Legislação
16/05/2016
#260625

Decreto Estadual nº 30.226/2016

Altera os Itens 11, 18, 20 e 42, todos da Tabela II do Anexo I e os Itens 7 e 28, ambos do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.226
DE 16 DE MAIO DE 2016

Altera os Itens 11, 18, 20 e 42, todos da
Tabela II do Anexo I e os Itens 7 e 28,
ambos do Anexo II, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 21, 22 e 27,
todos de 08 de abril de 2016,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - a Tabela II do Anexo I:

“ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA I
............................................

TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...
......................................................................................................

ITEM 11. ...









Nota 1. ...

Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de
21.10.97 até 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 90/1999,
10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013 e
27/2016).
......................................................................................................

ITEM 18. ...
......................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até
30.04.2017, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS
nºs 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011,
163/2013 e 27/2016).
......................................................................................................

ITEM 20. ...

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de
15.10.98 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01,
120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013 e 27/2016).
......................................................................................................

ITEM 42. ...
......................................................................................................

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado,
farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão,
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de
amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo,
farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de
milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de
semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de
forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves,
resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal,
descartados por empresas do ramo alimentício, e outros
resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº
21/2016);
...........................................................................................” (NR)







II - o Anexo II:

“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...
......................................................................................................

ITEM 7 ...
......................................................................................................

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado,
farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão,
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de
amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo,
farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de
milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de
semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de
forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves,
resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal,
descartados por empresas do ramo alimentício, e outros
resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº
21/2016);
......................................................................................................

ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100),
resultante da industrialização de algas marinhas, grãos, óleos
de origem animal e vegetal, sebo origem animal, sementes e
palma, a base de cálculo deve ser equivalente (Convênio
ICMS nº 22/2016):
......................................................................................................

ITEM 34. ...
...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2016, exceto em relação às
alterações promovidas:











I - pelo inciso I do art. 1º deste Decreto, que altera a Tabela II
do Anexo I, no que se refere ao Item 42, que produz efeitos a partir de 1º de
junho de 2016;

II - pelo inciso II do art. 1º deste Decreto, que altera o inciso VI
do Item 7 e o Item 28, ambos do Anexo II, que produzem efeitos a partir de
1º de junho de 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de maio de 2016; 195º da Independência e
128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo









PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE MAIO DE 2016






















ALTERA/16110516 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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