GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.355 DE 15 DE SETEMBRO DE 2016
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 118-A no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 118-A. O contribuinte do ICMS que promover saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação e realizar operação destinada a outra unidade federada com destino a consumidor final, nos termos da EC 87/2015, deverá deduzir do valor a ser ressarcido o débito decorrente da partilha devida a este Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de o débito devido a este estado a título de partilhamento de receita, ser maior do que o valor a ser ressarcido a diferença deve ser recolhida na forma estabelecida em ato da SEFAZ.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2016
ALTERA/26060916 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.
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