadas as instruções no sítio da SEFAZ.

Art. 12. Em se tratando de débito em execução, o valor dos
honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do








débito, o mesmo será dividido nas mesmas condições do art. 1º deste
Decreto.

Art. 13. O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a


CAPÍTULO IV
DA IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO

Art. 14. Não será concedido parcelamento:

I - ao contribuinte responsável por débitos oriundos de
substituição tributária;

II - ao contribuinte responsável por débitos oriundos de
antecipação tributária sem encerramento da fase, referente ao mesmo
exercício do pedido, ainda que apurados através de auto de infração;

III - ao contribuinte com pendência de cheques devolvidos;

IV - ao contribuinte que possua parcelamentos atrasados;

V - referente a débitos não vencidos;

CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 15. O pedido de parcelamento de débito produz os
seguintes efeitos:

I - confissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia à
defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos
recursos já interpostos;

II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito
espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento
fiscal;

III - interrupção do prazo prescricional.










Parágrafo único. O deferimento do pedido de parcelamento de
débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por
parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não
importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua
exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer
normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste
Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.

Aracaju, 19 de abril de 2016; 195º da Independência e
128º da República.



JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE ABRIL DE 2016






DISPÕE/06140416 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.








ANEXO ÚNICO

TERMO DE ACEITAÇÃO

Eu, confesso, irretratavelmente, perante à Secretaria de Estado
da Fazenda – SEFAZ, o débito identificado conforme demonstrativo em
anexo, importando a dívida consolidada em ___/___/___, no valor de R$
_______________, dividido em _____ parcelas mensais e sucessivas.
As referidas prestações, para efeito de pagamento, serão
acrescidas dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Uma vez paga a entrada, comprometo-me a pagar as parcelas
restantes nos respectivos vencimentos, na rede bancária, por meio de DAE
emitido pelo site da SEFAZ: www.sefaz.se.gov.br.
Estou ciente que o parcelamento observará as seguintes regras:
I - o atraso no pagamento de 10 (dez) dias de uma parcela
implicará na aplicação das disposições referentes a inaptidão previstas no
regulamento do ICMS;
II - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas,
determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo
devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários
dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros,
relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na
Dívida Ativa do Estado, na SERASA e Cadastro Informativo dos Créditos
não Quitados com o Estado de Sergipe – CADIN ESTADUAL e o
prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado – PGE;
III - as comunicações e as notificações referentes ao
parcelamento serão enviadas à caixa postal do contribuinte, através do seu
Domicílio Eletrônico Habilitado – DEH;
IV - os contribuintes não inscritos no CACESE ou não
obrigados ao credenciamento junto ao DEH, as comunicações e as
notificações serão publicadas exclusivamente no Diário Eletrônico da
SEFAZ, através do sítio oficial da SEFAZ: www.sefaz.se.gov.br.

Isto posto, aceito as regras estabelecidas acima.

Temas

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