Legislação
02/08/2016
#262046

Decreto Estadual nº 30.283/2016

Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 674-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.283
DE 02 DE AGOSTO DE 2016


Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 674-A do
Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,


D E C R E TA:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 674-A do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:

“Art. 674-A. …

§ 1º ...
...........................................................................................

§ 8º Para efeitos do disposto neste artigo o adquirente
deverá, efetuar o pagamento correspondente ao percentual
de 2% (dois por cento), referente ao Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza, quando exigível, sobre a
base de cálculo prevista no § 1º deste artigo e recolher o valor
em DAE separado, na forma do § 1º do art. 616-G deste








Regulamento, na mesma data em que for devida a
Complementação. (AC)

§ 9º Na hipótese de o contribuinte do Simples Nacional
efetuar a venda da mercadoria a contribuinte normal do
imposto, o valor pago, correspondente ao Fundo de que trata
o § 8º deste artigo, poderá ser abatido do próximo
recolhimento devido sob esse mesmo título.” (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do 1º dia do primeiro mês subseqüente ao
da publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de agosto de 2016; 195º da Independência e
128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo










PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2016.








ACRESCENTA/02290716 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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