GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.219 DE 02 DE MAIO DE 2016
Altera os arts. 57 e 683, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
D E C R E TA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 57:
“Art. 57. ...
I - ......................................................................................................
IV - a partir de 1º.01.1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, relativamente às prestações internas e interestaduais, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 15 e 31 deste artigo (Convênio ICMS nº 106/96); ......................................................................................................
§ 8º A opção pelo regime de apuração mediante o uso de crédito presumido, de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII-A, VIII e XI do "caput" deste artigo, não poderá ser
alterado dentro do mesmo mês, e, na hipótese do inciso IV, é irretratável por todo o ano-calendário. ......................................................................................................
§ 31. O optante pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, quando sujeito à substituição tributária de que trata o art. 683, § 5º, poderá gozar do benefício quando da retenção do imposto pela indústria, desde que emita o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTE, no qual fará constar no campo de informações complementares:
I - referência a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo;
II - o valor de ICMS a ser retido, já deduzido o crédito presumido, mencionando-se este parágrafo.” (NR)
II - o art. 683:
“Art. 683. ...
I - à indústria remetente da mercadoria, inscrita no CACESE; ......................................................................................................
a) exigir a emissão do CTE e reter o valor do ICMS destacado no referido documento, ou o informado no campo de informações complementares, nas hipóteses do § 31 do art.
b) fazer constar no Documento Auxiliar do CT-e – DACTE a expressão: “ICMS Retido pela Indústria - § 5º do art. 683 do RICMS/SE”;
c) exigir o arquivo padrão XML (Extended Markup Language) relativo ao CT-e para guarda durante o período decadencial;
II - ... ...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de maio de 2016; 195º da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE MAIO DE 2016
ALTERA/14280416 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.
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