Legislação
16/09/2016
#260500

Decreto Estadual nº 30.358/2016

Altera dispositivos do Capítulo XX do Título I do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.358
DE 16 DE SETEMBRO DE 2016

Altera dispositivos do Capítulo XX do
Título I do Livro III, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014.

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS nº 20, de


D E C R E T A:

Art. 1º O Capítulo XX do Título I do Livro III, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM
MERCADORIAS E SERVIÇOS AO EXTERIOR

Seção I
Da Não Incidência

Art. 580. ...
......................................................................................................

Subseção II
Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente

Art. 584. O estabelecimento remetente, ao efetuar
saída de mercadoria com destino a estabelecimento referido
no art. 580, deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais





requisitos, no campo “Informações Complementares” a
indicação (Conv. ICMS 113/96 e 20/2016):

I - de CFOP específico para a operação de remessa
com o fim específico de exportação;

II - ...
......................................................................................................

Subseção III
Dos Procedimentos do Estabelecimento Destinatário-
Exportador

Art. 586. O estabelecimento destinatário, ao emitir
nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente,
será remetida para o exterior, deverá informar (Conv. ICMS
113/96, 84/09 e 20/2016):

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação
de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante
na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota
fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

II - no grupo de controle de exportação, por item da
nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias
recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. ...








Art. 587. Relativamente às operações de que trata este
Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos
procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir
“Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do
Anexo XXVII deste Regulamento contendo, no mínimo, as
seguintes indicações (Conv. ICMS 113/96, 84/09 e 20/2016):

I - denominação: “Memorando-Exportação”;

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual
e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da
mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s)
fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s)
fiscal(is) de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data
do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade
da mercadoria exportada;

XII - data e assinatura do emitente ou seu
representante legal.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do
embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento






exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o
“Memorando-Exportação”, que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em
meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada
do exportador.

Art. 588. ...
......................................................................................................

Art. 588-A. A comercial exportadora ou outro
estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação
de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de
comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o
fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE)
com as seguintes informações (Conv. ICMS 84/09 e 20/2016):

I - no quadro “Dados da Mercadoria”:

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da
nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da
mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim
específico de exportação;

c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o
único fabricante?”;

d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ
ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do
remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de
exportação.

II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”:








a) a identificação do fabricante da mercadoria
exportada e da sua unidade federada, mediante informação
da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente
exportada.

§ 1º ...
......................................................................................................

Subseção IV
Da Não-Efetivação da Exportação

Art. 589. ...

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada
exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja
averbado (Conv ICMS nº 20/2016).

Art. 589-A. A empresa comercial exportadora ou
outro estabelecimento da mesma empresa que houver
adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples
Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior,
que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data
da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a
exportação, nos termos do § 7º do art. 589 deste Regulamento,
ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser
pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e
multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da
legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Conv. Nº
20/2016).

Art. 589-B. O estabelecimento remetente fica
exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 589
deste Regulamento, se o pagamento do débito fiscal tiver sido
efetuado pelo estabelecimento adquirente ao Estado de
Sergipe (Conv. ICMS nº 84/09).







Art. 589-C. O depositário da mercadoria recebida
com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante
do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria,
nos casos previstos no art. 589 (Conv. ICMS nº 84/09).

Subseção IV-A
Das Demais Disposições

Art. 589-D. Na operação de remessa com o fim
específico de exportação em que o adquirente da mercadoria
determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento,
deverão ser observadas as disposições previstas neste
Regulamento e na legislação de outra unidade federada
envolvida, inclusive quanto ao local de entrega (Conv. ICMS
nº 84/09).
..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica alterado o Anexo XXVII do Regulamento do
ICMS, que passa a vigorar conforme modelo constante no Anexo Único
deste Decreto (Conv. ICMS nº 20/2016):

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de setembro de 2016; 195º da Independência
e 128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo


ALTERA/24050916 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2016





ANEXO ÚNICO

“ANEXO XXVII
MEMORANDO EXPORTAÇÃO
Art. 587 do Regulamento do ICMS


MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º _______
(Convênio ICMS nº 20/2016)

EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL: CNPJ:

DADOS DA EXPORTAÇÃO
CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL

NOTA FISCAL N.º DATA DE
EMISSÃO:
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º

CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º

DATA DE EMBARQUE:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
QUANT. UND. NCM DESCRIÇÃO



REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL

NOTA FISCAL N.º DATA DE
EMISSÃO:



REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOME DATA DA
EMISSÃO
ASSINATURA

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